Taxa de Sinistro
Neste local você encontra informações sobre a Taxa de Combate a Sinistros.
Selecione no menu abaixo o assunto de seu interesse
De acordo com o art. 77 do CTN, os Municípios podem instituir, no âmbito de suas atribuições, as seguintes taxas:
a)Em razão de o exercício regular do poder de polícia; ou
b)Pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
A Taxa de Combate e Prevenção a Sinistros se enquadra na hipótese descrita no item "b", e é disciplinada no Município de Campinas pela Lei 6361/1990
Constitui fato gerador da taxa a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de prevenção, combate e extinção de incêndios ou de outros sinistros em prédios localizados na zona urbana do Município.
Considera-se prédio o imóvel construído, assim definido pela legislação do IPTU.
A taxa não incide sobre a utilização dos serviços relativamente a edificações classificadas, para efeito do IPTU, no padrão residencial horizontal, bem como para templos religiosos, que são isentos do pagamento dessa taxa.
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Contribuintes e Base de Cálculo
Contribuinte é o proprietário do prédio, o titular do seu domínio ou o seu possuidor a qualquer título e sua base de cálculo é o custo estimado dos serviços.
A taxa é devida anualmente e tem como critério de rateio:
:: A área construída
:: A classificação de risco, de acordo com as normas de Resseguros do Brasil.
Para conhecer a legislação relativa à Taxa de Sinistro consulte, nesta página, o link
legislação tributária.
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Tabela Auxiliar de Cálculo
Lei nº 6361 - 26/12/90
Imóveis edificados (apartamentos residenciais, comércio, industrias e serviços):
| GRAU DE RISCO |
ALTURA ADMITIDA DO PÉ DIREITO |
VALOR ANUAL / m3 Edificado (% de 1,00 UFIR) |
| Baixo |
2,50m (apartamentos) |
6,72% = 0,0672 UFIR/m3 |
| Baixo |
4,00m (não residenciais) |
6,72% = 0,0672 UFIR/m3 |
Notas:
1) Todos os imóveis edificados, acima especificados, foram classificados para efeito de sinistro, como de baixo risco, desde o IPTU/91.
2) Não há incidência de Taxa de Sinistro sobre imóveis classificados como residenciais horizontais, do tipo “A”. Também não há incidência desta taxa sobre terrenos não edificados.
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