Taxa de Lixo
Neste local você encontra informações sobre a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo.
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De acordo com o art. 77 do CTN, os Municípios podem instituir, no âmbito de suas atribuições, as seguintes taxas:
a)Em razão de o exercício regular do poder de polícia; ou
b)Pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
A Taxa de coleta e remoção de Lixo se enquadra na hipótese descrita no item "b", e é disciplinada no Município de Campinas pela Lei 6355/90 (e alterações).
O fato gerador da Taxa de coleta e remoção de lixo esta previsto no artigo 2º da Lei 6355/90:
Art. 2º. A Taxa tem como fato de gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço de coleta, remoção e destinação de lixo, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
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Base de Cálculo e Alíquotas
A base de cálculo da Taxa de Coleta e Remoção de lixo é o valor estimado da prestação do serviço, definida no art. 4º da Lei 6355/90, e é calculada em função dos seguintes critérios de rateio:
- Freqüência do serviço prestado, ou posto a disposição do contribuinte;
- Volume da edificação, para os imóveis edificados ou a testada do terreno, para os imóveis não edificados;
- A localização do imóvel (zona urbana definida na lei 6355/90 e alterada pela lei 9.951/98)
A taxa é calculada de acordo com a tabela auxiliar estabelecida na Lei 9951/98, onde estão as alíquotas fixas que são determinadas pela destinação do imóvel (se residencial ou comercial) e em função:
- Do valor anual do metro cúbico edificado, nos casos de prédios (por exemplo, um imóvel residencial localizado na área 1, recolhe 0,2931 UFIC por metro cúbico);
- Do valor anual do metro linear de testada, nos casos de terrenos (por exemplo, um terreno localizado na área 1 recolhe 10,9897 UFIC por metro linear.
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O contribuinte da taxa de coleta e remoção de lixo está definido no artigo 3º da Lei 6.355/90:
Art. 3º O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel, edificado ou não, lindeiro à via ou logradouro público, abrangido pelo serviço de coleta, remoção e destinação do lixo.
Parágrafo único - Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso à via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, entrada de vielas ou assemelhados.
Para conhecer a legislação relativa à Taxa de Coleta Remoção e Destinação do Lixo, consulte, nesta página, o link
legislação tributária.
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Tabela Auxiliar de Cálculo
Lei nº 6.355 de 26/12/90, alterada pelas Leis nº 8718/95, 9575/97 e 9951/98.
A) IMÓVEIS EDIFICADOS (RESIDENCIAIS):
| ÁREA GEOGRÁFICA |
ALTURA ADMITIDA DO PÉ DIREITO |
VALOR ANUAL / m3 Edificado (% de 1,00 UFIR) |
| 1 |
2,50m |
29,31% = 0,2931 UFIR/m3 |
| 2 |
2,50m |
21,98% = 0,2198 UFIR/m3 |
| ÁREA GEOGRÁFICA |
ALTURA ADMITIDA DO PÉ DIREITO |
VALOR ANUAL / m3 Edificado (% de 1,00 UFIR) |
| 1 |
4,00m |
24,42% = 0,2442 UFIR/m3 |
| 2 |
4,00m |
18,32% = 0,1832 UFIR/m3 |
| ÁREA GEOGRÁFICA |
VALOR ANUAL POR METRO LINEAR DE TESTADA (FRENTE) (% DE 1,00 UFIR) |
| 1 |
1098,97% = 10,9897 UFIR/m linear testada |
| 2 |
366,32% = 3,6632 UFIR/m linear testada |
Notas:
1) O ano civil tem em média:
365 dias corridos
(-
) 52 domingos
(=
) 313 dias corridos
(-
) 12 feriados
(=
) 301 dias úteis, para coleta, incluindo-se os sábados.
2) ÁREA GEOGRÁFICA / FREQÜÊNCIA SEMANAL:
Área 1 - coleta de 5 a 6 dias/semana (301 dias/ano);
Área 2 - coleta de 3 a 4 dias/semana (156 dias/ano).
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