Isenções / Imunidade

Neste local você encontra informações sobre as isenções de IPTU e Taxas Imobiliárias existentes no município de Campinas. Selecione o assunto do seu interesse abaixo.

Aposentado/ Pensionista

Leis:
- Lei 11.111/01 (alterada pelas leis 12.176/04, 12.445/05 e 13.209/07, e regulamentada pelo Decreto 15.358/05) – Dispõe sobre o IPTU e dá outras providências; (íntegra da lei, com as alterações, publicada no DOM de 23/01/08)

Art. 4º São isentos do imposto:

ISENÇÃO PARA APOSENTADOS, PENSIONISTAS E BENEFICIÁRIOS DO AMPARO SOCIAL AO IDOSO E DA RENDA MENSAL VITALÍCIA

I - os aposentados, os pensionistas e os beneficiários do Amparo Social ao Idoso e da Renda Mensal Vitalícia, relativamente ao imóvel integrante do seu patrimônio, classificado na categoria estritamente residencial e onde efetivamente resida, condicionando-se a pessoa legalmente beneficiada ao atendimento do seguinte:

a) não constar, no patrimônio do aposentado, do pensionista e do beneficiário do Amparo Social ao Idoso da Renda Mensal Vitalícia, outro bem imóvel, além daquele objeto do pedido de isenção;

b) perceber renda mensal, composta por proventos de aposentadoria, oriundos do Regime Geral de Previdência Social ou do Regime Próprio de Previdência de Campinas - CAMPREV, acrescidos de outros ganhos ou remunerações, porventura existentes, além do benefício do Amparo Social do Idoso ou da Renda Mensal Vitalícia não superior a 8 (oito) salários mínimos vigentes à época da protocolização do pedido, respeitado, ainda, o limite anual correspondente a 13 (treze) vezes o referido valor, incluído o 13º salário;

c) a isenção de que trata este inciso limita-se ao valor calculado do imposto no que não exceder a 320 (trezentas e vinte) Unidades Fiscais de Campinas – UFIC

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Ex-Combatentes

Leis:
- Lei 11.111/01 (alterada pelas leis 12.176/04, 12.445/05 e 13.209/07, e regulamentada pelo Decreto 15.358/05) – Dispõe sobre o IPTU e dá outras providências; (íntegra da lei, com as alterações, publicada no DOM de 23/01/08)

Art. 4º São isentos do imposto:

ISENÇÃO PARA EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL

II - o ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, assim definido pela Lei Federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e da Revolução Constitucionalista de 1932, que tenha lutado a favor do Estado de São Paulo, e seu respectivo cônjuge supérstite, relativamente ao imóvel integrante do seu patrimônio, classificado na categoria estritamente residencial, onde efetivamente resida;

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Habitação Popular

Leis:
- Lei 11.111/01 (alterada pelas leis 12.176/04, 12.445/05 e 13.209/07, e regulamentada pelo Decreto 15.358/05) – Dispõe sobre o IPTU e dá outras providências; (íntegra da lei, com as alterações, publicada no DOM de 23/01/08)

Art. 4º São isentos do imposto:

ISENÇÃO PARA HABITAÇÃO POPULAR

III - os contribuintes que possuam, em seu patrimônio, um único imóvel situado no Município, no qual efetivamente resida, e que não ultrapasse os limites de área construída e valor venal relacionados nas alíneas a e b deste inciso:

a) área total construída não superior a 80,00 m² (oitenta metros quadrados) para os imóveis classificados, no cadastro imobiliário, na categoria residencial horizontal ou não superior a 50,00 m² (cinqüenta metros quadrados) para os imóveis classificados na categoria residencial vertical, excluídas outras categorias ou usos, que não possuam área excedente;
b) valor venal, no mês de janeiro de cada exercício financeiro, não superior a 30.000 (trinta mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;

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Isenção de 50% do IPTU para Imóveis com Obra licenciada

ISENÇÃO PARA IMÓVEIS TERRITORIAIS COM OBRA DEVIDAMENTE LICENCIADA EM ANDAMENTO

LEI Nº 13.893 DE 27 DE JULHO DE 2010

(Publicação DOM de 23/01/2008:06)

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N. 11.111, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE “DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

XII - Os imóveis territoriais com obra devidamente licenciada, em andamento, com destinação estritamente residencial unifamiliar horizontal, e por uma única vez, mediante requerimento formulado pelo contribuinte.
§ 1º. - Fica vedado o benefício do inciso XII, as residências unifamiliares horizontais que sejam classificadas como condomínios com casas padrão.
§ 2º. - O requerimento deverá ser instruído com cópia do projeto construtivo aprovado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e protocolizado até o dia 30 de outubro de cada ano, para que o desconto seja concedido para os dois exercícios subsequentes.
§ 3º. - Será concedido apenas um benefício por contribuinte, conforme dispuser norma regulamentadora.
§ 4º. - O benefício é improrrogável e será cancelado, cobrando-se retroativamente o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU na categoria territorial, caso o contribuinte não conclua a obra nova durante o período de sua vigência.
§ 5º. - A isenção de que trata este inciso limita-se a 50 % (cinquenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente sobre o terreno com obra em andamento.


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Imóveis Cedidos à Adm. Pública

Leis:
- Lei 11.111/01 (alterada pelas leis 12.176/04, 12.445/05 e 13.209/07, e regulamentada pelo Decreto 15.358/05) – Dispõe sobre o IPTU e dá outras providências; (íntegra da lei, com as alterações, publicada no DOM de 23/01/08)

Art. 4º São isentos do imposto:

ISENÇÃO PARA IMÓVEIS CEDIDOS PARA USO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

IV - os imóveis graciosamente cedidos para uso da Administração Pública Direta municipal e suas Autarquias e Fundações, proporcionalmente ao tempo que perdurar a cessão, observando-se que:
a) no exercício de formalização da cessão, eventual crédito será objeto de restituição ou compensação para os lançamentos futuros;

Parágrafo único – A isenção de que trata este inciso será extensiva à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo, de que trata a Lei n. 6.355, de 26 de novembro de 1990, e à Taxa de Combate a Sinistro, de que trata a Lei n. 6.361, de 26 de dezembro de 1990. Incluído pelo artigo 1º da Lei 13.209/07

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Área de Preservação

Leis:
- Lei 11.111/01 (alterada pelas leis 12.176/04, 12.445/05 e 13.209/07, e regulamentada pelo Decreto 15.358/05) – Dispõe sobre o IPTU e dá outras providências; (íntegra da lei, com as alterações, publicada no DOM de 23/01/08)

Art. 4º São isentos do imposto:

ISENÇÃO PARA ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE

V – as áreas de preservação ambiental permanente referentes aos maciços de matas remanescentes de vegetação nativa e ciliar em geral e ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, excetuando os artificiais, localizadas no perímetro urbano do município, de conformidade com o art. 2º da Lei nº 4.771/65 - Código Florestal; inciso V do art. 8º e art. 1º do Anexo I da Lei Complementar nº 004, de 17 de janeiro de 1996 – Plano Diretor de Campinas, observando-se que:
a) a isenção de que trata este inciso será proporcional à área preservada e dependerá da comprovação da efetiva preservação da área, devendo ser observado o procedimento a ser estabelecido em normas regulamentadoras;
b) no caso de loteamentos e condomínios, em que conste do Decreto de Aprovação a existência de Área de Preservação Ambiental Permanente, a isenção da referida área será concedida de ofício pela Administração Municipal, devendo o órgão competente da SEPLAMA emitir parecer, acerca da efetiva preservação da área, previamente ao envio dos autos à Secretaria Municipal de Finanças para fins de tributação;

Parágrafo único. A isenção de que trata este inciso será extensiva à Taxa de Coleta Remoção e Destinação do Lixo, de que trata a Lei n° 6.355, de 26 de novembro de 1990, e à Taxa de Combate a Sinistro, de que trata a Lei n° 6.361, de 26 de dezembro de 1990, observadas as disposições da alínea “a” deste inciso. (Parágrafo incluído pela Lei 13.209, de 21/12/07)

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Áreas Ocupadas pela Adm. Pública

Leis:
- Lei 11.111/01 (alterada pelas leis 12.176/04, 12.445/05 e 13.209/07, e regulamentada pelo Decreto 15.358/05) – Dispõe sobre o IPTU e dá outras providências; (íntegra da lei, com as alterações, publicada no DOM de 23/01/08)

Art. 4º São isentos do imposto:

ISENÇÃO PARA ÁREAS OCUPADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

VI - as áreas ocupadas pela Administração Pública Direta Municipal e suas Autarquias e Fundações, objeto de futura desapropriação, desde o momento da efetiva ocupação, conforme atestado pelos órgãos competentes, até a imissão na posse do imóvel desapropriado.
Parágrafo único. A isenção de que trata este inciso será proporcional à área efetivamente ocupada, devendo ser observado o procedimento a ser estabelecido em regulamento.

Parágrafo renumerado pela Lei nº 13.209, de 21/12/07)

§ 2º. A isenção de que trata este inciso será extensiva à Taxa de Coleta Remoção e Destinação do Lixo, de que trata a Lei n° 6.355, de 26 de novembro de 1990 e à Taxa de Combate a Sinistro, de que trata a Lei n° 6.361, de 26 de dezembro de 1990, observadas as disposições do § 1º deste inciso. (Parágrafo incluído pela Lei 13.209, de 21/12/07)

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Áreas Públicas - Lot. Aprovado

Leis:
- Lei 11.111/01 (alterada pelas leis 12.176/04, 12.445/05 e 13.209/07, e regulamentada pelo Decreto 15.358/05) – Dispõe sobre o IPTU e dá outras providências; (íntegra da lei, com as alterações, publicada no DOM de 23/01/08)

Art. 4º São isentos do imposto:

ISENÇÃO PARA ÁREAS PÚBLICAS CONSTANTES DE LOTEAMENTO APROVADO

VII - as áreas públicas constantes de loteamento aprovado, desde a data da aprovação do loteamento até a data do registro, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 6.766/79.

Parágrafo único. A isenção de que trata este inciso será extensiva à Taxa de Coleta Remoção e Destinação do Lixo, de que trata a Lei n° 6.355, de 26 de novembro de 1990 e à Taxa de Combate a Sinistro, de que trata a Lei n° 6.361, de 26 de dezembro de 1990. (Parágrafo incluído pela Lei 13.209, de 21/12/07)

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Imóveis Tombados

Leis:
- Lei 11.111/01 (alterada pelas leis 12.176/04, 12.445/05 e 13.209/07, e regulamentada pelo Decreto 15.358/05) – Dispõe sobre o IPTU e dá outras providências; (íntegra da lei, com as alterações, publicada no DOM de 23/01/08)

Art. 4º São isentos do imposto:

ISENÇÃO PARA IMÓVEIS TOMBADOS

VIII - os imóveis localizados no município de Campinas tombados por resolução dos Conselhos Oficiais Municipal, Estadual ou Federal, desde que, cumulativamente:

a) seja comprovada a conservação das características que justificaram o tombamento;

b) sejam de uso institucional, residencial ou comercial conforme disciplinado pela Lei Municipal nº 6.031, de 29 de dezembro de 1988, que dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo no Município de Campinas;

c) o tombamento esteja devidamente averbado junto à matrícula do imóvel, observando-se, ainda, que:

l. o benefício concedido nos termos deste inciso será revisto trienalmente, devendo o beneficiário renovar o pedido de isenção, observando, a cada período, o procedimento previsto neste inciso;

2. compete à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, visando instruir os pedidos iniciais de isenção formulados com base na presente lei, bem como os de renovação, emitir parecer técnico que certifique a conservação do imóvel objeto do benefício;

3. em imóvel de uso residencial, o benefício será concedido ao interessado que possua um único imóvel no município, onde efetivamente resida;

4. em imóvel de uso comercial, o benefício será concedido apenas quando o imóvel for objeto de reforma e será limitado ao exercício seguinte ao do término da reforma;

5. a isenção de que trata este inciso não se estende aos imóveis localizados na área envoltória do bem tombado

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Área Não Edificável

Leis

- Lei 11.111/01 (alterada pelas leis 12.176/04, 12.445/05 e 13.209/07, e regulamentada pelo Decreto 15.358/05) – Dispõe sobre o IPTU e dá outras providências; (íntegra da lei, com as alterações, publicada no DOM de 23/01/08)

Art. 4º São isentos do imposto:

ISENÇÃO PARA ÁREA NÃO EDIFICÁVEL

IX – a área do lote reconhecida pelos órgãos competentes como não edificável e destinada à servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrica de alta tensão; de gasoduto e de oleoduto, desde que averbada junto à matrícula do imóvel;

Parágrafo único. A isenção de que trata este inciso será extensiva à Taxa de Coleta Remoção e Destinação do Lixo, de que trata a Lei n° 6.355, de 26 de novembro de 1990 e à Taxa de Combate a Sinistro, de que trata a Lei n° 6.361, de 26 de dezembro de 1990. (Parágrafo incluído pela Lei 13.209, de 21/12/07)

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Empreend. Habit. Interesse Social

Leis:
- Lei 11.111/01 (alterada pelas leis 12.176/04, 12.445/05 e 13.209/07, e regulamentada pelo Decreto 15.358/05) – Dispõe sobre o IPTU e dá outras providências; (íntegra da lei, com as alterações, publicada no DOM de 23/01/08)

Art. 4º São isentos do imposto:

ISENÇÃO PARA EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL

X - ficam também isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – os imóveis voltados aos empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (E.H.I.S.), de propriedade das empreendedoras, regulados pela Lei Municipal nº 10.410, de 17 de janeiro de 2000, e demais programas habitacionais destinados a moradias populares, desde que promovidos diretamente pelo Poder público, por entidades sob controle acionário do mesmo, ou por suas conveniadas, observando-se que:
1. esta isenção não se aplica às unidades cedidas a partir do momento em que ocorra a primeira cessão de direito de uso, termo de ocupação ou contrato de fiança aos beneficiários dos respectivos programas habitacionais, cujas obrigações tributárias serão de responsabilidade do beneficiário;
2. a isenção prevista neste inciso estende-se aos imóveis de propriedade de órgãos da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, ou de sociedades civis, sem fins lucrativos, quando exista convênio com a COHABCampinas ou com a Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB e desde que destinados à implantação de projetos habitacionais de interesse social.

É sempre bom ressaltar que a isenção não abrange as Taxas de Lixo e de Sinistro.

Os boxes de garagem que tenham lançamento do carnê em separado também não são abrangidos pela isenção do IPTU de aposentado / pensionista / ex-combatente, que porventura o apartamento ou casa tenha ou venha a ter.
Caberá também ao contribuinte estar com seu cadastro de imóveis sempre bem atualizado na Prefeitura, atendendo com isso as exigências legais e evitando algum transtorno de perda ou não concessão de benefício.

Não se enquadrando mais nas condições para o benefício, cabe obrigatoriamente ao contribuinte comunicar imediatamente a Prefeitura o fato, sob pena de imposição de penalidades previstas em lei.

Os formulários de solicitação e cancelamento do benefício estão a disposição no item FORMULÁRIOS na página inicial de TRIBUTOS.

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Imóveis Locados p/ Adm. Pública

Leis:
- Lei 11.111/01 (alterada pelas leis 12.176/04, 12.445/05 e 13.209/07, e regulamentada pelo Decreto 15.358/05) – Dispõe sobre o IPTU e dá outras providências; (íntegra da lei, com as alterações, publicada no DOM de 23/01/08)

Art. 4º São isentos do imposto:

ISENÇÃO PARA IMÓVEIS LOCADOS PARA USO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

XI - os imóveis locados para uso de órgãos da Administração Pública Direta municipal e suas Autarquias e Fundações, proporcionalmente ao tempo que perdurar o aluguel, observando-se que: (Inciso, alíneas e parágrafos incluídos pela Lei 13.209, de 21/12/07)

a) a isenção de que trata este inciso fica restrita aos novos contratos e às renovações, efetuados a partir da data de publicação desta lei;

b) no exercício de formalização do contrato de aluguel, ou de sua renovação, eventual crédito será objeto de restituição ou compensação para os lançamentos futuros, observadas as disposições da alínea “a” deste inciso;

c) eventual lapso de tempo decorrido entre o vencimento do contrato de aluguel e sua renovação, não ensejará a descontinuidade do benefício da isenção de que trata este inciso, observadas as disposições da alínea “a” deste inciso;

d) a isenção de que trata este inciso será concedida na exata proporção da área objeto do contrato de locação.

§ 1º Os órgãos mencionados neste inciso ficam responsáveis por cientificar a Secretaria Municipal de Finanças do início e do término do contrato de locação do imóvel que ocupam, conforme dispuser norma regulamentadora.

§ 2º A isenção de que trata este inciso será extensiva à Taxa de Coleta Remoção e Destinação do Lixo, de que trata a Lei n° 6.355, de 26 de novembro de 1990 e à Taxa de Combate a Sinistro, de que trata a Lei n° 6.361, de 26 de dezembro de 1990, observadas as disposições da alínea “d” deste inciso.

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Taxa Sinistro - Templos

Lei nº 6.361/90 - Dispõe sobre a Taxa de Combate a Sinistros

ARTIGO 10 - Ficam isentos da Taxa de sinistro, os Templos Religiosos de qualquer culto.

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Imunidade Tributária

Definição

A Imunidade Tributária constitui limitação ao poder de tributar do Estado e visa proteger o interesse público e o bem comum da coletividade. A imunidade exclui o poder de tributar,não ocorrendo o fato gerador de qualquer obrigação.

As imunidades estão previstas no artigo 150,VI,da Constituição, que dispõe ser vedado às pessoas jurídicas de direito público interno instituir imposto sobre:
a) o patrimônio,a renda e os serviços uns dos outros - é a imunidade recíproca entre as pessoas jurídicas de direito público interno;

b) templos de qualquer culto (clique aqui para acessar o seu requerimento);

c) patrimônio,renda ou serviços dos partidos políticos,inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos,atendidos os requisitos da lei (clique aqui para acessar o seu requerimento);

d) livros,jornais,periódicos e o papel destinado a sua impressão.

As imunidades são extensivas às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,no que se refere ao patrimônio,à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (CF,art.150 § 2 º).Não se aplicam,noentanto,ao patrimônio,renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados,ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário,nem exonera o proeminente comprador de pagar imposto relativamente ao bem imóvel (Art.150,§ 3 º).

Cabe observar,ainda,que a imunidade alcança tão somente os impostos.As taxas e a contribuição de melhoria,de caráter contraprestacional e indenizatória,são devidas.

Aviso importante ao contribuinte:

Os itens abaixo não serão abrangidos pelo seu pedido de IMUNIDADE, portanto, muita atenção para: não deixar de pagar as Taxas e Contribuições e de cumprir as obrigações acessórias e de retenção do ISSQN, exigências contidas nas Legislações Federal e Municipal:

1 – O requerimento de reconhecimento de IMUNIDADE TRIBUTÁRIA não abrange os lançamentos das Taxas de Lixo, Sinistro (com exceção da Imunidade para Templos) e Anúncio. Portanto, devem ser recolhidos seus valores, as guias de recolhimentos poderão ser retiradas junto às unidades do Porta Aberta;

2 – As Obrigações Acessórias: Escrituração e Registro dos Livros, inclusive os da Fiscalização Municipal (ISSQN), Balanços e Demonstrações, Declarações, Contabilidade em dia, emissão de Notas Fiscais, retenção de impostos na fonte, registro de imóveis no Cartório de Registro de Imóveis, etc., devem estar sempre em ordem;

3 – As Obrigações de recolhimento do ISSQN como Substituto Tributário também devem ser atendidas, já que não estão abrangidas pela IMUNIDADE. A Substituição Tributária Municipal é a retenção do ISSQN, quando devido, pelo beneficiário do serviço do valor pago ao Prestador de Serviço, atendendo os casos, forma, alíquota e prazos da legislação municipal.

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