Conceitos sobre IPTU


Neste local você encontra os conceitos jurídicos que regulamentam a cobrança e o cálculo do IPTU.

Definição

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

No Município de Campinas o IPTU encontra-se regulamentado pela Lei 11.111/01 (alterada pelas leis 12.176/04, 12.445/05, 12.514/06 e 13.209/07 e regulamentada pelo Decreto 15.358/05, IN-DRI-SMF 001/06 de 01/02/06, IN-DRI-SMF 001/07 de 18/06/07, IN-DRI-SMF 002/07 de 28/06/07) - íntegra da Lei com alterações publicada no DOM de 23/01/08.

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Hipótese de Incidência

O IPTU é o imposto que incide sobre o imóvel pertencente à zona urbana do município (aquela compreendida nos limites territoriais do Município, não definida como área rural para fins de tributação do ITR) e que esteja situado em local que tenha os melhoramentos básicos de infra-estrutura definidos em Lei.

Incide, ainda, sobre o imóvel localizado nas definidas em lei como áreas urbanizáveis e nas de expansão urbana, mesmo que localizados fora da zona descrita anteriormente, desde que pertencentes a loteamento aprovado.

Para efeito de lançamento do imposto, considera-se os dados do imóvel constantes do Cadastro Imobiliário em 1º de janeiro de cada exercício.

Lei 11.111/01 - Art. 2º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se por zona urbana a compreendida nos limites territoriais do Município, não definida como área rural para fins de tributação pelo imposto de que trata o art. 153, VI, da Constituição Federal, observados os demais requisitos mínimos indicados em lei complementar nacional.

§ 2º Consideram-se urbanas, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas de que trata o parágrafo anterior.

Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se ocorrido o fato imponível no dia 1º de janeiro de cada ano civil.

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Sujeito Passivo

Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Responde, solidariamente com o contribuinte, pelo crédito tributário contra este constituído, quem o suceda na propriedade, domínio útil ou posse do imóvel.

São solidariamente responsáveis pelo crédito tributário o proprietário, o compromissário comprador e o contratante, os quais serão cadastrados em uma das figuras constantes do sistema informatizado, com base nos documentos apresentados, admitindo-se:

I - como proprietário: todo aquele que apresentar cópia da certidão de matrícula de registro do imóvel;

II - como compromissário comprador: todo aquele que apresentar cópia do instrumento público ou particular de promessa de compra e venda ou de cessão e promessa de cessão deste, registrados no Cartório de Registro de Imóveis;

III - como contratante: todo aquele que apresentar os contratos abaixo relacionados, desde que celebrados por instrumento público ou contrato particular que a lei confira tal caráter e não submetidos ao registro imobiliário:

a) escritura de compra e venda ou contrato de compromisso de compra e venda, suas cessões ou promessas de cessões, desde que celebrados por instrumento público ou contrato particular que a lei confira tal caráter e não submetidos ao registro imobiliário;
b) instrumento particular ou público relativo à conferência de bens imóveis para integralização de capital de pessoa jurídica, devidamente registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas competente e não submetidos ao registro imobiliário;
c) a carta de sentença, o formal de partilha e o auto de arrematação, adjudicação ou remissão, expedidos em processos judiciais;
d) o contrato de promessa de compra e venda e a cessão desta, o contrato de financiamento e o termo de ocupação, lavrados pela Companhia de Habitação Popular de Campinas – COHAB.

IV - como espólio: o titular dos direitos relativos ao imóvel considerado, mediante apresentação da certidão de óbito;

V - como herdeiro: todo aquele que apresentar as primeiras declarações prestadas em inventário ou arrolamento, extraídas dos autos do processo judicial;

VI - como usucapiente: todo aquele que apresentar a petição inicial, extraída dos autos do processo judicial de usucapião, acompanhada de certidão de sua respectiva distribuição, fornecida pelo cartório distribuidor da comarca ou, alternativamente, a petição inicial devidamente despachada pelo juiz, se proveniente de comarca onde houver vara única;

VII - como usufutuário: todo aquele que apresentar cópia da certidão de matrícula de registro do imóvel, onde figure como usufrutuário do imóvel em questão.

Os documentos acima relacionados serão aceitos com data não superior a um ano, exceto quando observada entre a certidão de matrícula ou outros documentos admitidos e os dados constantes do Cadastro Imobiliário a rigorosa ordem sucessória, quando as alterações cadastrais poderão ser processadas independentemente do prazo de expedição dos citados documentos.

Para os casos em que não for observada a rigorosa ordem sucessória entre os documentos acima relacionados e os dados constantes do Cadastro Imobiliário, o interessado deverá apresentar também cópia da certidão atualizada de matrícula do imóvel.

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Base de Cálculo / Valor Venal

A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Valor Venal do Imóvel
O valor venal do imóvel é determinado pelo valor venal do terreno, para os imóveis territoriais e, pela soma dos valores venais do terreno e da construção, para os imóveis prediais.

Lei 11.111/01 - art. 11 - O valor venal do imóvel, para efeito de cálculo do imposto, será determinado pelo valor venal do terreno, para os imóveis territoriais, e pela soma dos valores venais do terreno e da construção, para os imóveis prediais.

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Valor Venal do Terreno

O valor venal do terreno é obtido pela multiplicação da área do lote pelo valor do m² do terreno; sobre este valor poderá incidir fatores de correção.

Conforme Art. 15 da lei 11.111/01, edificações provisórias, em ruínas, obras paralizadas e sem condições de habitabilidade e a área excedente é considerada como imóvel territorial.

Art. 15. Considera-se imóvel territorial, para os efeitos do imposto, o solo, sem benfeitoria ou edificação, assim também entendido o terreno que contenha:

I - edificação provisória, assim caracterizada aquela que possa ser removida sem destruição, modificação, fratura ou dano;
II - edificação em ruínas, em demolição ou condenada;
III - obra paralisada ou em andamento, não enquadrável à definição de imóvel predial;
IV - área excedente àquela ocupada pelas benfeitorias ou edificações, em imóveis com área territorial superior a 350,00m² (trezentos e cinqüenta metros quadrados), a qual será limitada à parte da área total do lote que exceder em 20 (vinte) vezes a área total ocupada pelas edificações. (Redação dada pela Lei 12.445, de 21/12/2005);
V - Revogado. (Incluído pela Lei 12.445, de 21/12/2005);
VI - Revogado. (Incluído pela Lei 12.445, de 21/12/2005).

Parágrafo único. Revogado. (Incluído pela Lei 12.445, de 21/12/2005).

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Valor do M² do Terreno

O valor do m² do terreno é aquele constante do Mapa de Valores do Município, determinado através de Lei.

O atual Mapa de Valores esta regulamentado pela Lei 12.446, de 21 de dezembro de 2005:

Art. 16. O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total ou parcial pelo correspondente valor unitário do metro quadrado de terreno constante da Planta Genérica de Valores, aplicados os fatores de correção pertinentes, de acordo com as características e localização do imóvel. (Redação dada pela Lei 12.445, de 21/12/2005)

§ 1º O valor unitário do metro quadrado de terreno corresponderá:

I - ao da face de quadra da situação do imóvel;
II - no caso de imóvel com mais de uma frente, ao do logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao do logradouro eleito pela SEPLAMA; (Redação dada pela Lei 12.445, de 21/12/2005);
III - ao do logradouro correspondente ao imóvel sobre o qual incide a servidão de passagem, no caso de terreno encravado. (Redação dada pela Lei 12.445, de 21/12/2005).

§ 2º Entende-se por Planta Genérica de Valores o complexo de plantas e listas de fatores e índices os quais determinam, por arbitramento, os valores unitários médios do metro quadrado do terreno, por logradouros e loteamentos, homogeneizados segundo critérios técnicos e uniformes quanto aos atributos físicos dos imóveis, às características das respectivas zonas no tocante à natureza física, à infra-estrutura, os equipamentos comunitários, às possibilidades de desenvolvimento e às posturas legais para uso e ocupação do solo, aprovada por lei específica. (Redação dada pela Lei 12.445, de 21/12/2005);

§ 3º Sem prejuízo da aplicação dos índices de correção monetária, nos termos da legislação específica, a Planta Genérica de Valores será passível de atualização regular, a fim de preservar-lhe a compatibilidade com os valores venais praticados no mercado;

§ 4º Aprovado o loteamento, o levantamento planialtimétrico, a certidão gráfica, o desmembramento ou anexação do lote ou demais condições de parcelamento do solo, após a publicação da lei que aprova a Planta Genérica de Valores do Município, fica a Coordenadoria de Avaliação Imobiliária do Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças encarregada da elaboração de laudo técnico para atribuição do valor de metro quadrado do terreno para estes imóveis e encaminhamento anual dos dados para inclusão destes imóveis na Planta Genérica de Valores do município. (Parágrafo incluído pela Lei 12.445, de 21/12/2005);

§ 5º Para efeito de lançamento do IPTU sobre os imóveis identificados no parágrafo anterior, o valor do metro quadrado de terreno será aquele constante do laudo técnico elaborado pela Coordenadoria de Avaliação Imobiliária até sua inclusão na Planta Genérica de Valores do Município. (Parágrafo incluído pela Lei 12.445, de 21/12/2005).

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Fatores de Correção

São aplicados sobre o valor venal do terreno e podem ser valorizantes ou desvalorizantes, dependendo da característica particular de cada imóvel.

Lei 11.111/01 - Art. 16B. Os fatores de correção do valor venal do terreno, de que trata o Art.16, são: (Artigo, incisos e parágrafo incluídos pela Lei 12.445, de 21/12/2005):

I - Fator Gleba: Incide sobre os terrenos com área superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), com exclusão dos demais fatores, exceto quando o fator profundidade ou o fator lote encravado forem inferiores, quando será aplicado apenas o fator de maior desconto, conforme Tabela I constante do Anexo I desta Lei;

II - Fator Verticalização: Fator fixo de 1,1500, incidindo se houver no terreno construção classificada como não residencial vertical, residencial vertical ou vaga de garagem vertical;

III - Fator Profundidade: incide sobre os terrenos que não apresentem nenhuma das frentes voltadas para a esquina e os que não possuam edificações classificadas como residencial vertical, não residencial vertical ou vaga de garagem vertical, podendo ser neutro ou desvalorizante, mas nunca valorizante, conforme Tabela II, constante do Anexo I desta Lei;

IV - Fator Esquina: fator fixo de 1,1000, incidente sobre os lotes de esquina situados nas zonas de uso e ocupação do solo de nº 5 a 16, e fator fixo de 1,2000, incidente sobre os lotes de esquina situados na zona 17;

V - Fator Lote Encravado: fator fixo de 0,5000, incidente sobre os lotes que não possuem testada ou frente para a via pública e que se comunicam com esta através de passagem de servidão.

Parágrafo único. Havendo a incidência de mais de um fator de correção, aplica-se o produto deles, o qual não poderá ser inferior a 0,5000.

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Valor Venal da Construção

Para os imóveis com área construída, além do valor venal do terreno - anteriormente descrito - é calculado o valor venal da construção.

O valor venal da construção será obtido pela multiplicação da área total construída pelo valor do m² de construção; sobre este valor será aplicado o fator depreciação, conforme disposto no artigo 18 da Lei 11.111/01:

Art. 18. O valor venal da construção resultará da multiplicação da área edificada coberta, pelo valor do metro quadrado de construção constante das Tabelas de Valores Unitários de Metro Quadrado de Construção, computados os fatores de depreciação do valor da edificação, em razão da idade. (Redação dada pela Lei 12.445, de 21/12/2005):

§ 1º A área edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas também as superfícies das sacadas cobertas e as projeções de coberturas, de cada pavimento, excetuando-se os beirais. (Redação dada pela Lei 12.445, de 21/12/2005);

§ 2º No caso de unidade autônoma em prédios de condomínio, a área edificada será a área privativa coberta de cada unidade, adicionada das áreas comuns cobertas, em função de sua cota parte, podendo ser tributada com valor de metro quadrado de construção diverso daquele atribuído às demais unidades, desde que apresente estrutura construtiva e/ou benfeitorias que a diferencie, de forma significativa das demais. (Redação dada pela Lei 12.445, de 21/12/2005);

§ 3º As Tabelas de Valores Unitários do Metro Quadrado de Construção são as Tabelas IV a VIII constantes do Anexo I desta Lei. (Parágrafo incluído pela Lei 12.445, de 21/12/2005);

§ 4º Sem prejuízo da aplicação dos índices de correção monetária, nos termos da legislação específica, as Tabelas de Valores Unitários do Metro Quadrado de Construção e de Fatores de Depreciação do valor da edificação serão passíveis de atualização regular, mediante lei, a fim de preservar-lhes a compatibilidade com os valores venais praticados no mercado. (Parágrafo incluído pela Lei 12.445, de 21/12/2005);

§ 5º No caso de piscinas cobertas, a área que encerra a cobertura da piscina será computada para compor a área total construída do imóvel e a área construída relativa à piscina será computada apenas para efeito de apuração da pontuação constante da Planilha de Informações Cadastrais (PIC), conforme disposto no Art. 18A desta Lei. (Parágrafo incluído pela Lei 12.445, de 21/12/2005).

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Valor do M² de Construção

O valor do m² de construção é determinado por Lei.

Art. 18A. O valor unitário do metro quadrado de construção será alcançado pela pontuação obtida no preenchimento das Planilhas de Informações Cadastrais (PIC), constantes do Anexo II desta Lei, e subseqüente enquadramento na correspondente faixa de pontos de uma das Tabelas de Valores do Metro Quadrado da Construção, em razão da categoria construtiva e do padrão da área avaliada, ou por processos indiretos de classificação, baseados em métodos estatísticos, conforme regulamento. (Artigo e parágrafos incluídos pela Lei 12.445, de 21/12/2005)

§ 1º Nas hipóteses em que não haja, nas Planilhas de Informações Cadastrais (PIC) de que trata o caput deste artigo, previsão específica quanto ao tipo de acabamento ou material empregado na construção, serão considerados, para efeito de pontuação, materiais equivalentes ou similares disponíveis no mercado, na forma estabelecida pela administração tributária.

§ 2º As Notas Técnicas para preenchimento das Planilhas de Informações Cadastrais (PIC) estão elencadas no Anexo II desta Lei.

APURAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO M² DE CONSTRUÇÃO PARA OS IMÓVEIS COM CONSTRUÇÕES DE CARACTERÍSTICAS PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAIS:

Lei 11.111/01 - Art. 18B. Para os imóveis com construções de categoria predominantemente residencial, será preenchida uma PIC única para a área total construída do imóvel, apurando-se o valor unitário do metro quadrado de construção mediante enquadramento na faixa de pontos correspondente da respectiva Tabela de Valores. (Artigo incluído pela Lei 12.445, de 21/12/2005)

APURAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO M² DE CONSTRUÇÃO PARA OS IMÓVEIS COM CONSTRUÇÕES DE CARACTERÍSTICAS PREDOMINANTEMENTE NÃO RESIDENCIAIS:

Lei 11.111/01 - Art. 18C. Para os imóveis com construções de categoria predominantemente não residencial, com edificação única ou não, com um ou mais pavimentos por edificação ou com estruturas construtivas diferenciadas por pavimento, o valor unitário do metro quadrado de construção será apurado mediante preenchimento de uma PIC para cada edificação ou pavimento ou estrutura construtiva, em função da sua área construída, apurando-se o valor unitário do metro quadrado de construção mediante enquadramento na faixa de pontos correspondente da respectiva Tabela de Valores. (Artigo e parágrafos incluídos pela Lei 12.445, de 21/12/2005)

§ 1º Havendo, em um mesmo pavimento, construções com estruturas construtivas diferenciadas, o valor unitário do metro quadrado de construção será apurado mediante preenchimento de uma PIC para cada uma das estruturas construtivas, em razão de sua área construída.

§ 2º O valor venal da construção, para os imóveis identificados no caput, será apurado pela somatória dos valores venais parciais correspondentes a cada uma das edificações e/ou pavimentos e/ou estruturas construtivas encontrados no imóvel, multiplicando-se a respectiva área construída pelo valor do metro quadrado de construção correspondente constante da tabela de valores e pelo fator de depreciação em razão da idade.

APURAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO M² DE CONSTRUÇÃO PARA OS IMÓVEIS COM CONSTRUÇÕES DE CARACTERÍSTICAS RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS NA MESMA PROPORÇÃO:

Lei 11.111/01 - Art. 18D. Para os imóveis que apresentem área construída de categoria residencial e não residencial na mesma proporção, o valor unitário do metro quadrado de construção será apurado mediante preenchimento de uma PIC para a totalidade da área construída de categoria residencial e uma PIC para cada edificação ou pavimento, ou ainda, estruturas construtivas diferenciadas encontradas no pavimento, que compõem a área construída de categoria não residencial e posterior enquadramento na faixa de pontos correspondente da respectiva Tabela de Valores, observando-se: (Artigo e parágrafo incluídos pela Lei 12.445, de 21/12/2005)

Parágrafo único. O valor venal da construção, para os imóveis identificados no caput, será apurado pela somatória dos valores venais parciais correspondentes a cada uma das edificações e/ou pavimentos e/ou estruturas construtivas encontrados no imóvel, multiplicando-se a respectiva área construída pelo valor do metro quadrado de construção correspondente constante da tabela de valores, e pelo fator de depreciação em razão da idade

APURAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO M² DE CONSTRUÇÃO PARA OS IMÓVEIS CARACTERIZADOS COMO SHOPPING CENTER:

Lei 11.111/01 - Art. 18F. Para efeito de avaliação dos imóveis não residenciais e caracterizados como Shopping Center, não registrados em unidades autônomas junto ao Cartório de Registro de Imóveis, será preenchida uma PIC - Planilha de Informações Cadastrais para a totalidade de cada uma das seguintes áreas, apurando-se o valor venal proporcional a cada uma delas, cuja somatória comporá o valor venal da construção: (Artigo, incisos e parágrafos incluídos pela Lei 12.445, de 21/12/2005)

I - áreas correspondentes aos corredores técnicos de serviços e manutenções, e docas;

II - áreas de circulação pública;

III - áreas administrativas do Shopping Center;

IV - áreas ocupadas pelas lojas de comércio e serviços;

V - áreas de estacionamentos cobertos.

§ 1º Para avaliação dos imóveis identificados no caput e registrados em unidades autônomas junto ao Cartório de Registro de Imóveis, será preenchida uma PIC- Planilha de Informações Cadastrais para a totalidade de cada uma das áreas relacionadas nos incisos I a V, apurando-se o valor venal proporcional a cada uma delas, cuja somatória, dividida pela área total construída do imóvel apontará o valor médio do metro quadrado da construção.

§ 2º O valor médio do metro quadrado da construção, apurado conforme disposições do § 1º deste artigo, será enquadrado na respectiva tabela de valores do metro quadrado da construção, mediante arredondamento para o menor valor, para apuração do valor médio do metro quadrado da construção, que comporá o cálculo do valor venal das unidades autônomas para efeito de lançamento do IPTU.

§ 3º Nos casos elencados no § 1º deste artigo, o fator de depreciação que compõe o cálculo do valor venal da construção será aplicado apenas no momento da apuração do valor venal de cada uma das unidades autônomas.

Art. 18G. No preenchimento das PIC’s para os imóveis especificados no art. 18F, não serão computados, para efeito de pontuação, os acabamentos e demais equipamentos internos das áreas relacionadas no inciso IV daquele artigo. (Artigo e parágrafo incluídos pela Lei 12.445, de 21/12/2005)

Parágrafo único. Cada uma das áreas elencadas nos incisos I a V do art. 18F receberá a pontuação dos itens de uso comum relativos a: proteção frontal; fachada principal; piso externo e portão eletrônico. Os demais itens serão pontuados apenas se fizerem parte daquela área específica.

Art. 18 H. Para efeito de avaliação dos imóveis não residenciais e caracterizados como hotéis, motéis, apart hotéis, flats, resorts, e similares, não registrados em unidades autônomas junto ao Cartório de Registro de Imóveis, serão elaboradas Planilhas de Informações Cadastrais (PIC) específicas para as seguintes áreas: (Artigo, incisos e parágrafos incluídos pela Lei 13.209, de 21/12/07)

I - áreas correspondentes aos quartos, apartamentos, suítes, chalés e similares;

II - áreas administrativas;

III - áreas de serviços;

IV - áreas de circulação comuns;

V - áreas de recreação;

VI - áreas destinadas a palestras, congressos, business center, e similares;

VII - áreas de estacionamentos cobertos.

§ 1º Para apuração do valor do m² de construção das áreas especificadas no inciso I deste artigo será preenchida uma PIC - Planilha de Informações Cadastrais para uma única unidade correspondente a cada um dos diferentes tipos de aposento, inclusive para aqueles que apresentem padrões de acabamento que os diferenciem.

§ 2º O valor do metro quadrado de construção, apurado de conformidade com as disposições do § 1º deste artigo, será aplicado para a totalidade da área de todas as demais unidades similares, conforme especificado no quadro de áreas, apurando-se o valor venal parcial e proporcional mediante aplicação do ano-base médio ponderado, das áreas similares.

§ 3º Para apuração do valor do metro quadrado de construção das áreas especificadas nos incisos II a VII deste artigo será preenchida uma PIC - Planilha de Informações Cadastrais para a totalidade de cada uma daquelas áreas, conforme especificado no quadro de áreas, independentemente de possuírem padrão de acabamento diverso, apurando-se o valor venal parcial e proporcional a cada uma daquelas áreas mediante aplicação do ano-base médio ponderado.

§ 4º O valor venal da construção para os imóveis especificados no caput deste artigo será composto pela somatória do valor venal parcial e proporcional das áreas, apurado de acordo com as disposições dos §§ 2º e 3º.

§ 5º Para avaliação dos imóveis identificados no caput deste artigo e registrados em unidades autônomas junto ao Cartório de Registro de Imóveis, apura-se o valor venal parcial e proporcional das áreas descritas nos incisos II a VII, de conformidade com as disposições do § 3º e o valor venal parcial e proporcional de cada uma das áreas dos aposentos descritos no inciso I, de conformidade com as disposições do § 2 º.

§ 6º O valor alcançado pela somatória do valor venal parcial de uma das áreas do anexo I com o valor venal parcial de todas as áreas dos anexos II a VII, dividida pela área total construída destas áreas, será enquadrado na respectiva tabela de valor do metro quadrado de construção desta lei, mediante arredondamento para o menor valor, e apontará o valor médio do metro quadrado da construção, a ser tomado para determinação do valor venal de construção das unidades autônomas daquela área específica do anexo I ora em análise.

§ 7º Nos casos elencados no § 5º deste artigo, o fator de depreciação que compõe o cálculo do valor venal da construção será aplicado apenas no momento da apuração do valor venal final de cada uma das unidades autônomas.

§ 8º Cada uma das áreas elencadas nos incisos I a VII deste artigo receberá a pontuação dos itens de uso comum relativos a proteção frontal e piso externo e os demais itens serão pontuados apenas se fizerem parte daquela área específica.

§ 9º Para fins de avaliação dos imóveis de que trata este artigo, o sujeito passivo do imposto deverá apresentar o respectivo quadro de áreas, elaborado nos termos das normas regulamentadoras.

§ 10. Com base nas disposições do art. 20 desta Lei, o sujeito passivo do imposto poderá apresentar Declaração de Atualização Cadastral, juntamente com respectivo quadro de áreas, para fins de avaliação do imóvel nos moldes em que disciplinado por este artigo, conforme definido em normas regulamentadoras.

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Fator Depreciação

O fator depreciação é um fator desvalorizante aplicado sobre o valor da construção.

É determinado pela Tabela III da Lei 11.111/01 em função do ano de conclusão da edificação.

Havendo no mesmo terreno, construções ou reformas realizadas em anos diferentes, é apurada a média aritmética ponderada entre cada ano de conclusão e sua respectiva metragem para determinação do fator depreciação.

Lei 11.111/01 - Art. 18E. O fator depreciação de que trata o Art. 18 será apurado com base na idade das edificações existentes no imóvel, mediante enquadramento na Tabela III constante do Anexo I desta Lei. (Artigo e parágrafos incluídos pela Lei 12.445, de 21/12/2005).

§ 1º A idade da edificação será determinada a partir do ano-base da construção em relação ao ano de lançamento do imposto.

§ 2º O ano-base da construção coincidirá com o ano de conclusão da construção e será determinado por documentos oficiais ou arbitrado pela administração tributária, conforme normas regulamentadoras.

§ 3º Nos casos de ampliação da área construída e nos casos de existência de mais de uma edificação no mesmo imóvel, com anos-base diferentes, o ano-base da construção será apurado pela média aritmética ponderada dos diversos anos-base das construções ou ampliações por suas respectivas áreas.

Exemplo:

ÁREA CONSTRUÍDA DATA DA CONCLUSÃO ORIGEM
100,00 m² 1995 CCO emitido em 1995
50,00 m² 2000 Apurado em vistoria realizada em 2000

Área total construída: 150,00m²
- média aritmética ponderada dos anos de conclusão de cada obra pela respectiva área construída:
{ [(100 x 1995) + (50 x 2000)] : 150}= 1996
- diferença entre a idade da construção e o ano do lançamento: (1996 - 2003): 7 anos
- fator depreciação para os imóveis com idade entre 06 até 10 anos:0,9270 (que corresponde a um desconto de 7,30% sobre o valor da construção).

TABELA IX FATOR DE DEPRECIAÇÃO DO VALOR DAS EDIFICAÇÕES PELA IDADE
(alterada pela Lei 10.400 de 30/12/99)
IDADE DA EDIFICAÇÃO
(anos em relação ao exercício lançado)
DEPRECIAÇÃO FATOR DE DEPRECIAÇÃO
até 05 anos 0,00% 1,000
de 06 até 10 anos 7,30% 0,927
de 11 até 15 anos 14,00% 0,860
de 16 até 20 anos 20,30% 0,797
de 21 até 25 anos 26,10% 0,739
de 26 até 30 anos 31,50% 0,685
de 31 até 35 anos 36,50% 0,635
de 36 até 40 anos 41,10% 0,589
de 41 até 45 anos 45,40% 0,546
de 46 até 50 anos 49,30% 0,507
de 51 até 55 anos 53,00% 0,470
de 56 até 60 anos 56,40% < 0,436
acima de 60 anos 59,60% 0,4


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Alíquota

Lei 11.111/01 - Art. 19. Sobre a base de cálculo do imposto serão aplicadas alíquotas diferentes de acordo com o uso do imóvel e/ou progressivas em razão de seu valor venal. (Redação dada pela Lei 12.445, de 21/12/2005)

§ 1º Para os imóveis de uso predominantemente residencial e enquadrados nas faixas de valores venais abaixo relacionadas, serão aplicadas as seguintes alíquotas: (Parágrafo incluído pela Lei 12.445, de 21/12/2005)

I - valor venal de 0,0000 a 30.000,0000 UFIC ............................ alíquota de 0,40%;

II - valor venal de 30.000,0001 a 100.000,0000 UFIC.................. alíquota de 0,60%;

III - valor venal acima de 100.000,0001 UFIC ............................ alíquota de 0,70%.

§ 2º Para os imóveis de uso predominantemente não residencial e enquadrados nas faixas de valores venais abaixo relacionadas, serão aplicadas as seguintes alíquotas: (Parágrafo incluído pela Lei 12.445, de 21/12/2005)

I - valor venal de 0,0000 a 100.000,0000 UFIC ........................... alíquota de 1,10%;

II - valor venal de 100.000,0001 a 200.000,0000 UFIC ................ alíquota de 1,30%;

III - valor venal de 200.000,0001 a 400.000,0000 UFIC ............... alíquota de 1,50%;

IV - valor venal de 400.000,0001 a 800.000,0000 UFIC ................ alíquota de 1,80%;

V - valor venal acima de 800.000,0001 UFIC ................................ alíquota de 2,90%.

§ 3º Para os imóveis territoriais e enquadrados nas faixas de valores venais abaixo relacionadas, serão aplicadas as seguintes alíquotas: (Parágrafo incluído pela Lei 12.445, de 21/12/2005)

I - valor venal de 0,0000 a 10.000,0000 UFIC .............................. alíquota de 2,30%;

II - valor venal de 10.000,0001 a 40.000,0000 UFIC ..................... alíquota de 2,60%;

III - valor venal acima de 40.000,0001 UFIC ................................ alíquota de 2,80%.

§ 4º Para os imóveis identificados como vaga de garagem, serão aplicadas as seguintes alíquotas: (Parágrafo incluído pela Lei 12.445, de 21/12/2005)

I - Vaga de Garagem Horizontal e Vertical .................................... alíquota de 1,20%;

II - Vaga de Garagem Territorial ................................................. alíquota de 1,20%.

§ 5º Os imóveis prediais com construções enquadradas em mais de uma categoria construtiva serão tributados mediante aplicação da alíquota correspondente à categoria predominante, respeitadas as respectivas faixas de valores venais determinadas nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei 12.445, de 21/12/2005)

§ 6º Os imóveis prediais que apresentarem área construída de categoria residencial e não residencial na mesma proporção, serão tributados mediante aplicação da alíquota correspondente à categoria residencial, respeitadas as faixas de valores venais determinadas no § 1º deste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei 12.445, de 21/12/2005)

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Metodologia de Cálculo

Lei 11.111/01 - Art. 19A. Sobre a base de cálculo do imposto será aplicada a alíquota respectiva, determinada pelo art. 19 desta Lei, apurando-se o valor do imposto. (Artigo, parágrafos e incisos dos parágrafos incluídos pela Lei 12.445, de 21/12/2005).

§ 1º Sobre o valor do imposto serão aplicados descontos fixos de acordo com o uso do imóvel e escalonados por faixas de valor venal, apurando-se o valor do imposto líquido.

§ 2º Para os imóveis de uso predominantemente residencial e enquadrados nas faixas de valores venais abaixo relacionados, serão aplicados os seguintes descontos:

I - valor venal de 0,0000 a 30.000,0000 UFIC ........................ desconto de 0,0000 UFIC;

II - valor venal de 30.000,0001 a 100.000,0000 UFIC ............. desconto de 60,0000 UFIC;

III - valor venal acima de 100.000,0001 UFIC ........................ desconto de 160,0000 UFIC.

§ 3º Para os imóveis de uso predominantemente não residencial e enquadrados nas faixas de valores venais abaixo relacionados, serão aplicados os seguintes descontos:

I - valor venal de 0,0000 a 100.000,0000 UFIC ...................... desconto de 0,0000 UFIC;

II - valor venal de 100.000,0001 a 200.000,0000 UFIC ........... desconto de 200,0000 UFIC;

III - valor venal de 200.000,0001 a 400.000,0000 UFIC.......... desconto de 600,0000 UFIC;

IV - valor venal de 400.000,0001 a 800.000,0000 UFIC........... desconto de 1.800,0000 UFIC;

V - valor venal acima de 800.000,0001 UFIC ......................... desconto de 10.600,0000 UFIC.

§ 4º Para os imóveis territoriais e enquadrados nas faixas de valores venais abaixo relacionadas, serão aplicados os seguintes descontos:

I - valor venal de 0,0000 a 10.000,0000 UFIC ....................... desconto de 0,0000 UFIC;

II - valor venal de 10.000,0001 a 40.000,0000 UFIC .............. desconto de 30,0000 UFIC;

III - valor venal acima de 40.000,0001 UFIC ........................ desconto de 110,0000 UFIC.

§ 5º Excetuam-se das disposições do §1º deste artigo os imóveis classificados como vaga de garagem, em que o valor líquido do imposto resultará da aplicação da alíquota respectiva, determinada pelo § 4º do art. 19, sobre a base de cálculo do imposto.

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