Lei Rouanet
Lei nº 8.313 de 23/12/1991
Institui o PRONAC - Programa Nacional de Apoio à Cultura
Objetivo
Incentivar a cultura por meio do financiamento de projetos culturais, com utilização de incentivos fiscais, na forma de patrocínio ou doação.
Finalidades
- Facilitar à população o acesso às fontes da cultura;
- Estimular a produção e difusão cultural e artística regional;
- Apoiar os criadores e suas obras;
- Proteger as diferentes expressões culturais da sociedade brasileira; proteger os modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira;
- Preservar o patrimônio cultural e histórico brasileiro;
- Desenvolver a consciência e o respeito aos valores culturais nacionais e internacionais;
- Estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal;
- Dar prioridade ao produto cultural brasileiro.
Áreas e Segmentos que Podem se Beneficiar
- Teatro, dança, ópera, circo, mímica e congêneres;
- Produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
- Literatura, inclusive obras de referência;
- Música;
- Artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;
- Folclore e artesanato;
- Patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus;
- Arquivos e demais acervos;
- Humanidades;
- Rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não comercial.
Benefícios
O patrocinador poderá abater até 100% do valor investido, respeitando o limite de 6% do imposto a pagar para pessoas físicas e 4% para pessoas jurídicas (empresas), dependendo do enquadramento do projeto.
Artigo 18º - 100%
Projetos nas áreas de: artes cênicas; livros de valor artístico/literário ou humanístico; música erudita ou instrumental; exposições de artes visuais; doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para manutenção desses acervos; produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; preservação do patrimônio cultural material e imaterial.
Artigo 26º
Pessoa Física
- 80% do valor da doação, respeitado o limite máximo de 6% do imposto devido;
- 60% do valor do patrocínio, respeitado o limite máximo de 6% do imposto devido.
Pessoa Jurídica
- 40% do valor da doação, respeitado o limite máximo de 4% do imposto sobre a renda;
- 30% do valor do patrocínio, respeitado o limite máximo de 4% do imposto sobre a renda.
Como usar o benefício
A empresa ou pessoa física deposita o valor do patrocínio/doação na conta do projeto cultural, aberta pelo Ministério da Cultura, e recebe da empresa responsável pelo projeto, o recibo de mecenato que deverá ser lançado no formulário do imposto de renda no campo indicado como Incentivo à Cultura.
Todo esse procedimento pode ser acompanhado pelo site do Ministério da Cultura, no campo "Acompanhamento de Projetos", indicando o número do PRONAC que consta do Recibo de Mecenato.
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