O Centro de Referência da Pessoa com Deficiência é um serviço da Prefeitura Municipal de Campinas, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, e tem por objetivo reunir, organizar e disponibilizar, através do telefone 3253-3532 e deste site, informações e serviços de interesse das pessoas com deficiência, seus familiares, profissionais e serviços da área, estudantes das mais diversas áreas do conhecimento, órgãos públicos e população em geral.
Endereço: Av. Moraes Sales, 1799, Cambuí.
CEP: 13.010-002
Telefone: (19) 32951001
E-mail: crpd.cidadania@campinas.sp.gov.br
Rua Pedro Domingos Vitalli, 160 - PQ ITÁLIA - CEP: 13036-180 - Região: S
FONE: (19) 2127-7230 - (19) 2121-7230
FAX: (19) 3772-7231
e-mail: dpccp@terra.com.br ou ccp@feac.org.br
PEM Atendimento às Pessoas com Deficiência - PCD
Rua Rodrigues Alves, 664 - BOTAFOGO - CEP: 13020-400 - Região: N
FONE: (19) 3234-9175 - (19) 3029-1520
FAX: (19) 3295-4111
e-mail: equo_cps@uol.com.br ou cida.goes@uol.com.br ou shoppingdovidro@uol.com.br
PEM Atendimento às Pessoas com Deficiência - PCD
Rua Rouxinol, 175 - VL TEIXEIRA - CEP: 13034-730 - Região: S
FONE: (19) 3242-9900 - (19) 3242-2837
FAX: (19) 3241-7968
e-mail: apascamp@feac.org.br
PEM Atendimento às Pessoas com Deficiência - PCD
Rua Francisco Bueno de Lacerda, 120 - PQ ITÁLIA - CEP: 13036-265 - Região: S
FONE: (19) 3272-9196 - (19) 3772-1200 - (19) 3225-6883
FAX: (19) 3772-1209
e-mail: apae@mpcnet.com.br
PEM Atendimento às Pessoas com Deficiência - PCD
Rua Padre Francisco Abreu Sampaio, 349 - PQ ITÁLIA - CEP: 13036-140 - Região: S
FONE: (19) 3272-7889 - (19) 3272-9053
FAX: (19) 3272-7889
e-mail: adacamp@feac.org.br
PEM Atendimento às Pessoas com Deficiência - PCD
Rua Alayde Nascimento de Lemos, 570 - VL LEMOS - CEP: 13100-453 - Região: S
FONE: (19) 3252-1023 - (19) 3254-1708
FAX: (19) 3294-3115
e-mail: pestalozzi@feac.org.br
PEM Atendimento às Pessoas com Deficiência - PCD
Av. Antônio Carlos Salles Jr, 600 - JD PROENÇA - CEP: 13096-010 - Região: S
FONE: (19) 3255-0764 - (19) 3294-8775
FAX: (19) 3252-6265
e-mail: braille@feac.org.br
PEM Atendimento às Pessoas com Deficiência - PCD
Rua Lino Guedes, 225 - JD PAULISTANO - CEP: 13026-370 - Região: S
FONE: (19) 3239-1456
FAX:
e-mail: caiscampinas@ig.com.br
PEM Atendimento às Pessoas com Deficiência - PCD
Rua Ezequiel Magalhães, 99 - VL BRANDINA - CEP: 13094-692 - Região: L
FONE: (19) 3252-9889
FAX: (19) 3252-2311
e-mail: ceesd@uol.com.br
PEM Atendimento às Pessoas com Deficiência - PCD
Rua Dr. Quirino, 1856 - CENTRO - CEP: 13015-082 - Região: L
FONE: (19) 3284-3646 - (19) 3242-8732 - (19) 3233-6560
FAX: (19) 3242-8732
e-mail: cei@feac.org.br
PB Centros de Convivência Inclusivos e Intergeracionais
PEM Atendimento às Pessoas com Deficiência - PCD
Rua José Antônio Marinho, 430 - BARÃO GERALDO - CEP: 13084-783 - Região: N
FONE: (19) 3289-2818
FAX: (19) 3289-2818
e-mail: secretaria@fsdown.org.br
PEM Atendimento às Pessoas com Deficiência - PCD
Av. Washington Luis, 570 - VL MARIETA - CEP: 13041-005 - Região: S
FONE: (19) 3231-2136 - (19) 3231-0979
FAX: (19) 3231-1041
e-mail: instcegos@bol.com.br ou icct_social@hotmail.com ou icctadm@mpc.com.br
PEM Atendimento às Pessoas com Deficiência - PCD
Av Pachoal Celestino Soares, 283 - VL INDUSTRIAL - CEP: 13032-540 - Região: S
FONE: (19) 3201-0962 - (19) 3385-4279
FAX: (19) 3241-4147
e-mail: institutorecriar@ig.com.br
PEM Atendimento às Pessoas com Deficiência - PCD
Rua Dr. Miguel Penteado, 787 - CASTELO - CEP: 13070-118 - Região: N
FONE: (19) 2138-4250 - (19) 2138-4252 - (19) 2138-4277
FAX: (19) 2138-4251
e-mail: ipt.norberto@uol.com.br
PEM Atendimento às Pessoas com Deficiência - PCD
Rua Cel. Job Figueiredo, 22 - JD NOVA EUROPA - CEP: 13040-066 - Região: S
FONE: (19) 3238-7320
FAX: (19) 3238-6622
e-mail: institutodef@yahoo.com.br
PEM Atendimento às Pessoas com Deficiência - PCD
Rua Alayde Nascimento de Lemos, 532 - VL LEMOS - CEP: 13100-453 - Região: S
FONE: (19) 3201-0357 - (19) 3201-0358 - (19) 3201-0369
FAX: (19) 3201-0359
e-mail: donacarminha@feac.org.br
PEM Atendimento às Pessoas com Deficiência - PCD
Av. Antônio Carlos Salles Júnior, 580 - JD PROENÇA - CEP: 13100-410 - Região: S
FONE: (19) 3254-4648
FAX: (19) 3255-3455
e-mail: provisao@feac.org.br
PEM Atendimento às Pessoas com Deficiência - PCD
Av. Adolfo Lutz, 100 - CIDADE UNIVERSITÁRIA - CEP: 13084-880 - Região: N
FONE: (19) 3749-9700
FAX: (19) 3289-5380
e-mail: sobrapar@sobrapar.org.br
PB Ações Complementares às Pessoas em Situação de Fragilidades Circunstanciais - Apoio à Saúde
Rua Rouxinol, 195 - VL TEIXEIRA - CEP: 13034-730 - Região: S
FONE: (19) 3243-0926 - (19) 3231-5653
FAX: (19) 3243-5789
e-mail: sorri@feac.org.br
PEM Atendimento às Pessoas com Deficiência - PCD
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
Dispõe Sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(Publicação consolidada da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, determinada pelo art. 6º da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995)
LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I
CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Art. 1º - A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade da cobertura e do atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) eqüidade na forma de participação no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
TÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 2º - A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) acesso universal e igualitário;
b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
e) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;
f) participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.
TÍTULO III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 3º - A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;
c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;
d) preservação do valor real dos benefícios;
e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.
TÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4º - A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social.
Parágrafo único. A organização da Assistência Social obedecerá às seguintes diretrizes:
a) descentralização político-administrativa;
b) participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 5º - As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social, na forma desta Lei.
Art. 6º - Fica instituído o Conselho Nacional da Seguridade Social, órgão superior de deliberação colegiada, com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de representantes da sociedade civil.
§ 1º O Conselho Nacional da Seguridade Social terá dezessete membros e respectivos suplentes, sendo: (Redação dada pela Lei n° 8.619, de 5.1.93)
a) 4 (quatro) representantes do Governo Federal, dentre os quais, 1 (um) da área de saúde, 1 (um) da área de previdência social e 1 (um) da área de assistência social;
b) 1 (um) representante dos governos estaduais e 1 (um) das prefeituras municipais;
c) oito representantes da sociedade civil, sendo quatro trabalhadores, dos quais pelo menos dois aposentados, e quatro empresários;(Redação dada pela Lei n° 8.619, de 5.1.93);
d) 3 (três) representantes dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da Seguridade Social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social.
§ 2º Os membros do Conselho Nacional da Seguridade Social serão nomeados pelo Presidente da República.
§ 3º O Conselho Nacional da Seguridade Social será presidido por um dos seus integrantes, eleito entre seus membros, que terá mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição, e disporá de uma Secretaria-Executiva, que se articulará com os conselhos setoriais de cada área.
§ 4º Os representantes dos trabalhadores, dos empresários e respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 5º As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social organizar-se-ão em conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil.
§ 6º O Conselho Nacional da Seguridade Social reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, por convocação de seu presidente, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de um terço de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de até 7 (sete) dias para a realização da reunião.
§ 7º As reuniões do Conselho Nacional da Seguridade Social serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples dos votos.
§ 8º Perderá o lugar no Conselho Nacional da Seguridade Social o membro que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificado por escrito ao Conselho, na forma estabelecida pelo seu regimento.
§ 9º A vaga resultante da situação prevista no parágrafo anterior será preenchida através de indicação da entidade representada, no prazo de 30 (trinta)dias.
§ 10. (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
§ 11. As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes de sua participação no Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
Art. 7º - Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social:
I - estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de integração entre as áreas, observado o disposto no inciso VII do art. 194 da Constituição Federal;
II - acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados, exigindo prestação de contas;
III - apreciar e aprovar os termos dos convênios firmados entre a seguridade social e a rede bancária para a prestação dos serviços;
IV - aprovar e submeter ao Presidente da República os programas anuais e plurianuais da Seguridade Social;
V - aprovar e submeter ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos a proposta orçamentária anual da Seguridade Social;
VI - estudar, debater e aprovar proposta de recomposição periódica dos valores dos benefícios e dos salários-de-contribuição, a fim de garantir, de forma permanente, a preservação de seus valores reais;
VII - zelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta Lei e na legislação que rege a Seguridade Social, assim como pelo cumprimento de suas deliberações;
VIII - divulgar através do da Diário Oficial da União, todas as suas deliberações;
IX - elaborar o seu regimento interno.
Art. 8º - As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social serão elaboradas por Comissão integrada por 3 (três) representantes, sendo 1 (um) da área da saúde, 1 (um) da área da previdência social e 1 (um) da área de assistência social.
Art. 9º - As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social são objeto de leis específicas, que regulamentarão sua organização e funcionamento.
TÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
INTRODUÇÃO
Art. 10. - A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
Art. 11. - No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composta das seguintes receitas:
I - receitas da União;
II - receitas das contribuições sociais;
III - receitas de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES
SEÇÃO I
Dos Segurados
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargos em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. (Alínea acrescentada pela Lei n° 8.647, de 13.4.93)
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;
III - como empresário: o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado, o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria e o sócio cotista que participe da gestão ou receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural;
IV - como trabalhador autônomo:
a) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
b) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
V - como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação específica:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei n° 8.540, de 22.12.92)
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo - , em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;(Alínea acrescentada pela Lei n° 8.540, de 22.12.92)
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;(Redação dada pela Lei n° 8.540, de 22.12.92)
d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social;(Redação dada pela Lei n° 8.540, de 22.12.92)
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio;(Alínea acrescentada pela Lei n° 8.540, de 22.12.92)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento;
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (Redação dada pela Lei n° 8.398, de 7.1.92)
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados.
§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.
§ 3° O INSS instituirá Carteira de Identificação e Contribuição, sujeita a renovação anual, nos termos do Regulamento desta Lei, que será exigida: (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
I - da pessoa física, referida no inciso V alínea a deste artigo, para fins de sua inscrição como segurado e habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
II - do segurado especial, referido no inciso VII deste artigo, para sua inscrição, comprovação da qualidade de segurado e do exercício de atividade rural e habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
§ 4° O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Art. 13. - O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social.
Parágrafo único. Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.
Art. 14. - É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12.
SEÇÃO II
Da Empresa e Do Empregador Doméstico
Art. 15. - Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Considera-se empresa, para os efeitos desta Lei, o autônomo e equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
Art. 16. - A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.
Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.
Art. 17. - Para o pagamento dos Encargos Previdenciários da União-EPU poderão contribuir os recursos da Seguridade Social, referidos na alínea d do parágrafo único do art. 11 desta Lei, nas proporções do total destas despesas, estipuladas pelo seguinte cronograma: (Este artigo encontra-se alterado pela Medida Provisória n° 1.340, de 12.3.96)
I - até 55% (cinqüenta e cinco por cento), em 1992;
II - até 45% (quarenta e cinco por cento), em 1993;
III - até 30% (trinta por cento), em 1994;
IV - até 10% (dez por cento), a partir de 1995.
Art. 18. - Os recursos da Seguridade Social referidos nas alíneas a, b, c e d do parágrafo único do art. 11 desta Lei poderão contribuir, a partir do exercício de 1992, para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral apenas do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social-INAMPS, da Fundação Legião Brasileira de Assistência-LBA e da Fundação Centro Brasileira para Infância e Adolescência.
Art. 19. - O Tesouro Nacional entregará os recursos destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social aos respectivos órgãos e unidades gestoras nos mesmos prazos legais estabelecidos para a distribuição dos Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Este artigo encontra-se alterado pela Medida Provisória n° 1.340, de 12.3.96)
§ 1º Decorridos os prazos referidos no caput deste artigo, as dotações a serem repassadas sujeitar-se-ão a atualização monetária segundo os mesmos índices utilizados para efeito de correção dos tributos da União.
§ 2º Os recursos oriundos da majoração das contribuições previstas nesta Lei ou da criação de novas contribuições destinadas à Seguridade Social somente poderão ser utilizados para atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
SEÇÃO I
Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Art. 20. - A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Salário de Contribuição Alíquota em %
Até R$ 249,80 8,00
de R$ 249,81 até R$ 416,33 9,00
de R$ 416,34 até R$ 832,66 11,00
(Valores constantes da Lei n° 9.129, de 20.11.95)
§ 1° Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
SEÇÃO II
Da Contribuição dos Segurados Trabalhador Autônomo, Empresário e Facultativo
Art. 21. - A alíquota de contribuição dos segurados empresário, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, será de:
I - 10% (dez por cento) para os salários-de-contribuição de valor igual ou inferior Cr$51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);
II - 20% (vinte por cento) para os demais salários-de-contribuição.
Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
Art. 22. - a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhe prestem serviços; (A contribuição da empresa em relação às remunerações e retribuições pagas ou creditadas pelos serviços de segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, sem vínculo empregatício, tem novo disciplinamento dado pela Lei Complementar n° 84, de 18.1.96)
II - para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho, dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
§ 1º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base de cálculo definido no inciso I deste artigo.
§ 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28.
§ 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.
§ 4º O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiência física, sensorial e/ou mental com desvio do padrão médio.
§ 5° O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 desta Lei .(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 8.540, de 22.12.92)
Art. 23. - As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22, do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores; (Esta alíquota deixou de ser cobrada, a partir de 01.4.92 pelas alterações dos arts. 1°, 2° e 9° da Lei Complementar n° 70, de 30.12.91)
II - 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990.
§ 1º No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22 desta Lei, a alíquota da contribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento). (Alíquota elevada em mais 8% pelo art. 11 da Lei Complementar n° 70, de 30.12.91)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25.
CAPÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Art. 24. - A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL E DO PESCADOR
(Alterado pela Lei nº 8.398, de 7.1.92)
Art. 25. - A contribuição da pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei n° 8.540, de 22.12.92)
I - 2% (dois por cento), no caso da pessoa física, e 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), no caso do segurado especial, da receita bruta da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 8.861, de 25.3.94)
II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)
§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)
§ 2° A pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)
§ 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. (Parágrafo acrescentado pela Lei n º 8.540, de 22.12.92)
§ 4º Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.540 de 22.12.92)
§ 5° (VETADO na Lei nº 8.540, de 22.12.92)
§ 6° A pessoa física e o segurado especial mencionados no caput deste artigo são obrigados a apresentar ao INSS Declaração Anual das Operações de Venda-DAV, na forma a ser definida pelo referido Instituto com antecedência mínima de 120 dias em relação à data de entrega. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94)
§ 7º A falta da entrega da Declaração de que trata o parágrafo anterior, ou a inexatidão das informações prestadas, importará na suspensão da qualidade de segurado no período compreendido entre a data fixada para a entrega da declaração e a entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94, e transcrito com a redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
§ 8º A entrega da Declaração nos termos do § 6º deste artigo por parte do segurado especial é condição indispensável para a renovação automática da sua inscrição. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.04.94)
CAPÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
Art. 26. - Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo. (Redação dada pela Lei n° 8.436, de 25.6.92)
§ 1º Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração, conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos às entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos.
§ 3º Durante a vigência dos contratos assinados até a publicação desta Lei com o Fundo de Assistência Social-FAS é assegurado o repasse à Caixa Econômica Federal-CEF dos valores necessários ao cumprimento dos mesmos.
CAPÍTULO VIII
DAS OUTRAS RECEITAS
Art. 27. - Constituem outras receitas da Seguridade Social:
I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
VI - 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal;
VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;
VIII - outras receitas previstas em legislação específica.
Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde-SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.
CAPÍTULO IX
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 28. - Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo;
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para a comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
III - para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 29.
§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição é de um salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
§ 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.
§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 6º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a providência complementar, pública e privada, em especial para os que possam contribuir acima do limite máximo estipulado no parágrafo anterior deste artigo.
§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)
§ 8º O valor total das diárias pagas, quando excedente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição:
a) as cotas do salário-família recebidas nos termos da lei;
b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
c) a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
d) os abonos de férias não excedentes aos limites da legislação trabalhista;
e) a importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado;
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.
Art. 29. - O salário-base de que trata o inciso III do art. 28 é determinado conforme a seguinte tabela:
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE
CLASSE SALÁRIO-BASE N° MÍNIMO DE MESES DE
PERMANÊNCIA EM CADA
CLASSE (INTERSTÍCIOS)
1 1 (um) salário-mínimo 12
2 Cr$ 34.000,00 12
3 Cr$ 51.000,00 12
4 Cr$ 68.000,00 12
5 Cr$ 85.000,00 24
6 Cr$ 102.000,00 36
7 Cr$ 119.000,00 36
8 Cr$ 136.000,00 60
9 Cr$ 153.000,00 60
10 Cr$ 170.000,00 -
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma data e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2º O segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social como facultativo, ou em decorrência de filiação obrigatória cuja atividade seja sujeita a salário-base, será enquadrado na classe inicial da tabela.
§ 3º Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, que passarem a exercer, exclusivamente, atividade sujeita a salário-base, poderão enquadrar-se em qualquer classe até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizado monetariamente, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os interstícios respectivos.
§ 4º O segurado que exercer atividades simultâneas sujeitas a salário-base contribuirá com relação a apenas uma delas.
§ 5º Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que passarem a exercer, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, serão enquadrados na classe inicial, podendo ser fracionado o valor do respectivo salário-base, de forma que a soma de seus salários-de-contribuição obedeça ao limite fixado no § 5º do art. 28.
§ 6º Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, que exercem, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, ficarão isentos de contribuição sobre a escala, no caso de o seu salário atingir o limite máximo do salário-de-contribuição fixado no § 5º do art. 28.
§ 7º O segurado que exercer atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, for empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderá, se perder o vínculo empregatício, rever seu enquadramento na escala de salário-base, desde que não ultrapasse a classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição de todas as atividades, atualizadas monetariamente.
§ 8º O segurado que deixar de exercer atividade que o incluir como segurado obrigatório do regime Geral de Previdência Social e passar a contribuir como segurado facultativo, para manter essa qualidade, deve enquadrar-se na forma estabelecida na escala de salários-base em qualquer classe, até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente.
§ 9º O aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS, que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime e sujeita a salário-base, deverá enquadrar-se na classe cujo valor seja o mais próximo do valor de sua remuneração. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
§ 10. Não é admitido o pagamento antecipado de contribuição para suprir o interstício entre as classes.
§ 11. Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontra, mas em nenhuma hipótese isto ensejará o acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando ele desejar progredir na escala.
§ 12. O segurado em dia com as contribuições poderá regredir na escala até a classe que desejar, devendo, para progredir novamente, observar o interstício da classe para a qual regrediu e os das classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente todos os interstícios das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e à qual deseja retornar.
CAPÍTULO X
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 30. - A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos a seu serviço, no dia 2 do mês seguinte ao da compêtencia, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário; (Redação dada pela Lei n° 9.063, de 14.6.95)
c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;
II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da compêtencia; (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei n° 9.063, de 14.6.95)
IV - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei n° 8.540, de 22.12.92)
V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo; (Redação dada pela Lei n° 8.444, de 20.7.92)
VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou o condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações;
VII - exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor;
VIII - nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão-de-obra assalariada, observadas as exigências do regulamento;
IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;
X - a pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção no exterior ou, diretamente, no varejo, ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 2º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas na alínea b do inciso I e nos incisos II, III, IV e X, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.620, de 5.1.93. Por força do disposto na Lei nº 9.043, de 14.6.95, esta disposição aplica-se somente ao contido no inciso II do art. 30)
Art. 31. - O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços a ele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23.
§ 1º Fica ressalvado o direito regressivo do contratante contra o executor e admitida a retenção de importâncias a este devidas para a garantia do cumprimento das obrigações desta Lei, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos não relacionados diretamente com as atividades normais da empresa, tais como construção civil, limpeza e conservação, manutenção, vigilância e outros, independentemente da natureza e da forma de contratação. (Redação dada pela Lei n° 9.129, de 20.11.95)
§ 3° A responsabilidade solidária de que trata este artigo somente será elidida se for comprovado pelo executor o recolhimento prévio das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da quitação da referida nota fiscal ou fatura. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 4° Para efeito do parágrafo anterior, o cendente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento e guia de recolhimento distintas para cada empresa tomadora de serviço, devendo esta exigir do executor, quando da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva folha de pagamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 32. - A empresa é também obrigada a:
I - preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e ao Departamento da Receita Federal-DRF todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa durante 10 (dez) anos, à disposição da fiscalização.
Art. 33. - Ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11; e ao Departamento da Receita Federal-DRF compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas d e e do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente.
§ 1º É prerrogativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Departamento da Receita Federal-DRF o exame da contabilidade da empresa, não prevalecendo para esse efeito o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial, ficando obrigados a empresa e o segurado a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados.
§ 2º A empresa, o servidor de órgãos públicos da administração direta e indireta, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei.
§ 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e o Departamento da Receita Federal-DRF podem, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.
§ 4º Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.
§ 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.
§ 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
Art. 34. - (Revogado pela Lei n° 8.218, de 29.8.91)
Art. 35. - (Revogado pela Lei n° 8.218, de 29.8.91)
Art. 36. - (Revogado pela Lei n° 8.218, de 29.8.91)
Art. 37. - Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de contribuições tratadas nesta Lei, ou em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado, a fiscalização lavrará notificação de débito, com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. Recebida a notificação do débito a empresa ou segurado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento.
Art. 38. - As contribuições devidas à Seguridade Social, incluídas ou não em notificação de débito, poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 60 (sessenta) meses, observado o disposto em regulamento.
§ 1º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos e as decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30, independentemente do disposto no art. 95.
§ 2º Não pode ser firmado acordo para pagamento parcelado se as contribuições tratadas no parágrafo anterior não tiverem sido pagas.
§ 3º A empresa ou segurado que, por ato próprio ou de terceiros tenha obtido, em qualquer tempo, vantagem ilícita em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social, através de prática de crime previsto na alínea j do art. 95, não poderá obter parcelamentos, independentemente das sanções administrativas, cíveis ou penais cabíveis.
§ 4º As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23 serão objeto de parcelamento, de acordo com a legislação específica vigente.
§ 5° Será admitido o reparcelamento, por uma única vez, desde que o devedor recolha, no ato da solicitação, dez por cento do saldo devedor atualizado. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
Art. 39. - O débito original atualizado monetariamente, a multa variável e os juros de mora incidentes sobre o mesmo, bem como outras multas previstas nesta Lei, devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e da Fazenda Nacional. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
§ 1º A certidão textual do livro de que trata este artigo serve de título para o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de seu procurador ou representante legal, promover em juízo a cobrança da dívida ativa, segundo o mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional.
§ 2º Os órgãos competentes podem, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa, promover o protesto de título dado em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que o título será sempre recebido pro solvendo.
Art. 40. - VETADO.
Art. 41. - O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por infração de dispositivos desta Lei e do seu regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.
Art. 42. - Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições previstas nesta Lei, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.
Art. 43. - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
Art. 44. - A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
Art. 45. - O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.
§ 1° No caso de segurado empresário ou autônomo e equiparados, o direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos, para fins de comprovação do exercício de atividade, para obtenção de benefícios, extingue-se em 30 (trinta) anos. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
§ 2° Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
§ 3° No caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, conforme dispuser o regulamento, observado o limite máximo previsto no art. 28 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 46. - O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos.
CAPíTULO XI
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Art. 47. - É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
I - da empresa:
a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa;
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil;
II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30.
§ 1º A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.
§ 2º A prova de inexistência de débito, quando exigível ao incorporador, independe da apresentada no registro de imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.
§ 3º Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência ao seu número de série e data da emissão, bem como a guarda do documento comprobatório à disposição dos órgãos competentes.
§ 4º O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por cópia autenticada, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto no caso do inciso II deste artigo.
§ 5º O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito-CND é de 6 (seis) meses, contados da data de sua emissão. (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
§ 6º Independe de prova de inexistência de débito:
a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;
b) a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o contribuinte referido no art. 25, não seja responsável direto pelo recolhimento de contribuições sobre a sua produção para a Seguridade Social;
c) a averbação prevista no inciso II deste artigo, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966.
§ 7º O condômino adquirente de unidades imobiliárias de obra de construção civil não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o pagamento das contribuições relativas à sua unidade, conforme dispuser o regulamento.
§ 8° No caso de parcelamento, a Certidão Negativa de Débito-CND somente será emitida mediante a apresentação de garantia, ressalvada a hipótese prevista na alínea a do inciso I deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 48. - A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.
§ 1º Os órgãos competentes podem intervir em instrumento que depender de prova de inexistência de débito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que o débito seja pago no ato ou o seu pagamento fique assegurado mediante confissão de dívida fiscal com o oferecimento de garantias reais suficientes, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º O servidor, o serventuário da Justiça e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. A matrícula da empresa será feita:
I - simultaneamente com a inscrição, registro ou arquivamento de ato constitutivo na Junta Comercial, se for o caso;
II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a Registro do Comércio.
§ 1º Independentemente do disposto neste artigo, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS procederá à matrícula:
a) de ofício, quando ocorrer omissão;
b) de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo do inciso II.
§ 2º A unidade matriculada na forma do inciso II e do § 1º deste artigo receberá “Certificado de Matrícula” com número cadastral básico, de caráter permanente.
§ 3º O não cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do § 1º deste artigo, sujeito o responsável a multa na forma estabelecida no art. 92 desta Lei.
§ 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio-DNRC, através das Juntas Comerciais, bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, prestarão, obrigatoriamente, ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas, conforme o disposto em regulamento.
Art. 50. - É obrigatório a apresentação de comprovante de matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social-INSS no caso de obra de construção civil, quando do fornecimento de “alvará”, bem como de comprovante de inexistência de débito para com a Seguridade Social, quando da concessão do “habite-se”, por parte das prefeituras municipais, salvo o disposto no inciso VIII do art. 30 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
Art. 51. - O crédito relativo a contribuições, cotas e respectivos adicionais ou acréscimos de qualquer natureza arrecadados pelos órgãos competentes, bem como a atualização monetária e os juros de mora, estão sujeitos, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais são equiparados.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Segurado Social-INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados e ainda não recolhidos.
Art. 52. - À empresa em débito para com a seguridade social é proibido:
I - distribuir bonificação ou dividendo a acionista;
II - dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio-cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.
Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo sujeita o responsável à multa de 50% (cinqüenta por cento) das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas a partir da data do evento, atualizadas na forma prevista no art. 34. (O art. 34 foi revogado pela Lei n° 8.218, de 29.8.91)
Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.
§ 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.
§ 2º Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às execuções já processadas.
§ 4º Não sendo opostos embargos, no caso legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execução.
Art. 54. - Os órgãos competentes estabelecerão critério para a dispensa de constituição ou exigência de crédito de valor inferior ao custo dessa medida.
Art. 55. - Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:
I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II - seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos;
III - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.
§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido.
§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.
Art. 56. - A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a partir da publicação desta Lei, é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal-FPE e do Fundo de Participação dos Municípios-FPM, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União.
Parágrafo único. Para o recebimento do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal-FPE e do Fundo de Participação dos Municípios-FPM, bem como a consecução dos demais instrumentos citados no caput deste artigo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar os comprovantes de recolhimento das suas contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a efetivação daqueles procedimentos.
Art. 57. - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente, obrigados a apresentar, a partir de 1º de junho de 1992, para os fins do disposto no artigo anterior, comprovação de pagamento da parcela mensal referente aos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, existentes até 1º de setembro de 1991, renegociados nos termos desta Lei.
Art. 58. - Os débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para com o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, existentes até 1º de setembro de 1991, poderão ser liquidados em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais.
§ 1° Para apuração dos débitos será considerado o valor original atualizado pelo índice oficial utilizado pela Seguridade Social para correção de seus créditos. (Renumerado pela Lei n° 8.444, de 20.7.92)
§ 2° As constribuições descontadas até 30 de junho de 1992 dos segurados que tenham prestado serviços aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios poderão ser objeto de acordo para parcelamento em até doze meses, não se lhes aplicando o disposto no § 1° do artigo 38 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 8.444, de 20.7.92)
Art. 59. - O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS implantará, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, sistema próprio e informatizado de cadastro dos pagamentos e débitos dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e das Prefeituras Municipais, que viabilize o permanente acompanhamento e fiscalização do disposto nos arts. 56, 57 e 58 e permita a divulgação periódica dos devedores da Previdência Social.
Art. 60. - A arrecadação da receita prevista nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11, e o pagamento dos benefícios da Seguridade Social serão realizados através da rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Seguridade Social.
Parágrafo único. Os recursos da Seguridade Social serão centralizados em banco estatal federal que tenha abrangência em todo o País.
Art. 61. - As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados e Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, deverão constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social estabelecido no Plano de Benefícios da Previdência Social.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo para cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de criação, majoração ou extensão dos benefícios ou serviços da Previdência Social, admitindo-se sua utilização, excepcionalmente, em despesas de capital, na forma da lei de orçamento.
Art. 62. - A contribuição estabelecida na Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, em favor da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO, será de 2% (dois por cento) da receita proveniente da contribuição a cargo da empresa, a título de financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho, estabelecida no inciso II do art. 22.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 63. - Fica instituído o Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT, criado na forma dos Decretos nºs 97.936, de 10 de julho de 1989 e 99.378, de 11 de julho de 1990.
Parágrafo único. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador é vinculado ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social, que assegurará condições para o seu funcionamento.
Art. 64. - Ao Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador incumbe supervisionar e fiscalizar os trabalhos de implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador, bem como sugerir as medidas legais e administrativas que permitam, no prazo máximo de 4 (quatro) anos a contar da data da publicação desta Lei, a existência na Administração Pública Federal de cadastro completo dos trabalhadores e das empresas.
Art. 65. - O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador terá 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social para mandato de 4 (quatro) anos, sendo:
I - 6 (seis) representantes do Governo Federal;
II - 3 (três) representantes indicados pelas centrais sindicais ou confederações nacionais de trabalhadores;
III - 3 (três) representantes das Confederações Nacionais de Empresários.
§ 1º A presidência do Conselho Gestor será exercida por um de seus membros, eleito para mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução.
§ 2º O Conselho Gestor tomará posse no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei.
§ 3º No prazo de até 60 (sessenta) dias após sua posse, o Conselho Gestor aprovará seu regimento interno e o cronograma de implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT, observado o prazo limite estipulado no art. 64.
Art. 66. - Os órgãos públicos federais, da administração direta, indireta ou fundacional envolvidos na implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT se obrigam, nas respectivas áreas, a tomar as providências necessárias para o cumprimento dos prazos previstos nesta Lei, bem como do cronograma a ser aprovado pelo Conselho Gestor.
Art. 67. - Até que seja implantado o Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT, as instituições e órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de empresas e de contribuintes em geral, deverão colocar à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, mediante a realização de convênios, todos os dados necessários à permanente atualização dos cadastros da Previdência Social.
Art. 68. - O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida. (Redação dada pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)
§ 1° No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo estipulado no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)
§ 2° A falta da comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas sujeitará o Titular da Serventia à multa de dez mil UFIR. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)
Art. 69. - O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá iniciar, a partir de 60 (sessenta) dias, e concluir, no prazo de até 2 (dois) anos, a contar da data da publicação desta Lei, um programa de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas porventura existentes.
§ 1º O programa deverá ter como etapa inicial a revisão dos benefícios concedidos por acidentes do trabalho.
§ 2º Os resultados do programa de revisão a que se refere o caput deste artigo deverão constituir fonte de informações para implantação e manutenção do Cadastro de Beneficiários da Previdência Social.
§ 3º O programa de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios poderá contar com auxílio de auditoria independente.
Art. 70. - Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade e os mecanismos de fiscalização e auditoria.
Art. 71. - O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
Parágrafo único. Será cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional, para suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 72. - O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, a revisão das indenizações associadas a benefícios por acidentes do trabalho, cujos valores excedam a Cr$1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil cruzeiros).
Art. 73. - O setor encarregado pela área de benefícios no âmbito do Instituto Nacional de Seguro Social-INSS deverá estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas pelos órgãos locais de atendimento.
Art. 74. - Os postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das informações declaradas pelos segurados com os dados de cadastros de empresas e de contribuintes em geral quando da concessão de benefícios.
Art. 75. - O pagamento mensal de benefícios de valores entre Cr$999.000,00 (novecentos e noventa e nove mil cruzeiros) e Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) sujeitar-se-á a expressa autorização das Direções Regionais do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
Parágrafo único. Os benefícios de valores superiores ao limite estipulado no caput deste artigo terão seu pagamento mensal condicionado à autorização da presidência do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
Art. 76. - O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá proceder ao recadastramento de todos aqueles que, por intermédio de procuração, recebem benefícios da Previdência Social.
Parágrafo único. O documento de procuração deverá, a cada semestre, ser revalidado pelos órgãos de atendimento locais.
Art. 77. - Fica autorizada a criação de Conselhos Municipais de Previdência Social, órgãos de acompanhamento e fiscalização das ações na área previdenciária, com a participação de representantes da comunidade.
Parágrafo único. As competências e o prazo para a instalação dos Conselhos referidos no caput deste artigo serão objeto do regulamento desta Lei.
Art. 78. - O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, na forma da legislação específica, fica autorizado a contratar auditorias externas, periodicamente, para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização das contribuições, bem como pagamento dos benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social.
Art. 79. - O Conselho Nacional da Seguridade Social-CNSS deverá indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor Geral da Seguridade Social, que terá mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a sua recondução.
§ 1º Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolha do Ouvidor referido no caput deste artigo.
§ 2º As atribuições do Ouvidor Geral da Seguridade Social serão definidas em lei específica.
Art. 80. - Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS obrigado a:
I - enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando solicitados, extratos de recolhimento das suas contribuições;
II - emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de débitos;
III - emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;
IV - reeditar versão atualizada, nos termos do Plano de Benefícios, da Carta dos Direitos dos Segurados;
V - divulgar, com a devida antecedência, através dos meios de comunicação, alterações porventura realizadas na forma de contribuição das empresas e segurados em geral;
VI - descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de informatização de postos de atendimento e de Regiões Fiscais.
Art. 81. - O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS divulgará, trimestralmente, lista atualizada dos devedores das contribuições previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11, bem como relatório circunstanciado das medidas administrativas e judiciais adotadas para a cobrança e execução da dívida.
§ 1º O relatório a que se refere o caput deste artigo será encaminhado aos órgãos da administração federal direta e indireta, às entidades controladas direta ou indiretamente pela União, aos registros públicos, cartórios de registro de títulos e documentos, cartórios de registro de imóveis e ao sistema financeiro oficial, para os fins do § 3º do art. 195 da Constituição Federal e da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988.
§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social ficam autorizados a firmar convênio com os governos estaduais e municipais para extensão, àquelas esferas de governo, das hipóteses previstas no art. 1º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988.
Art. 82. - A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a a apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social.
Art. 83. - O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá implantar um programa de qualificação e treinamento sistemático de pessoal, bem como promover a reciclagem e redistribuição de funcionários conforme as demandas dos órgãos regionais e locais, visando a melhoria da qualidade do atendimento e o controle e a eficiência dos sistemas de arrecadação e fiscalização de contribuições, bem como de pagamento de benefícios.
Art. 84. - O Conselho Nacional da Seguridade Social, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir de sua instalação, criará comissão especial para acompanhar o cumprimento, pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, das providências previstas nesta Lei, bem como de outras destinadas à modernização da Previdência Social.
CAPÍTULO II
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 85. - O Conselho Nacional da Seguridade Social será instalado no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 86. - Enquanto não for aprovada a Lei de Assistência Social, o representante do conselho setorial respectivo será indicado pelo Conselho Nacional da Seguridade Social.
Art. 87. - Os orçamentos das pessoas jurídicas de direito público e das entidades da administração pública indireta devem consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições da Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.
Art. 88. - Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social, ressalvado o disposto no art. 46.
Art. 89. - Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS na hipótese de pagamento o recolhimento indevido. (Redação dada ao caput e parágrafo pela Lei n° 9.129, de 20.11.95)
§ 1° Admitir-se-á apenas a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao INSS, que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade.
§ 2° Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo INSS, o valor decorrente das parcelas referidas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei.
§ 3° Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência.
§ 4° Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serão restituídas ou compensadas atualizadas monetariamente.
§ 5° Observado o disposto no § 3°, o saldo remanescente em favor do contribuinte, que não comporte compensação de uma só vez, será atualizado monetariamente.
§ 6° A atualização monetária de que tratam os §§ 4° e 5° deste artigo observará os mesmos critérios utilizados na cobrança da própria contribuição.
§ 7° Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios.
Art. 90. - O Conselho Nacional da Seguridade Social, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da sua instalação, adotará as providências necessárias ao levantamento das dívidas da União para com a Seguridade Social.
Art. 91. - Mediante requisição da Seguridade Social, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à Seguridade Social, relativa a benefícios pagos indevidamente.
Art. 92. - A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade expressamente cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento.
Art. 93. - O recurso contra a decisão do INSS que aplicar multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura. (Redação dada pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)
Parágrafo único. A autoridade que reduzir ou relevar multa recorrerá de ofício para autoridade hierarquicamente superior, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 94. - O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração ajustada, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial.
Art. 95. - Constitui crime:
a) deixar de incluir na folha de pagamentos da empresa os segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou autônomo que lhe prestem serviços;
b) deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa o montante das quantias descontadas dos segurados e o das contribuições da empresa;
c) omitir total ou parcialmente receita ou lucro auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições, descumprindo as normas legais pertinentes;
d) deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público;
e) deixar de recolher contribuições devidas à Seguridade Social que tenham integrados custos ou despesas contábeis relativos a produtos ou serviços vendidos;
f) deixar de pagar salário-família, salário-maternidade, auxílio-natalidade ou outro benefício devido a segurado, quando as respectivas quotas e valores já tiverem sido reembolsados à empresa; (Sem efeito para o auxílio-natalidade a partir de 1.1.96, por força do disposto na Lei n° 8.742, de 7.12.93)
g) inserir ou fazer inserir em folha de pagamentos, pessoa que não possui a qualidade de segurado obrigatório;
h) inserir ou fazer inserir em Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, ou em documento que deva produzir efeito perante a Seguridade Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ser feita;
i) inserir ou fazer inserir em documentos contábeis ou outros relacionados com as obrigações da empresa declaração falsa ou diversa da que deveria constar, bem como omitir elementos exigidos pelas normas legais ou regulamentares específicas;
j) obter ou tentar obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social ou de suas entidades, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, contrafação, imitação, alteração ardilosa, falsificação ou qualquer outro meio fraudulento.
§ 1º No caso dos crimes caracterizados nas alíneas d, e e f deste artigo, a pena será aquela estabelecida no art. 5º da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, aplicando-se à espécie as disposições constantes dos arts. 26, 27, 30, 31 e 33 do citado diploma legal.
§ 2º A empresa que transgredir as normas desta Lei, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento:
a) à suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;
b) à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial;
c) à inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
d) à interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;
e) à desqualificação para impetrar concordata;
f) à cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso.
§ 3º Consideram-se pessoalmente responsáveis pelos crimes acima caracterizados o titular de firma individual, os sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores que participem ou tenham participado da gestão de empresa beneficiada, assim como o segurado que tenha obtido vantagens.
§ 4º A Seguridade social, através de seus órgãos competentes, e de acordo com o regulamento, promoverá a apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, bem como de quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante lavratura do competente termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorrência dos crimes previstos neste artigo.
Art. 96. - O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a Proposta Orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais relativas à Seguridade Social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, 20 (vinte) anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variáveis demográficas, econômicas e institucionais relevantes.
Art. 97. - O segurado empregador rural que vinha contribuindo para o Regime de Previdência Social instituído pela Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, agora segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, na forma do inciso III ou da alínea a do inciso IV do art. 12, passa a contribuir na forma do art. 21, enquadrando-se na escala de salários-base, definida no art. 29, a partir da classe inicial até a mais próxima ou a correspondente a 1/120 (um cento e vinte avos) da média dos valores sobre os quais incidiram suas três últimas contribuições anuais, respeitados os limites mínimo e máximo da referida escala.
Art. 98. - Os processos judiciais nos quais é a Previdência Social exeqüente, cuja última movimentação houver ocorrido até 31 de dezembro de 1984, e estiverem paralisados por ausência da localização do executado ou de bens para garantir a execução, e cujo valor originário do débito for inferior, na data do lançamento, ao equivalente a cinqüenta Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, são declarados extintos, cabendo ao Poder Judiciário, com prévia intimação, providenciar a baixa e o arquivamento do feito. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 05.1.93)
Art. 99. - Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS autorizado a firmar convênios com as entidades beneficentes de assistência social, que atendam ao disposto no art. 55 desta Lei, para o recebimento em serviços, conforme normas a serem definidas pelo Conselho Nacional da Seguridade Social, dos valores devidos à Seguridade Social, correspondente ao período de 1º de setembro de 1977 até a data de publicação desta Lei.
Art. 100. - O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, em caráter excepcional, fica autorizado a cancelar em até 30% (trinta por cento) o valor dos débitos vencidos dos governos Estaduais, do Distrito Federal e das Prefeituras Municipais.
Art. 101. - Os valores e os limites do salário-de-contribuição, citados nos arts. 20, 21, 28, § 5º e 29, serão reajustados, a partir de abril de 1991 até a data da entrada em vigor desta Lei, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do limite mínimo do salário-de-contribuição neste período.
Art. 102. - Os valores expressos em cruzeiros nesta Lei serão reajustados, a partir de abril de 1991, à exceção do disposto nos arts. 20, 21, 28, § 5º e 29, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, neste período.
Art. 103. - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 104. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 105. - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(Publicação consolidada da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, determinada pelo art. 6º da lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995).
TÍTULO I
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1° - A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Art. 2° - A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais,
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário-mínimo;
VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidades em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
Parágrafo único, A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal.
Art. 3° - Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social-CNPS, órgão superior de deliberação colegiada que terá como membros: (Incisos e alíneas com redação dada pela Lei n° 8.619, de 5.1.93)
I - seis representantes do Governo Federal;
II - nove representantes da sociedade civil, sendo:
a) três representantes dos aposentados e pensionistas;
b) três representantes dos trabalhadores em atividade;
c) três representantes dos empregadores.
§ 1° Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.
§ 2° Os representantes dos trabalhadores em atividades, dos aposentados, dos empregadores o seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.
§ 3° O CNPS reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidentes não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
§ 4° Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS.
§ 5° As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, 6 (seis) de seus membros.
§ 6° As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
§ 7° Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.
§ 8° Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao CNPS os meios necessários ao exercício de suas competências para o que contará com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.
§ 9° O CNPS deverá se instalar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 4° - Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social CNPS:
I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;
II - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
III - apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;
IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;
V - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da Previdência Social;
VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;
VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 132;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. As decisões proferidas pelo CNPS deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 5° - Compete aos órgãos governamentais:
I - prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos;
II - encaminhar ao CNPS, com antecedência mínima de 2 (dois) meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da Previdência Social, devidamente detalhada.
Art. 6° - O Conselho Nacional de Previdência Social-CNPS deverá indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor Geral da Previdência Social que terá mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a sua recondução.
§ 1° Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolha do Ouvidor referido no caput deste artigo.
§ 2° As atribuições do Ouvidor Geral da Previdência Social serão definidas em lei específica.
Art. 7° - Ficam instituídos os Conselhos Estaduais e os Conselhos Municipais de Previdência Social - respectivamente CEPS e CMPS -, órgãos de deliberação colegiada, subordinados ao Conselho Nacional de Previdência Social, observando para a sua organização e instalação, no que couber, os critérios estabelecidos nesta Lei para o CNPS, adaptando-os para a esfera estadual ou municipal.
§ 1° Os membros dos CEPS serão nomeados pelo Presidente do CNPS e o dos CMPS, pelos presidentes dos CEPS.
§ 2° Os representantes dos trabalhadores em atividade e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações ou centrais sindicais, e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos ou, na ausência destes, pelas federações ou ainda, em último caso, pelas centrais sindicais ou confederações nacionais.
§ 3° Os representantes dos aposentados e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações ou confederações, e, no caso dos CMPS, pelas associações ou, na ausência destes, pelas federações.
§ 4° Os representantes dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações, e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos, associações ou, na ausência destes, pelas federações.
Art. 8° - Compete aos CEPS e ao CMPS, nos âmbitos estadual e municipal, respectivamente:
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNPS;
II - acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
III - propor ao CNPS planos e programas para a Previdência Social;
IV - acompanhar, apreciar e dar conhecimento ao CNPS, através de relatórios gerenciais por este definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos;
V - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;
VI - elaborar seus regimentos internos.
TÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPíTULO ÚNICO
DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 9° - A Previdência Social compreende:
I - o Regime Geral de Previdência Social;
II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.
§ 1° O Regime Geral de Previdência Social-RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1° desta Lei, exceto a de desemprego involuntário, objeto de lei específica.
§ 2° O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei específica.
TÍTULO III
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 10. - Os Beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.
SEÇÃO I
Dos Segurados
Art. 11. - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros eu internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. (Redação dada pela Lei n° 8.647, de 13.4.93)
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
III - como empresário: o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não-empregado, o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria e o sócio cotista que participe da gestão ou receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural;
IV - como trabalhador autônomo:
a) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
b) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana com fins lucrativos ou não;
V - como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação específica:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;
c) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social;
d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio;
VI - como trabalhador avulso: quem presta a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei n° 8.398 de 7.1.92, que alterou a redação do inciso VII de art. 12 da Lei n° 8.212 de 24.7.91)
§ 1° Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
§ 2° Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.
§ 3° O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 12. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Presidência Social consubstanciado nesta Lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social.
Parágrafo único. Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação à essas atividades.
Art. 13. - É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.
Art. 14. - Consideram-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional;
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Considera-se empresa, para os efeitos desta Lei, o autônomo e equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
Art. 15. - Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1° O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2° Os prazos do inciso II ou do § 1° serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3° Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4° A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
SEÇÃO II
Dos Dependentes
Art. 16. - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
IV - (Revogado pela Lei n° 9.032, 28.4.95)
§ 1° A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2° Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3° do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
SEÇÃO III
Das Inscrições
Art. 17. - O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.
§ 1° Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 2° O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.
§ 3° A Previdência Social poderá emitir identificação específica para os segurados referidos nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 11 e no art. 13 desta Lei, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação.
CAPíTULO II
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO I
Das Espécies de Prestações
Art. 18. - O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de serviço;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
i) (Revogada pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
a) (Revogada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.
§ 1° Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
§ 2° O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ela retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família, à reabilitação profissional e ao auxílio-acidente, quando empregado. (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 19. - Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1° A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2° Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3° É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
§ 4° O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 20. - Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1° Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2° Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21. - Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1° Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2° Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
Art. 22. - A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1° (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
§ 1° Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2° Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 3° A comunicação a que se refere o § 2° não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4° Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
Art. 23. - Considera-se como dia do acidente, ao caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
SEÇÃO II
Dos Períodos de Carência
Art. 24. - Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Art. 25. - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)
Art. 26. - Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
Art. 27. - Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados referidos nos incisos II, III, IV, V e VII, este enquanto contribuinte facultativo, do art. 11 e no art. 13 desta Lei.
SEÇÃO III
Do Cálculo do Valor dos Benefícios
SUBSEÇÃO I
Do Salário-de-Benefício
Art. 28. - O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
§ 1° (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
§ 2° (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
§ 3° (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
§ 4° (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 29. - O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1° No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.
§ 2° O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3° Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)
§ 4° Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 5° Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário-mínimo.
Art. 30. - (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 31. - (Revogado pela Lei n° 8.880, de 27.5.94)
Art. 32. - O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação as quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea b do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2° Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
SUBSEÇÃO II
Da Renda Mensal do Benefício
Art. 33. - A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
Art. 34. - No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho serão computados: (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; (Inciso acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
II - para os demais segurados, somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas. (Inciso acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 35. - Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
Art. 36. - Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo o recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
Art. 37. - A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos arts. 35 e 36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.
Art. 38. - Sem prejuízo do disposto nos arts. 35 e 36, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios.
Art. 39. - Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 8.861, de 25.3.94)
Art. 40. - É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
SEÇÃO IV
Do Reajustamento do Valor dos Benefícios
Art. 41. - O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá às seguintes normas:
I - é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão;
II - (Revogado pela Lei n° 8.542, de 23.12.92)
§ 1° O disposto no inciso II poderá ser alterado por ocasião da revisão da política salarial. (Implicitamente revogado em função da exclusão do inciso II deste artigo pela Lei n° 8.542, de 23.12.92)
§ 2° Na hipótese de se constatar perda de poder aquisitivo com a aplicação do disposto neste artigo, o Conselho Nacional de Seguridade Social - CNSS poderá propor um reajuste extraordinário para recompor esse valor, sendo feita igual recomposição das faixas e limites fixados para os salários-de-contribuição.
§ 3° Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.
§ 4° Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. (Redação dada pela Lei n° 8.444, de 20.7.92)
§ 5° Em caso de comprovada inviabilidade operacional e financeira do Instituto Nacional do Seguro Social, o Conselho Nacional de Previdência Social poderá autorizar, em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 1° de agosto de 1992 seja efetuado do décimo primeiro ao décimo segundo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral, disposta no § 4° deste artigo, tão logo superadas as dificuldades. (parágrafo incluído pela Lei n° 8.444, de 20.7.92)
§ 6° O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Parágrafo renumerado pela Lei n° 8.444, de 20.7.92)
§ 7° (Revogado pela Lei n° 8.880, de 27.5.94)
SEÇÃO V
Dos Benefícios
SUBSEÇÃO I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 42. - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1° A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2° A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43. - A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo.
§ 1° Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
a) ao segurado empregado ou empresário, definidos no art. 11 desta Lei, a contar do 16° (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias;
b) ao segurado empregado doméstico, autônomo e equiparado, trabalhador avulso, segurado especial ou facultativo, definidos nos arts. 11 e 13 desta Lei, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.
§ 2° Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário ou, ao segurado empresário, a remuneração.
§ 3° (Revogado pela Lei n° 9.032 de 28.4.95)
Art. 44. - A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
§ 1° No cálculo do acréscimo previsto na alínea a deste artigo, será considerado como período de contribuição o tempo em que o segurado recebeu auxílio-doença ou outra aposentadoria por invalidez. (Implicitamente revogado em virtude da exclusão da alínea a quando da nova redação do caput deste artigo)
§ 2° Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Art. 45. - O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Art. 46. - O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Art. 47. - Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social, ou;
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao termino do qual cessará definitivamente.
SUBSEÇÃO II
Da Aposentadoria por Idade
Art. 48. - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
§ 1° Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto se empresário, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
§ 2° Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 49. - A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea a;
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Art. 50. - A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Art. 51. - A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
SUBSEÇÃO III
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
Art. 52. - A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
Art. 53. - A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Art. 54. - A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
Art. 55. - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1° do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para a inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8° e 9° da Lei n° 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea g, desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Inciso acrescentado pela Lei n° 8.647, de 13.4.93)
§ 1° A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2°.
§ 2° O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3° A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 56. - O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
SUBSEÇÃO IV
Da Aposentadoria Especial
Art. 57. - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
§ 1° A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
§ 2° A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3° A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
§ 4° O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
§ 5° O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
§ 6° É vedado ao segurado aposentado nos termos deste artigo continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 58. - A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.
SUBSEÇÃO V
Do Auxílio-Doença
Art. 59. - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60. - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16° (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 1° Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 2° (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
§ 3° Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral ou, ao segurado empresário, a sua remuneração.
§ 4° A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3°, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Art. 61. - O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 62. - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 63. - O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
Art. 64. - (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
SUBSEÇÃO VI
Do Salário-Família
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2° do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentado com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Art. 66. - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
I - Cr$1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);
II - Cr$170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros).
Art. 67. - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória do filho.
Art. 68. - As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do reconhecimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
§ 1° A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.
§ 2° Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o ultimo pagamento relativo ao mês.
Art. 69. - O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.
Art. 70. - A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
SUBSEÇÃO VII
Do Salário-Maternidade
Art. 71. - O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica e à segurada especial, observado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei, durante 120 (cento e vinte) dias com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (Redação dada pela Lei n° 8.861, de 25.3.94)
Parágrafo único. A segurada especial e a empregada doméstica podem requerer o salário-maternidade até 90 (noventa) dias após o parto. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 8.861, de 25.3.94)
Art. 72. - O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, sobre a folha de salários.
Parágrafo único. A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.
Art. 73. - O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu ultimo salário-de-contribuição, e a segurada especial, no valor de 1 (um) salário-mínimo, observado o disposto no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 8.861, de 25.3.94)
SUBSEÇÃO VIII
Da Pensão por Morte
Art. 74. - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 75. - O valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pelo Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 76. - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1° O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2° O Cônjuge divorciado ou equiparado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais (Artigo, parágrafo e incisos com a nova redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
§ 1° Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direto à pensão cessar.
§ 2° A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
§ 3° Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
Art. 78. - Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
§ 1° Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2° Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.
SUBSEÇÃO IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 80. - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
SUBSEÇÃO X
Dos Pecúlios
Art. 81. - (Revogado pela Lei n° 9.129, de 20.11.95)
Art. 82. - (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 83. - (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 84. (Revogado pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)
Art. 85. (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
SUBSEÇÃO XI
Do Auxílio-Acidente
Art. 86. - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade funcional. (Redação dada pela Lei n° 9.129, de 20.11.95)
§ 1° O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá, a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício do segurado (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
§ 2° O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3° O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4° (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
§ 5° (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
SUBSEÇÃO XII
Do Abono de Permanência em Serviço
Art. 87. - (Revogado pela Lei n° 8.870, de 15.4.95)
SEÇÃO VI
Dos Serviços
SUBSEÇÃO I
Do Serviço Social
Art. 88. - Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
§ 1° Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.
§ 2° Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos.
§ 3° O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiado na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe.
§ 4° O Serviço Social, considerando a universalização da Previdência Social, prestará assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho.
SUBSEÇÃO II
Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
Art. 89. - A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Art. 90. - A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.
Art. 91. - Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicilio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 92. - Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.
Art. 93. - A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiências habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados ...2%;
II - de 201 a 500 ........3%;
III - de 501 a 1.000 .........4%;
IV - de 1.001 em diante ..5%.
§ 1° A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
§ 2° O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.
SEÇÃO VII
Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço
Art. 94. - Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem reciproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 95. - Observada a carência de 36 (trinta e seis) contribuições mensais, o segurado poderá contar, para fins de obtenção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de serviço prestado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores a contagem de tempo do serviço em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 96. - O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais;
V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência.
Art. 97. - A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma desta Seção, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30 (trinta) anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei.
Art. 98. - Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito.
Art. 99. - O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.
SEÇÃO VIII
Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
Art. 100. - (Vetado).
Art. 101. - O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 102. - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios.
Art. 103. - Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.
Art. 104. - As ações referentes à prestação por acidente de trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.
Art. 105. - A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício.
Art. 106. - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição-CIC referida no § 3° do art. 12 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei n° 9.063, de 14.6.95)
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente ao período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3° do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de: (Redação dada pela Lei n° 9.063, de 14.6.95)
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração de sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS; (Redação dada pela Lei n° 9.063, de 14.6.95)
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei n° 9.063, de 14.6.95)
V - bloco de notas do produtor rural. (Redação dada pela Lei n° 9.063, 14.6.95)
Art. 107. - O tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.
Art. 108. - Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3° do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.
Art. 109. - O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado. (Redação dada pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)
Parágrafo único. A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da Previdência Social, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.
Art. 110. - O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Parágrafo único. Para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade judiciaria pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência Social.
Art. 111. - O segurado menor poderá, conforme dispuser o Regulamento, firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.
Art. 112. - O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 113. - O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese da falta de movimentação a débito em conta corrente utilizada para pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do INSS, com a identificação de sua origem. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)
Art. 114. - Salvo quando o valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Art. 115. - Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
Art. 116. - Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas com o período a que se referem e os descontos efetuados.
Art. 117. - A empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:
I - processar requerimento de benefício, preparando e instruindo-o de maneira a ser despachado pela Previdência Social;
II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à Previdência Social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade;
III - pagar benefício.
Parágrafo único. O convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou de associados, mediante dedução do valor das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa.
Art. 118. - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 119. - Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidente, especialmente do trabalho.
Art. 120. - Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. - O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Art. 122. - (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 123. - (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 124. - Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Inciso acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
V - mais de um auxílio-acidente;(Inciso acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.(Inciso acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Parágrafo único. É vetado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 125. - Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 126. - Das decisões administrativas relativas à matéria tratada nesta Lei, caberá recurso para o Conselho de Recursos do Trabalho e da Previdência Social-CRTPS, conforme dispuser o regulamento.
Art. 127. - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Código de Processo Civil será aplicável subsidiariamente a esta Lei.
Art. 128. - As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta Lei e cujo valor da execução, por autor, não for superior a R$4.988,57 (quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinqüenta e sete centavos), serão isentas de pagamento de custas e quitadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 129. - Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.
Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo e isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Art. 130. - Os recursos interpostos pela Previdência Social, em processo que envolvam prestações desta Lei, serão recebidos exclusivamente no efeito devolutivo, cumprindo-se, desde logo, a decisão ou sentença, através de processo suplementar ou carta de sentença.
Parágrafo único. Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada.
Art. 131. - O INSS poderá formalizar desistência ou abster-se de recorrer nos processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual o Tribunal Federal houver expedido Súmula de Jurisprudência favorável aos beneficiários. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
Art. 132. - A formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de procurador da Previdência Social, será sempre precedida da anuência, por escrito, do Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou do presidente desse órgão, quando os valores em litígio ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS.
§ 1° Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral ou do presidente do INSS, serão definidos periodicamente pelo CNPS, através de resolução própria.
§ 2° Até que o CNPS defina os valores mencionados neste artigo, deverão ser submetidos à anuência prévia do Procurador-Geral ou do presidente do INSS a formalização de desistência ou transigência judiciais, quando os valores, referentes a cada segurado considerado separadamente, superarem, respectivamente, 10 (dez) ou 30 (trinta) vezes o teto do salário-de-benefício.
Art. 133. - A infração a qualquer dispositivo desta Lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa variável de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Parágrafo único. A autoridade que reduzir ou relevar multa já aplicada recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior.
Art. 134. - Os valores expressos em cruzeiros nesta Lei serão reajustados, a partir de maio de 1991, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios.
Art. 135. - Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem.
Art. 136. - Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para cálculo do salário-de-benefício.
Art. 137. - Fica extinto o Programa de Previdência Social aos Estudantes, instituído pela Lei n° 7.004, de 24 de junho de 1982, mantendo-se o pagamento dos benefícios de prestação continuada com data de início até a entrada em vigor desta Lei.
Art. 138. - Ficam extintos os regimes de Previdência Social instituídos pela Lei Complementar n° 11, 25 de maio de 1971, e pela Lei n° 6.260, de 6 de novembro de 1975, sendo mantidos, com valor não inferior ao do salário-mínimo, os benefícios concedidos até a vigência desta Lei.
Parágrafo único. Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se refere este artigo, será contado o tempo de contribuição para fins do Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no Regulamento.
Art. 139. - A Renda Mensal Vitalícia continuará integrando o elenco de benefícios da Previdência Social, até que seja regulamentado o inciso V do art. 203 da Constituição Federal. (Artigo sem efeito a partir de 1°.1.96, por força do disposto na Lei 8.742, de 7.12.93)
§ 1° A Renda Mensal Vitalícia será devida ao maior de 70 (setenta) anos de idade ou inválido que não exercer atividade remunerada, não auferindo qualquer rendimento superior ao valor da sua renda mensal, não for mantido por pessoa de quem depende obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, desde que:
I - tenha sido filiado à Previdência Social, em qualquer época, no mínimo por 12 (doze) meses, consecutivos ou não;
II - tenha exercido atividade remunerada atualmente abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, embora sem filiação a este ou à antiga Previdência Social Urbana ou Rural, no mínimo por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não; ou
III - se tenha filiado à antiga Previdência Social Urbana após completar 60 (sessenta) anos de idade, sem direito aos benefícios regulamentares.
§ 2° O valor da Renda Mensal Vitalícia, inclusive para as concedidas antes da entrada em vigor desta lei, será de 1 (um) salário-mínimo.
§ 3° A Renda Mensal Vitalícia será devida a contar da data da apresentação do requerimento.
§ 4° A Renda Mensal Vitalícia não pode ser acumulada com qualquer espécie de benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou da antiga Previdência Social Urbana ou Rural, ou de outro regime.
Art. 140. - O auxílio-natalidade será devido, após 12 (doze) contribuições mensais, ressalvado o disposto no § 1°, a segurada gestante ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, com remuneração mensal igual ou inferior a Cr$51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros). (Artigo sem efeito a partir de 1°.1.96, por força do disposto na Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993).
§ 1° Não serão exigidas, para os segurados especiais definidos no inciso VII do art. 11, as 12 (doze) contribuições mensais.
§ 2° O auxílio-natalidade consistirá no pagamento de uma parcela única no valor de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
§ 3° O auxílio-natalidade, independentemente de convênio para esse fim, deverá ser pago pela empresa com mais de 10 (dez) empregados, até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação da certidão de nascimento, sendo que o ressarcimento a empresa será efetuado por ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias, mediante compensação.
§ 4° O pagamento do auxílio-natalidade deverá ser anotado na Carteira de Trabalho do empregado, conforme estabelecido no Regulamento.
§ 5° O segurado de empresa com menos de 10 (dez) empregados e os referidos nos incisos II a VII do art. 11 desta lei receberão o auxílio-natalidade no Posto de Benefícios, mediante formulário próprio e cópia da certidão de nascimento, até 48 (quarenta e oito) horas após a entrega dessa documentação.
§ 6° O pagamento do auxílio-natalidade ficará sob a responsabilidade da Previdência Social até que entre em vigor lei que disponha sobre os benefícios e serviços da Assistência Social.
Art. 141. - Por morte do segurado, com rendimento mensal igual ou inferior a Cr$51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros), será devido auxílio-funeral, ao executor do funeral, em valor não excedente a Cr$17.000,00 (dezessete mil cruzeiros).(Sem efeito a partir de 1°.1.96, por força do disposto na Lei n° 8.742, de 7.12.93).
§ 1° O executor dependente do segurado receberá o valor máximo previsto.
§ 2° O pagamento do auxílio-funeral ficará sob a responsabilidade da Previdência Social até que entre em vigor lei que disponha sobre os benefícios e serviços da Assistência Social.
Art. 142. - Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com a nova redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos
1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses
Art. 143. - O trabalhador rural, ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV, ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei n° 9.063, de 14.6.95)
Art. 144. - Até 1° de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem, ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.
Art. 145. - Os efeitos desta Lei retroagirão a 5 de abril de 1991, devendo os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social a partir de então, terem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, suas rendas mensais iniciais recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. As rendas mensais resultantes da aplicação do disposto neste artigo substituirão, para todos os efeitos as que prevaleciam até então, devendo as diferenças de valor apuradas serem pagas, a partir do dia seguinte ao término do prazo estipulado no caput deste artigo, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas reajustadas nas mesmas épocas e na mesma proporção em que forem reajustados os benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
Art. 146. - As rendas mensais de benefícios pagos pela Previdência Social incorporarão, a partir de 1° de setembro de 1991, o abono definido na alínea b do § 6° do art. 9° da Lei n° 8.178, de 1° de março de 1991, e terão, a partir dessa data, seus valores alterados de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 147. - Serão respeitadas as bases de cálculo para a fixação dos valores referentes às aposentadorias especiais, deferidas até à data da publicação desta Lei.
Art. 148. - Reger-se-á pela respectiva legislação específica a aposentadoria do aeronauta, do jornalista profissional, do ex-combatente e do jogador profissional de futebol, até que sejam revistas pelo Congresso Nacional.
Art. 149. - As prestações, e o seu financiamento, referentes aos benefícios de ex-combatente e de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, na forma da Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como seus dependentes, serão objeto de legislação específica.
Art. 150. - Os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei n° 6.683, de 28 de agosto de 1979, ou pela Emenda Constitucional n° 26, de 27 de novembro de 1985, ou ainda pelo art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no Regulamento.
Parágrafo único. O segurado anistiado já aposentado por invalidez, por tempo de serviço ou por idade, bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa.
Art. 151. - Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Art. 152. - A relação de atividade profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta Lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.
Art. 153. - O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei especial, a ser submetida à apreciação do Congresso Nacional dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 154. - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da sua publicação.
Art. 155. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 156. - Revogam-se as disposições em contrário.
Lei Nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001
Lei Nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989
PORTARIA CAT N°56, DE 21 DE AGOSTO DE 1996
VII - veículos especialmente adaptados de propriedade de deficientes físicos:
a) cópia do laudo de perícia médica fornecido exclusivamente pelo DETRAN, especificando o tipo de defeito físico e o tipo de veículo que o deficiente possa conduzir;
b) cópia da Carteira Nacional de Habilitação, onde conste a aptidão para dirigir veículos com adaptações especiais, discriminadas no laudo, na qual conste estar o interessado autorizado a dirigir veículo adaptado às suas condições físicas;
c) cópia da nota fiscal referente às adaptações, de fábrica ou realizadas por empresa especializada, feitas no veículo, considerando-se adaptações as constantes na Resolução 734, de 31 de julho de 1989, do Conselho Nacional de Trânsito;
d) declaração de que não possui outro veículo com o benefício.
§ 2° - O benefício será concedido para apenas um veículo de propriedade do deficiente físico.
§ 3° - Na falta do documento exigido na alínea "c" do inciso VII, será exigido laudo expedido por entidades de inspeção credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, que ateste as adaptações efetuadas.
Artigo 4°- Além dos documentos indicados nos artigos 2° e 3°, cada requerimento deve ser instruído com cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), Certificado de Registro de Veículo (frente e verso)
Informações sobre Documentos
(xerox de todos os documentos bem legível)
- 3 vias do Requerimento - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE, ISENÇÃO OU DISPENSA DO IPVA
- C.N.H. - Carteira Nacional de Habilitação
- R.G.
- C R V - Certificado de Registro de Veículo (frente e verso)
- C R L V - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (frente e verso)
- Planilha Médica, retirada no DETRAN no 3º andar.
- Declaração de que possui apenas um veículo com benefício fiscal.
- Nota Fiscal de compra do veículo que conste ser veículo automático ou Nota Fiscal da Oficina que colocou a adaptação ou LAUDO expedido por entidades credenciadas pelo INMETRO.
- Endereços de entidades credenciadas pelo INMETRO: Rua Anhanguera, 471 - fone: 824-0725
R. Henrique Dumont, 91 - fone: 218-0317
Lei Nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000
Lei Nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998
Art. 10º - Os arts. 22 e 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.22.II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
"(NR)
"Art.55. III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;
§ 3o Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar.
§ 4o O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo.
§ 5o Considera-se também de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento." (NR)
Art. 2º - Os arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.57.
§ 6o O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7o O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
§ 8o Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. " (NR)
"Art.58.
§ 1o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§ 2o Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
"(NR)
Art 3º - Os dispositivos a seguir indicados da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2ºII - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
"(NR)
"Art. 4º -
§ 4o Para fins do disposto neste artigo, os convênios de adesão ao SIMPLES poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)." (NR)
"Art. 5º-II -
f) de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): sete inteiros e quatro décimos por cento;
g) de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): sete inteiros e oito décimos por cento;
h) de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): oito inteiros e dois décimos por cento;
i) de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): oito inteiros e seis décimos por cento;
§ 7o No caso de convênio com Unidade Federada ou município, em que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os percentuais a que se referem:
I - o inciso III dos §§ 3o e 4o fica acrescido de um ponto percentual;
II - o inciso IV dos §§ 3o e 4o fica acrescido de meio ponto percentual." (NR)
"Art. 15.II - a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude de constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XVIII do art. 9°;
§ 3° A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo.
§ 4° Os órgãos de fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social ou de qualquer entidade convenente deverão representar à Secretaria da Receita Federal se, no exercício de suas atividades fiscalizadoras, constatarem hipótese de exclusão obrigatória do SIMPLES, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 13." (NR)
"Art. 23.II -
f) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "f" do inciso II do art. 5°:
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3 - um por cento, relativo à CSLL;
4 - dois por cento, relativos à COFINS;
5 - três inteiros e um décimo por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
g) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "g" do inciso II do art. 5°:
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3 - um por cento, relativo à CSLL;
4 - dois por cento, relativos à COFINS;
5 - três inteiros e cinco décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
h) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "h" do inciso II do art. 5°:
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3 - um por cento, relativo à CSLL;
4 - dois por cento, relativos à COFINS;
5 - três inteiros e nove décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3°;
i) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "i" do inciso II do art. 5°:
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3 - um por cento, relativo à CSLL;
4 - dois por cento, relativos à COFINS;
5 - quatro inteiros e três décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3°.
"(NR)
Art. 4º - As entidades sem fins lucrativos educacionais e as que atendam ao Sistema Único de Saúde, mas não pratiquem de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozarão da isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei no 8.212, de 1991, na proporção do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes e do valor do atendimento à saúde de caráter assistencial, desde que satisfaçam os requisitos referidos nos incisos I, II, IV e V do art. 55 da citada Lei, na forma do regulamento.
Art. 5° - O disposto no art. 55 da Lei no 8.212, de 1991, na sua nova redação, e no art. 4° desta Lei terá aplicação a partir da competência abril de 1999.
Art. 6° - O acréscimo a que se refere o § 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 1991, será exigido de forma progressiva a partir das seguintes datas:
I - 1o de abril de 1999: quatro, três ou dois por cento;
II - 1° de setembro de 1999: oito, seis ou quatro por cento;
III - 1° de março de 2000: doze, nove ou seis por cento.
Art. 7º - Fica cancelada, a partir de 1o de abril de 1999, toda e qualquer isenção concedida, em caráter geral ou especial, de contribuição para a Seguridade Social em desconformidade com o art. 55 da Lei no 8.212, de 1991, na sua nova redação, ou com o art. 4° desta Lei.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei, de 24 de outubro de 1989
Acrescenta dispositivos à Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público e define crimes.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º - A Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 2º-A. A inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho efetivar-se-á mediante colocação competitiva, colocação seletiva ou promoção do trabalho por conta própria.
§ 1º Entende-se por colocação competitiva o processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe a adoção de procedimentos especiais para sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais.
§ 2º Entende-se por colocação seletiva o processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização.
§ 3º - Entende-se por promoção do trabalho por conta própria o processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal." (NR)
Art. 2º-B- A inserção laboral de pessoa portadora de deficiência física, sensorial ou mental que demande procedimentos e apoios especiais, inclusive supervisão contínua, na forma do § 2o do artigo anterior, será feita por entidades beneficentes de assistência social, instituídas na forma da lei, nos seguintes casos:
I - na terceirização de serviços com instituições públicas e empresas do setor privado;
II - na comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de habilitação profissional da pessoa portadora de deficiência em oficina protegida de produção.
§ 1º A terceirização de serviços será feita mediante celebração de convênio ou contrato formal, entre a entidade beneficente de assistência social e o tomador de serviços, no qual constará a relação nominal dos trabalhadores portadores de deficiência colocados à disposição do tomador.
§ 2º A entidade que adotar o processo de colocação seletiva deverá promover, em parceria com o tomador dos serviços, programas de prevenção de doenças profissionais e de redução da capacidade laboral e programas de reabilitação, caso ocorram patologias ou se manifestem outras incapacidades.
§ 3º A utilização da alternativa referida neste artigo não eximirá a entidade da celebração de contrato de trabalho, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, observando--se ainda o disposto nos incisos I e II do art. 2º-D.
§ 4º A inserção laboral mediante colocação seletiva não exime o tomador dos serviços de cumprir os percentuais de contratação de pessoas portadoras de deficiência habilitadas, nos termos da legislação previdenciária." (NR)
Art. 2ºC -. O trabalho realizado na forma do inciso I do artigo anterior não caracteriza relação de emprego com o tomador de serviços, mas implica sua responsabilidade subsidiária, quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas ao período em que o trabalhador portador de deficiência esteve a sua disposição." (NR)
Art. 2ºD- . Para os efeitos desta Lei consideram-se:
I - procedimentos especiais: os meios utilizados para a contratação de pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, exige condições especiais, tais como, jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de salário, dentre outras;
II - apoios especiais: os elementos (orientação, supervisão e ajudas técnicas, dentre outros) que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, de modo a superar as barreiras da mobilidade e da comunicação, possibilitando a plena utilização de suas capacidades em condições de normalidade;
III - oficina protegida de produção: a unidade que funcione em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, tendo por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para o portador de deficiência, provendo-o com trabalho remunerado, com vistas à sua emancipação econômica e pessoal relativa." (NR)
Art. 2ºE -. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para propor as ações necessárias à defesa dos interesses coletivos ou difusos decorrentes da relação de emprego das pessoas portadoras de deficiência, assim como as ações individuais necessárias à defesa dos interesses que tenham origem na relação jurídica decorrente da colocação seletiva no mercado de trabalho." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Decreto Nº 3.039, de 28 de abril de 1999
Republicado por ter saído com incorreção no Diário Oficial de 29.4.99, seção 1. pág. 1.
Altera os arts. 30 a 33 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto no 2.173, de 5 de março de 1997, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e de acordo com as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 9.732, de 11 de dezembro de 1998,
D E C R E T A :
Art. 1º - Os arts. 30 a 33 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30 - Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - seja reconhecida como de utilidade pública federal;
II - seja reconhecida como de utilidade pública pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município onde se encontre a sua sede;
III - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;
IV - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente, relatório circunstanciado de suas atividades ao Instituto Nacional do Seguro Social; e
VI - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores, ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes são atribuídas pelo respectivo estatuto social.
§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem destes necessitar.
§ 2º Considera-se pessoa carente a que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família, bem como ser destinatária da Política Nacional de Assistência Social, aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
§ 3º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família, a pessoa cuja renda familiar mensal corresponda a, no máximo, R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do benefício de prestação continuada da Assistência Social.
§ 4º Considera-se também de assistência social beneficente a pessoa jurídica de direito privado que, anualmente, ofereça e preste efetivamente, pelo menos, sessenta por cento dos seus serviços ao Sistema Único de Saúde, não se lhe aplicando o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 5º A isenção das contribuições é extensiva a todas as entidades mantidas, suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil da pessoa jurídica de direito privado beneficente, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.
§ 6º A isenção concedida a uma pessoa jurídica não é extensiva e nem abrange outra pessoa jurídica, ainda que esta seja mantida por aquela, ou por ela controlada.
§ 7º O Instituto Nacional do Seguro Social verificará, periodicamente, se a pessoa jurídica de direito privado beneficente continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo.
§ 8º O Instituto Nacional do Seguro Social cancelará a isenção da pessoa jurídica de direito privado beneficente que não atender aos requisitos previstos neste artigo, a partir da data em que deixar de atendê-los, observado o seguinte procedimento:
I - se a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social verificar que a pessoa jurídica a que se refere este artigo deixou de cumprir os requisitos nele previstos, emitirá Informação Fiscal na qual relatará os fatos que determinaram a perda da isenção;
II - a pessoa jurídica de direito privado beneficente será cientificada do inteiro teor da Informação Fiscal, sugestões e conclusões emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e terá o prazo de quinze dias para apresentação de defesa e produção de provas;
III - apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o Instituto Nacional do Seguro Social decidirá acerca do cancelamento da isenção, emitindo Ato Cancelatório, se for o caso; e
IV - cancelada a isenção, a pessoa jurídica de direito privado beneficente terá o prazo de quinze dias, contados da ciência da decisão, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
§ 9º Não cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social da decisão que cancelar a isenção com fundamento nos incisos I, II e III do caput.
§ 10º O Instituto Nacional do Seguro Social comunicará à Secretaria de Estado de Assistência Social, à Secretaria Nacional de Justiça, à Secretaria da Receita Federal e ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de que trata o § 8º.
§ 11º As pessoas jurídicas de direito privado beneficentes, resultantes de cisão ou desmembramento das que se encontram em gozo de isenção nos termos deste artigo, poderão requerê-la, sem qualquer prejuízo, até quarenta dias após a cisão ou o desmembramento, podendo, para tanto, valer-se da mesma documentação que possibilitou o reconhecimento da isenção da pessoa jurídica que lhe deu origem. (NR)
Art. 31 - A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que exerce atividade educacional nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou que atenda ao Sistema Único de Saúde, mas não pratique de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozará da isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, na proporção do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes ou do valor do atendimento à saúde de caráter assistencial, desde que satisfaçam os requisitos constantes dos incisos I, II, III, V e VI do caput do art. 30.
§ 1º O valor da isenção a ser usufruída pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos da área de educação corresponde ao percentual resultante da relação existente entre o valor efetivo total das vagas cedidas, integral e gratuitamente, e a receita bruta mensal proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado, acrescida da receita decorrente de doações particulares, a ser aplicado sobre o total das contribuições sociais devidas.
§ 2º Não será considerado, para os fins do cálculo da isenção de que trata o parágrafo anterior, o valor das vagas cedidas com gratuidade parcial, nem cedidas a alunos não carentes.
§ 3º O valor da isenção a ser usufruída pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que presta serviços ao Sistema Único de Saúde corresponde ao percentual resultante da relação existente entre a receita auferida com esses serviços e o total da receita bruta mensal proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado, acrescida da receita decorrente de doações particulares, excluída a receita decorrente dos atendimentos ao Sistema Único de Saúde, a ser aplicado sobre o total das contribuições sociais devidas.
§ 4º O cálculo do percentual de isenção a ser utilizado mês a mês será efetuado tomando-se por base as receitas de serviços e contribuições relativas ao mês anterior ao da competência, à exceção do mês de abril de 1999, que será efetuado tomando-se por base os valores do próprio mês.
§ 5º No caso de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que preste simultaneamente serviços nas áreas de educação e saúde, a isenção a ser usufruída será calculada nos termos dos §§ 1º e 3º, em relação a cada uma daquelas atividades, isoladamente.
§ 6º O recolhimento das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, para a pessoa jurídica de direito privado de que trata este artigo, deduzida a isenção calculada com base nos §§ 1º e 3º, deverá ser efetuado até o dia dois do mês seguinte ao da competência.
§ 7º A isenção das contribuições é extensiva a todas as entidades mantidas, suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil da pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio, desde que voltadas a atividades educacionais ou de atendimento ao Sistema Único de Saúde, na forma deste Regulamento.
§ 8º O Instituto Nacional do Seguro Social verificará, periodicamente, se a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo.
§ 9º Caberá ao órgão gestor municipal de assistência social, bem como ao respectivo conselho, acompanhar e fiscalizar a concessão das vagas, integrais e gratuitas, cedidas anualmente pela pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput deste artigo.
§ 10º Aplica-se à pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput deste artigo o disposto nos §§ 2º, 3º, 6o, 8º, 9o, 10 e 11 do art. 30.
§ 11º Para os efeitos deste artigo, considera-se pessoa carente o aluno de curso de educação superior cuja renda familiar mensal per capita corresponda, no máximo, a R$300,00 (trezentos reais), reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do benefício de prestação continuada da Assistência Social. (NR)
Art. 32- A pessoa jurídica de direito privado deve requerer o reconhecimento da isenção ao Instituto Nacional do Seguro Social, em formulário próprio, juntando os seguintes documentos:
I - decretos declaratórios de entidade de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II - Registro e Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
III - estatuto da entidade com a respectiva certidão de registro em cartório ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
IV - ata de eleição ou nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
V - comprovante de entrega da declaração de imunidade do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda;
VI - relação nominal de todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, identificados pelos respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou matrícula no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social;
VII - resumo de informações de assistência social, em formulário próprio.
§ 1º O Instituto Nacional do Seguro Social decidirá sobre o pedido no prazo de trinta dias contados da data do protocolo.
§ 2º Deferido o pedido, o Instituto Nacional do Seguro Social expedirá Ato Declaratório e comunicará à pessoa jurídica requerente a decisão sobre o pedido de reconhecimento do direito à isenção, que gerará efeito a partir da data do seu protocolo.
§ 3º A eventual existência de débito da requerente no período de 1º de setembro de 1977, data da revogação da Lei nº3.577, de 4 de julho de 1959, até a data do pedido da isenção, constituirá impedimento ao seu deferimento, até que seja regularizada a situação da pessoa jurídica de direito privado perante o Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da Lei nº 9.429, de 26 de dezembro de 1996.
§ 4º No caso de não ser proferida a decisão de que trata o § 1º, o interessado poderá reclamar à autoridade superior, que apreciará o pedido da concessão da isenção requerida e promoverá a apuração de eventual responsabilidade do servidor omisso, se for o caso.
§ 5º Indeferido o pedido de isenção, cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que decidirá por uma de suas Câmaras de Julgamento.
§ 6º Os documentos referidos nos incisos I a V poderão ser apresentados por cópia, conferida e autenticada pelo servidor encarregado da instrução, à vista dos respectivos originais. (NR)
Art. 33- A pessoa jurídica de direito privado beneficiada com a isenção de que trata os arts. 30 ou 31 é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, ao órgão do Instituto Nacional do Seguro Social jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, na forma por ele definida, contendo as seguintes informações e documentos:
I - localização de sua sede;
II - nome e qualificação completa de seus dirigentes;
III - relação dos seus estabelecimentos e obras de construção civil identificados pelos respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social;
IV - descrição pormenorizada dos serviços assistenciais, de educação e de saúde prestados a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência, mencionando a quantidade de atendimentos e os respectivos custos, para o caso da pessoa jurídica de direito privado a que se refere o art. 30;
V - demonstrativo mensal por atividade, no qual conste a quantidade de atendimentos gratuitos oferecidos a pessoas carentes, o valor efetivo total das vagas cedidas, a receita proveniente dos atendimentos prestados ao Sistema Único de Saúde, o valor da receita bruta, da contribuição social devida, o percentual e o valor da isenção usufruída, para o caso da pessoa jurídica de direito privado a que se refere o art. 31; e
VI - resumo de informações de assistência social.
§ 1º A pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput deste artigo será, ainda, obrigada a manter à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social, durante dez anos, os seguintes documentos:
I - balanço patrimonial e da demonstração de resultado do exercício, com discriminação das receitas e despesas, relativos ao exercício anterior, para o caso da pessoa jurídica de direito privado de que trata o art. 30;
II - demonstrações contábeis e financeiras relativas ao exercício anterior, para o caso da pessoa jurídica de direito privado de trata o art. 31, abrangendo:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultado do exercício, com discriminação das receitas e despesas;
c) demonstração de mutação de patrimônio; e
d) notas explicativas.
§ 2º A pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput deste artigo deverá apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, plano de ação das atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso.
§ 3º A pessoa jurídica de direito privado manterá, ainda, as folhas de pagamento relativas ao período, bem como os respectivos documentos de arrecadação que comprovem o recolhimento das contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social, além de outros documentos que possam vir a ser solicitados pela fiscalização do Instituto, devendo, também, registrar na sua contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados em gratuidade, bem como o valor correspondente à isenção das contribuições previdenciárias a que fizer jus.
§ 4º O Ministério da Previdência e Assistência Social poderá determinar à pessoa jurídica de direito privado isenta das contribuições sociais nos termos dos arts. 30 ou 31 que obedeça a plano de contas padronizado segundo critérios por ele definidos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade.
§ 5º Aplicam-se à pessoa jurídica de direito privado no exercício do direito à isenção as demais normas de arrecadação, fiscalização e cobrança estabelecidas neste Regulamento.
§ 6º A falta da apresentação do relatório anual circunstanciado ou de qualquer documento que o acompanhe ao Instituto Nacional do Seguro Social constitui infração ao inciso III do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 7º A pessoa jurídica de direito privado que se enquadre nos arts. 30 ou 31 deverá manter, em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência, indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais, segundo modelo estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social." (NR)
Art. 2º - O Instituto Nacional do Seguro Social, a Secretaria de Estado de Assistência Social e o Conselho Nacional de Assistência Social manterão intercâmbio de informações, observados os seguintes procedimentos:
I - o Conselho Nacional de Assistência Social comunicará mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria de Estado da Assistência Social as decisões sobre deferimento ou indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação do Registro e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos;
II - Os Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e os órgãos gestores desses entes estatais comunicarão, a qualquer época, ao Instituto Nacional do Seguro Social, à Secretaria de Estado de Assistência Social e ao Conselho Nacional de Assistência Social as irregularidades verificadas na oferta dos serviços assistenciais prestados pela pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais; e
III - o Instituto Nacional do Seguro Social repassará à Secretaria de Estado de Assistência Social e ao Conselho Nacional de Assistência Social as informações de assistência social relativas às pessoas jurídicas de direito privado abrangidas pela isenção de contribuições sociais.
Art. 3º- A pessoa jurídica de direito privado já beneficiária da isenção ou que a tenha requerido e que atenda ao disposto nos arts. 30 a 33 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, na redação dada por este Decreto, está dispensada do requerimento previsto no seu art. 32, devendo, até 30 de maio de 1999:
I - comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social que está enquadrada nos arts. 30 ou 31 daquele Regulamento; e
II - apresentar ao INSS o plano de ação de atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso.
Parágrafo único- O Conselho Nacional de Assistência Social, mediante resolução que observe a natureza dos serviços assistenciais, poderá, por proposição da Secretaria de Estado de Assistência Social, considerar atendido o requisito de gratuidade, à vista de doações ou contribuições voluntárias feitas por terceiros, pelos responsáveis ou pelos próprios beneficiários dos serviços, desde que garantido o livre acesso a esses serviços, independentemente dessas doações e contribuições, não se lhes aplicando o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 30 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, na redação dada por este Decreto.
Art. 4º - O Instituto Nacional do Seguro Social publicará anualmente, até 30 de junho, para fins de controle de fiscalização, informando à Secretaria de Estado de Assistência Social, ao Conselho Nacional de Assistência Social, à Secretaria da Receita Federal e à Secretaria Nacional de Justiça, a lista das entidades beneficentes ou as isentas a que se refere os arts. 30 e 31 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, na redação dada por este Decreto, especialmente as de educação e de saúde.
Art. 5º - Fica cancelada, a partir de 1º de abril de 1999, toda e qualquer isenção de contribuição para a seguridade social concedida, em caráter geral ou especial, em desacordo com os arts. 30 ou 31 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, na redação dada por este Decreto.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Decreto Nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999
Decreto Nº 45.583, de 27 de dezembro de 2000
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 40 da Lei Complementar federal 24, de 7 de janeiro de 1975, Decreta:
Artigo 10 - Ficam ratificados os Convênios ICMS-77/00, 78/00, 84/00, 85/00, 86/00, 89/00, 95/00 e 101/00, celebrados em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, publicados na Seção 1, páginas 5 a 9 e 11 do Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2000.
3 - O Convênio ICMS-84/0O dá nova redação à cláusula sexta do Convênio ICMS-35/99, que isenta as saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física impossibilitadas de dirigirem veículo comum, para estender o benefício aos pedidos protocolados até 31 de maio de 2002 e desde que a saída do veículo ocorra até 31 de julho de 2002.
4 - O Convênio ICMS-85/00, altera o Convênio ICMS-35/99 de 23 de julho de 1999, que concede isenção do imposto incidente nas saídas de veículo novo destinados ao uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, para estender o benefício ao veículo novo com motor de até 127 HP .
DECRETO 45.644 DE 26 DE JANEIRO DE 2.001
Diário Oficial, 27 de janeiro de 2001
GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 10.708 e 10.709, ambas de 29-12-00, e nos Convênios ICMS-77/00, 78/00, 81/00, 83/00, 84/00, 85/00, 86/00, 92/00, 95/00 e 101/00, no Convênio ECF-02/00, e nos Ajustes SINIEF-04/00 e 06/00, todos celebrados em Teresina, PI, em 15 de dezembro de 2000, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 45.583, de 27-12-00,
Decreta:
XII - o "caput" do artigo 19 do Anexo I:
Artigo 19 - (DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo (Convênio ICMS-35/99, com alteração dos Convênios ICMS-71/99, cláusula segunda, ICMS-29/00 e ICMS-85/00).
XIII - o § 7º do artigo 19 do Anexo I:
"§ 7° - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados até 31 de maio de 2002, cuja saída do veículo ocorra até 31 de julho de 2002 (Convênio ICMS-35/99, cláusula sexta, na redação do Convênio ICMS-84/00, cláusula segunda). (NR)".
COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Portaria CAT - 51, de 10/7/2000
Introduz a1terações na Portaria CAT-70, de 9-8-95, que dispõe sobre a isenção do ICMS na saída de veículos automotores para uso de paraplégico ou portador de deficiência física.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no item 40 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, na redação dada pelo Decreto 44.686, de -01/2/00, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 4º da Portaria CAT-70, de 9 de Agosto de 1995:
Artigo 4º - o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá:
I - indicar no documento fiscal emitido para a venda do veículo o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e a observação de que o veículo não poderá ser alienado nos três primeiros anos, sem a autorização do fisco;
II - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do correspondente documento fiscal.(NR)".
Artigo 2º - Ficam acrescentados à Portaria CAT-70, de 9 de agosto de 1995, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados:
I - ao artigo 1º, o inciso V:
"V - cópia da declaração de ajuste do imposto de renda do último exercício, na qual figure rendimento compatível com o valor do veículo a ser adquirido.
II - o artigo 3 - A:
Artigo 3º - A : Na hipótese do interessado residir em território paulista, poderá adquirir o veículo sem a instalação prévia de acessórios ou adaptações especiais ou sem os equipamentos originais de fábrica indicados no § 3º do artigo 1º, desde que seja cumprido o procedimento estabelecido nos artigos 3º a 7º da Portaria CAT-l2, de 24-2-00.
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Comunicado CAT- 134, de 28-12-2000
Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o Convênio ICMS-84/00, prorrogando as disposições de diversos convênios que concedem benefícios fiscais e o Convênio ICMS-86/00, ambos celebrados no dia 15-12-2000, em Teresina, PI.
4 - até 31 de julho de 2002, o artigo 19 do Anexo I, que dispõe sobre a concessão de isenção do imposto incidente na saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com até 1600 cilindradas, com adaptações e características indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, que o impossibilite de usar veículo comum, desde que os pedidos sejam protocolizados até 31-5-2002. Entretanto, a isenção para veículo automotor novo com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), aplicar-se-á, somente, após ocorrer à ratificação nacional do Convênio ICMS-85/00, de 15/12/2000.
Portaria CAT-27, de 3-4-2001
Diário Oficial do Estado de São Paulo, 04 de abril de 2001
Altera dispositivo da Portaria CAT-70, de 9-8-95, que dispõe sobre a isenção do ICMS na saída de veículos para uso de paraplégicos ou deficientes físicos, e inclui empresa no Anexo 2 da Portaria CAT-12, de 24-2-00, que disciplina a isenção de produtos destinados a portadores de deficiência física.
O Coordenador da Administração Tributária expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso V do artigo 1º da Portaria CAT-70, de 9 de agosto de 1995:
"V - cópia da declaração de ajuste do imposto de renda do último exercício ou de outros documentos que comprovem a origem de numerário compatível com o valor do veículo a ser adquirido, demonstrando efetivamente a vinculação com o interessado." (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o item 8 ao Anexo 2 da Portaria CAT-12, de 24 de fevereiro de 2000:
"8 - Guidosimplex Drive Ltda. - OFICINA ESPECIALIZADA
CNPJ: 03.849.893/0001-32 - Inscrição Estadual: 115.723.477.115
Endereço: Avenida Imperatriz Leopoldina, 447 - Vila Leopoldina
São Paulo - SP - CEP 05305-010.
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação
Decreto Nº 3.691, de 19 de dezembro de 2000
Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Eliseu Padilha
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2001
Diário Oficial da União, 10 de janeiro de 2001
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 3.691, de 19 de dezembro de 2000, e observado o disposto na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, no Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995, e no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, resolve:
Art. 1º- É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual, observada a sistemática estabelecida no art. 1º do Decreto nº 3.691, de 2000.
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum deficiente beneficiário do passe livre demonstrar interesse em viajar, até seis horas antes do início da viagem, as permissionárias e autorizatárias, prestadoras dos respectivos serviços de transporte de passageiros, poderão colocar à venda os bilhetes dos assentos reservados.
Art. 2º- Compete ao Ministério dos Transportes, por intermédio da Secretaria de Transportes Terrestres, a coordenação geral, o acompanhamento, o controle e a fiscalização da prestação do benefício de que trata esta Portaria.
Art. 3º- Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I sistema de transporte coletivo interestadual os serviços de transporte rodoviário e ferroviário interestadual de passageiros;
II deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
III deficiência permanente aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamento;
IV incapacidade uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida;
V pessoa portadora de deficiência comprovadamente carente aquela que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família;
VI passe livre documento fornecido às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, que preencham os requisitos estabelecidos nesta Portaria, para obtenção da gratuidade no sistema de transportes interestadual de passageiros.
Art. 4º- É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I deficiência física alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II deficiência auditiva perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras variando de graus e níveis na forma seguinte:
a) de 25 a 40 decibéis (db) surdez leve;
b) de 41 a 55 db surdez moderada;
c) de 56 a 70 db surdez acentuada;
d) de 71 a 90 db surdez severa;
e) acima de 91 db surdez profunda; e
f) anacusia;
III deficiência visual acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snelhen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
IV deficiência mental funcionamento intelectual significativamente inferior à média com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V deficiência múltipla associação de duas ou mais deficiências.
Art. 5º- Na aplicação desta Portaria, em consonância com a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, serão observados os seguintes princípios:
I desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no contesto sócio-econômico e cultural;
II estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e
III respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.
Art. 6º- São instrumentos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:
I a articulação entre entidades governamentais e não-governamentais que tenham responsabilidades quanto ao atendimento da pessoa portadora de deficiência, em nível federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
II o fomento à formação de recursos humanos para adequado e eficiente atendimento da pessoa portadora de deficiência;
III o fomento da tecnologia de bioengenharia voltada para a pessoa portadora de deficiência, bem como a facilitação da importação de equipamentos; e
IV a fiscalização do cumprimento da legislação pertinente à pessoa portadora de deficiência.
Art. 7º- Para fazer jus ao benefício do passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros, o beneficiário portador de deficiência deverá comprovar que é portador de deficiência que o incapacite para a vida independente e para o trabalho e que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família;
Art. 8º- O benefício de que trata esta Portaria deverá ser requerido junto ao Ministério dos Transportes ou aos órgãos ou entidades conveniados.
§ 1º O Ministério dos Transportes, por meio da Secretaria de Transportes Terrestres, poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades para o exercício das atribuições previstas neste artigo.
§ 2º Os formulários de requerimento para a habilitação do beneficiário serão fornecidos pelo Ministério dos Transportes, pelos órgãos autorizados ou pelas entidades conveniadas.
§ 3º A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo de recusa liminar de requerimento do benefício.
Art. 9º- A pessoa portadora de deficiência será identificada mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I certidão de nascimento;
II certidão de casamento;
III certificado de reservista;
IV carteira de identidade;
V Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida há mais de cinco anos;
VI certidão de inscrição eleitoral.
Parágrafo único. A pessoa estrangeira portadora de deficiência, naturalizada e domiciliada no Brasil, identificar-se-á mediante a apresentação de um dos documentos previstos no art. 9º do Decreto nº 1.744, de 1995.
Art. 10- A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde SUS ou do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Parágrafo único. Na inexistência de equipe multiprofissional no município, o beneficiário poderá apresentar, no mínimo, dois pareceres técnicos, sendo um emitido por profissional da área médica e outro por profissional das áreas terapêutica ou educacional, ou ainda laudo de avaliação emitido por uma entidade de reconhecida competência técnica.
Art. 11- Para efeito de habilitação ao benefício de que trata esta Portaria, serão apresentados o requerimento e documentos que comprovem as condições exigidas, não sendo obrigatória a presença do requerente para esse fim.
§ 1º O requerimento será feito em formulário próprio, devendo ser assinado pelo interessado ou procurador, tutor ou curador.
§ 2º Na hipótese de o requerente ser analfabeto ou de estar impossibilitado de assinar, será admitida a aposição da impressão digital, na presença de funcionário do Ministério dos Transportes, ou do órgão autorizado ou da entidade conveniada, que o identificará, ou a assinatura a rogo, em presença de duas testemunhas.
§ 3º A existência de formulário próprio não impedirá que seja aceito qualquer requerimento pleiteando o benefício, sendo, entretanto, indispensável que nele constem os dados imprescindíveis ao processamento.
§ 4º Quando se tratar de pessoa em condição de internado, na forma prevista no Decreto nº 1.744, de 1995, admitir-se-á requerimento assinado pela direção do estabelecimento onde o requerente encontra-se internado.
Art. 12- Para as pessoas que terão direito à gratuidade, ficam o Ministério dos Transportes, os órgãos autorizados, ou as entidades conveniadas, obrigados a emitir e enviar aos beneficiários o aviso de concessão do benefício, que poderá ser carteira ou cartão de identificação, padronizado.
Art. 13- O benefício será indeferido, caso o requerente não atenda às exigências contidas nesta Portaria.
Parágrafo único. No caso de indeferimento, caberá recurso para o Secretário de Transportes Terrestres do Ministério dos Transportes, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da comunicação pelo requerente.
Art. 14- A infração ao disposto nesta Portaria sujeitará as permissionárias ou autorizatárias, prestadoras do serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
Art. 15- Compete à Secretaria de Transportes Terrestres expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização do benefício do passe livre previsto nesta Portaria.
Art. 16- A Secretaria de Transportes Terrestres baixará as instruções complementares a esta Portaria, inclusive para a instituição e implantação da sistemática de fiscalização.
Art. 17- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELISEU PADILHA
Portaria Nº 1.679, de 02 de dezembro de 199
Dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 2.306, de 19 de agosto de 1997, e considerando ainda a necessidade de assegurar aos portadores de deficiência física e sensorial condições básicas de acesso ao ensino superior, de mobilidade e de utilização de equipamentos e instalações das instituições de ensino, resolve:
Art. 1º - Determinar que sejam incluídos nos instrumentos destinados a avaliar as condições de oferta de cursos superiores, para fins de sua autorização e reconhecimento e para fins de credenciamento de instituições de ensino superior, bem como para sua renovação, conforme as normas em vigor, requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 2º - A Secretaria de Educação Superior deste Ministério, com o apoio técnico da Secretaria de Educação Especial, estabelecerá os requisitos, tendo como referência a Norma Brasil 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, que trata da Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiências e Edificações, Espaço, Mobiliário e Equipamentos Urbanos.
Parágrafo único- Os requisitos estabelecidos na forma do caput, deverão contemplar, no mínimo:
a) para alunos com deficiência física eliminação de barreiras arquitetônicas para circulação do estudante, permitindo o acesso aos espaços de uso coletivo; reserva de vagas em estacionamentos nas proximidades das unidades de serviços; construção de rampas com corrimãos ou colocação de elevadores, facilitando a circulação de cadeira de rodas; adaptação de portas e banheiros com espaço suficiente para permitir o acesso de cadeira de rodas; colocação de barras de apoio nas paredes dos banheiros; instalação de lavabos, bebedouros e telefones públicos em altura acessível aos usuários de cadeira de rodas;
b) para alunos com deficiência visual Compromisso formal da instituição de proporcionar, caso seja solicitada, desde o acesso até a conclusão do curso, sala de apoio contendo: máquina de datilografia braille, impressora braille acoplada a computador, sistema de síntese de voz; gravador e fotocopiadora que amplie textos; plano de aquisição gradual de acervo bibliográfico em fitas de áudio; software de ampliação de tela; equipamento para ampliação de textos para atendimento a aluno com visão subnormal; lupas, réguas de leitura; scanner acoplado a computador; plano de aquisição gradual de acervo bibliográfico dos conteúdos básicos em braille
c) para alunos com deficiência auditiva Compromisso formal da instituição de proporcionar, caso seja solicitada, desde o acesso até a conclusão do curso: quando necessário, intérpretes de língua de sinais/língua portuguesa, especialmente quando dá realização de provas ou sua revisão, complementando a avaliação expressa em texto escrito ou quando este não tenha expressado o real conhecimento do aluno; flexibilidade na correção das provas escritas, valorizando o conteúdo semântico; aprendizado da língua portuguesa, principalmente, na modalidade escrita, (para o uso de vocabulário pertinente às matérias do curso em que o estudante estiver matriculado); materiais de informações aos professores para que se esclareça a especificidade lingüística dos surdos.
Art. 3º - A observância dos requisitos estabelecidos na forma desta Portaria será verificada, a partir de 90 (noventa) dias de sua publicação, pelas comissões de especialistas de ensino, responsáveis pela avaliação a que se refere o art. lº, quando da verificação das instalações físicas, equipamentos, laboratórios e bibliotecas dos cursos e instituições avaliados.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAULO RENATO SOUZA
MINISTRO DA EDUCAÇÃO
Tradução de Romeu Kazumi Sassaki
NÓS - os participantes da Primeira Conferência da Rede Ibero-Americana de Organizações Não-Governamentais de Pessoas com Deficiência e suas Famílias, reunida em Caracas, entre os dias 14 e 18 de outubro de 2002.
CONSIDERANDO:
· Que a maior proporção de pessoas com deficiência de nossos países se encontra nos estratos mais pobres e carece de recursos mínimos indispensáveis para garantir uma boa qualidade de vida;
· Que é compromisso de todos elevar a qualidade de vida de pessoas com deficiência e suas famílias, por meio de serviços de qualidade em: saúde, educação, moradia e trabalho; criando sistemas integrais que garantam universalidade e gratuidade, mediante uma seguridade social eqüitativa, inclusão escolar, práticas esportivas, acesso pleno à moradia e ao trabalho, entre outros; que garantam plenitude de acesso aos bens sociais e sua participação cidadã como uma contribuição efetiva à vida comunitária;
· Que não existe eqüidade na atenção para todos, havendo grupos sociais e etários vulneráveis e/ou excluídos, tais como: meninos, meninas e adolescentes, mulheres, adultos, comunidades indígenas;
· Que fazemos nossa a Declaração de Manágua na qual vários povos manifestaram que:
"Queremos uma sociedade baseada na eqüidade, na justiça, na igualdade e na interdependência, que assegure uma melhor qualidade de vida para todos sem discriminações de nenhum tipo; que reconheça e aceite a diversidade como fundamento para a convivência social.
· Que aspiramos a uma sociedade na qual o respeito à dignidade do ser humano e a condição de pessoa de todos os seus integrantes sejam valores fundamentais;
· Que é necessário obter a promulgação de políticas por parte dos governos de nossos países que garantam a vigência e o exercício real e efetivo dos direitos humanos das pessoas com deficiência";
· Que ainda é insuficiente a ação dos governos de nossos países para tornar efetivas as Normas sobre a Equiparação de Oportunidades para Pessoas com Deficiência, aprovadas pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas no dia 20 de dezembro de 1993;
. Que temos ouvido nos informes de cada país, relatados pelos respectivos delegados, que a maioria dos governos dos países latino-americanos não ratificou, perante a Secretaria Geral da OEA, a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas com Deficiência;
· Que é imprescindível uma cooperação mais ampla entre os organismos governamentais que atendem à problemática da deficiência e os movimentos associativos de pessoas com deficiência e suas famílias, para um fortalecimento efetivo da sociedade civil que garanta uma participação direta dos beneficiários na elaboração das políticas e dos serviços a eles destinados -
RESOLVEMOS DE COMUM ACORDO
- CONSTITUIR a Rede Ibero-Americana de Organizações Não-Governamentais de Pessoas com Deficiência e suas Famílias como uma instância que promove, organiza e coordena ações para a defesa dos direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência e suas famílias; promovendo a organização e o fortalecimento dos movimentos associativos de âmbito nacional e sua composição mais ampla e participativa possível, constituindo-se em um interlocutor válido perante organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais.
- DECLARAR 2004 como o Ano das Pessoas com Deficiência e suas Famílias almejando a vigência efetiva das Normas sobre a Equiparação de Oportunidades para Pessoas com Deficiência e o cumprimento dos acordos estabelecidos na Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas com Deficiência. E CONVIDAR os Governos e Parlamentos dos países latino-americanos para fazerem a mesma declaração em seus respectivos territórios e na Região, através dos respectivos organismos.
- EXORTAR os governos latino-americanos signatários, que ainda não tenham ratificado a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas com Deficiência, a consignarem os instrumentos de ratificação perante a Secretaria Geral da OEA.
- SUGERIR aos governos dos países latino-americanos que nomeiem, como representante de Estado junto ao Comitê para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação por Razões de Deficiência, uma pessoa que tenha competência no âmbito da deficiência e tenha demonstrado compromisso - com as pessoas com deficiência e suas famílias - vinculado diretamente aos movimentos associativos desta comunidade, ou que represente um organismo governamental que atenda a problemas de deficiência.
- PROCLAMAR a nossa adesão à iniciativa do Governo do México para que a Assembléia Geral das Nações Unidas adote uma Convenção Internacional pelos Direitos Humanos e pelo Respeito à Dignidade das Pessoas com Deficiência.
- FAZER UMA CONVOCAÇÃO aos governos de nossos países para se manifestarem perante a Secretaria-Geral das Nações Unidas e o Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, em adesão à Convenção Internacional pelos Direitos Humanos e pelo Respeito à Dignidade das Pessoas com Deficiência, proposta pelo governo do México.
Aprovada em Madri, Espanha, em 23 de março de 2002, no Congresso Europeu de Pessoas com Deficiência, comemorando a proclamação de 2003 como o Ano Europeu das Pessoas com Deficiência. Tradução de Romeu Kazumi Sassaki.
Nós, mais de 600 participantes do Congresso Europeu sobre Deficiência, reunidos em Madri, saudamos calorosamente a proclamação de 2003 como o Ano Europeu das Pessoas com Deficiência, um evento que deverá conscientizar o público sobre os direitos de mais de 50 milhões de europeus com deficiência.
Nesta Declaração definimos a nossa visão, que se constituirá em parâmetro conceitual para as atividades do Ano Europeu das Pessoas com Deficiência tanto em nível da União Européia como nos níveis regional, nacional e local.
PREÂMBULO
1 - A deficiência como uma questão de direitos humanos
As pessoas com deficiência têm os mesmos direitos humanos que todos os demais cidadãos. O primeiro artigo da Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece: “Todos os seres humanos são livres e iguais em dignidade e direitos.” A fim de atingir este ideal, todas as comunidades deverão celebrar a diversidade em suas atividades e procurar garantir que as pessoas com deficiência possam usufruir toda a gama dos direitos humanos: civis, políticos, sociais, econômicos e culturais, conforme reconhecidos por Convenções internacionais, o Tratado da União Européia e em constituições nacionais.
2 - Pessoas com deficiência querem oportunidades iguais e não caridade
A exemplo de muitas outras regiões do mundo, a União Européia percorreu um longo caminho nas últimas décadas, partindo da filosofia do paternalismo em relação a pessoas com deficiência e chegando à filosofia do empoderamento a fim de que elas exerçam controle sobre sua vida. As velhas abordagens, baseadas largamente na piedade e no perceptível desamparo das pessoas com deficiência, são agora consideradas inaceitáveis. As ações estão deixando de dar ênfase em reabilitar pessoas para se ‘enquadrarem’ na sociedade e adotando uma filosofia mundial de modificação da sociedade a fim de incluir e acomodar as necessidades de todas as pessoas, inclusive das pessoas com deficiência. As pessoas com deficiência estão exigindo oportunidades iguais e acesso a todos os recursos da sociedade, ou seja, educação inclusiva, novas tecnologias, serviços sociais e de saúde, atividades esportivas e de lazer, bens e serviços ao consumidor.
3 - As barreiras na sociedade conduzem à discriminação e à exclusão social
A forma como as sociedades estão organizadas significa, geralmente, que as pessoas com deficiência não são capazes de usufruir plenamente seus direitos humanos e que elas estão socialmente excluídas. Os dados estatísticos disponíveis mostram que as pessoas com deficiência apresentam níveis de escolaridade e empregabilidade baixos e inaceitáveis. Isto também resulta em um maior número de pessoas com deficiência vivendo em situações de pobreza real se comparadas com cidadãos não-deficientes.
4 - Pessoas com deficiência: cidadãos invisíveis
A discriminação enfrentada por pessoas com deficiência é por vezes baseada em preconceitos contra elas, porém mais freqüentemente é causada pelo fato de que as pessoas com deficiência são em sua maioria esquecidas e ignoradas e isto resulta na formação e perpetuação de barreiras ambientais e atitudinais que as impedem de participar na sociedade.
5 - Pessoas com deficiência constituem um grupo diverso
Como todos os segmentos da sociedade, as pessoas com deficiência constituem um grupo diverso de pessoas, daí por que somente as políticas que respeitam esta diversidade serão eficazes. Particularmente, pessoas dependentes com complexas necessidades e suas famílias requerem ações específicas por parte da comunidade, uma vez que elas são freqüentemente as mais esquecidas dentre as pessoas com deficiência. Igualmente, mulheres com deficiência e pessoas com deficiência pertencentes a minorias étnicas freqüentemente enfrentam discriminação dupla e até múltipla, resultante da interação entre a discriminação causada por suas deficiências e a discriminação por causa de seu gênero ou origem étnica. Para as pessoas surdas o reconhecimento da língua de sinais é uma questão fundamental.
6 - Não-discriminação + ação afirmativa = inclusão social
A Carta dos Direitos Fundamentais, recentemente adotada pela União Européia, admite que, para se conseguir a igualdade para pessoas com deficiência, o direito de não serem discriminadas deve ser complementado pelo direito de se beneficiarem das medidas projetadas para garantir sua autonomia, inserção e participação na vida da comunidade. Esta abordagem combinada foi o princípio norteador do congresso que reuniu mais de 600 participantes em Madri em março de 2002.
NOSSA VISÃO
1 - A nossa visão pode ser mais bem descrita como sendo um contraste entre duas visões - a antiga dando lugar à nova:
| a) | Antiga: pessoas com deficiência como objeto de caridade. | |
| Nova: pessoas com deficiência como detentores de direitos. |
||
| b) | Antiga: pessoas com deficiência como pacientes. | |
Nova: pessoas com deficiência como cidadãos e consumidores com autonomia. |
||
| c) | Antiga: profissionais tomando decisões pelas pessoas com deficiência. | |
| Nova: tomada de decisões e assunção de responsabilidades, com independência, por parte das pessoas com deficiência e suas organizações em assuntos que lhes dizem respeito. |
||
| d) | Antiga: enfoque apenas nas deficiências das pessoas. | |
| Nova: promoção de ambientes acessíveis e de apoio e da eliminação de barreiras, revisão de culturas e de políticas e normas sociais. |
||
| e) | Antiga: rotulação de pessoas como dependentes ou não-empregáveis. | |
| Nova: ênfase nas habilidades e na provisão de medidas efetivas de apoio. |
||
| f) | Antiga: projetar processos econômicos e sociais para poucos. | |
| Nova: projetar um mundo flexível para muitos. |
||
| g) | Antiga: segregação desnecessária em educação, emprego e outras áreas da vida. | |
| Nova: inserção de pessoas com deficiência na corrente principal da sociedade. |
||
| h) | Antiga: políticas sobre deficiência como uma questão que afeta apenas os órgãos especiais. | |
| Nova: inserção de políticas sobre deficiência como uma responsabilidade geral do governo. |
2 - Sociedade inclusiva para todos
A implementação da nossa visão beneficiará não apenas as pessoas com deficiência mas também a sociedade como um todo. Uma sociedade que exclui uma parte de seus membros é uma sociedade empobrecida. As ações que melhoram as condições para pessoas com deficiência resultarão em se projetar um mundo flexível para todos. “O que for feito hoje em nome da questão da deficiência terá significado para todos no mundo de amanhã”.
Nós, participantes do Congresso Europeu de Pessoas com Deficiência reunidos em Madri, partilhamos esta visão e solicitamos a todos os defensores da inclusão social que considerem o Ano Europeu das Pessoas com Deficiência em 2003 como o início de um processo que tornará esta visão uma realidade. Mais de 50 milhões de europeus com deficiência esperam que nós impulsionemos o processo para que isto aconteça.
NOSSO PROGRAMA PARA REALIZAR ESTA VISÃO
1 -Medidas Legais
Uma legislação antidiscriminatória abrangente precisa ser aprovada sem demora para se remover barreiras e evitar a construção de barreiras contra pessoas com deficiência na educação, no emprego e no acesso a bens e serviços, barreiras que impedem pessoas com deficiência de realizar plenamente seu potencial de participação social e autonomia. A cláusula não-discriminatória (artigo 13 do Tratado da Comissão Européia) permite que tal legislação venha a existir no nível da União Européia, assim contribuindo para uma Europa realmente sem barreiras para pessoas com deficiência.
2 - Mudando Atitudes
Legislações antidiscriminatórias provaram ser bem sucedidas para provocar mudanças atitudinais em relação a pessoas que têm deficiência. Contudo, a lei não é suficiente. Sem um forte compromisso de toda a sociedade, incluindo a participação ativa de pessoas com deficiência e suas organizações para defender seus direitos, a legislação permanece como uma concha vazia. Portanto, torna-se necessário educar o público para dar suporte às medidas legislativas, para aumentar a sua compreensão sobre os direitos e necessidades das pessoas com deficiência na sociedade e para combater preconceitos e estigmas que ainda existem nos dias de hoje.
3 - Serviços que promovem vida independente
Para se atingir a meta de acesso e participação iguais, é necessário que recursos sejam canalizados de uma forma que acentue tanto a capacidade das pessoas com deficiência para participarem como os seus direitos à vida independente. Muitas pessoas com deficiência necessitam receber serviços de apoio em sua vida diária. Estes serviços precisam ser de qualidade, baseados nas necessidades das pessoas com deficiência e precisam estar inseridos na sociedade e não podem ser uma fonte de segregação. Tal apoio está em conformidade com o modelo social europeu de solidariedade – um modelo que admite a nossa responsabilidade coletiva uns para com os outros e especialmente para com aqueles que têm necessidade de assistência.
4 - Apoio às famílias
A família das pessoas com deficiência – em particular das crianças com deficiência e pessoas dependentes com necessidades complexas, incapazes de representarem a si mesmas – desempenha um papel vital na educação e na inclusão social de seus membros. Em vista disto, precisam ser estabelecidas medidas adequadas para famílias por parte das autoridades públicas, com o fim de permitir que as famílias organizem seus apoios para a pessoa com deficiência de uma maneira mais inclusiva possível.
5 - Atenção especial às mulheres com deficiência
O Ano Europeu das Pessoas com Deficiência deve ser visto como uma oportunidade para considerar a situação das mulheres com deficiência numa perspectiva nova. A exclusão social enfrentada por mulheres com deficiência não pode ser explicada apenas por sua deficiência, pois o fator gênero também precisa ser considerado. A discriminação múltipla enfrentada por mulheres com deficiência precisa ser desafiada mediante uma combinação de medidas de inserção social e medidas de ação afirmativa, projetadas em consulta às mulheres com deficiência.
6 - Incluindo a deficiência na sociedade.
Pessoas com deficiência devem ter acesso a serviços sociais e de saúde e serviços educacionais e profissionais, existentes na comunidade, e a todas as demais oportunidades disponíveis para pessoas não-deficientes. A implementação de tais abordagens inclusivas para com a deficiência e com as pessoas que têm deficiência requer mudanças nas atuais práticas sob vários aspectos. Em primeiro lugar, é necessário assegurar que os serviços disponíveis para pessoas com deficiência sejam coordenados permeando diferentes setores e dentro deles. As necessidades de acessibilidade dos diferentes grupos de pessoas com deficiência precisam ser consideradas no processo de planejamento de qualquer atividade e não como um arremedo quando o planejamento já foi concluído. As necessidades das pessoas com deficiência e de suas famílias são variadas e é importante projetar uma resposta abrangente, que leve em consideração tanto a pessoa inteira como os vários aspectos de sua vida.
7 - O emprego como fator-chave para inclusão social
Esforços especiais precisam ser feitos para promover o acesso de pessoas com deficiência ao emprego, preferivelmente no mercado competitivo de trabalho. Esta é uma das importantes formas de se combater a exclusão social de pessoas com deficiência e promover sua dignidade e vida independente. Isto requer uma ativa mobilização não apenas de defensores da inclusão social, mas também das autoridades públicas, que precisam continuar a fortalecer as medidas adequadas já em vigor.
8 - Nada sobre pessoas com deficiência sem as pessoas com deficiência
O Ano Europeu das Pessoas com Deficiência precisa ser uma oportunidade para outorgar às pessoas com deficiência, seus familiares, seus defensores e suas organizações um novo e amplo propósito social e político, em todos os níveis da sociedade, a fim de envolver os governos no diálogo, na tomada de decisões e no progresso em torno das metas de igualdade e inclusão.
Todas as ações devem ser implementadas mediante diálogo e cooperação com as relevantes organizações representativas de pessoas com deficiência. Tal participação não deve estar limitada a receber informações ou endossar decisões. Mais do que isso, em todos os níveis de tomada de decisões, os governos precisam estabelecer ou fortalecer mecanismos regulares para consulta e diálogo que possibilitem às pessoas com deficiência através de suas organizações contribuir para o planejamento, implementação, monitoramento e avaliação de todas as ações.
Uma forte aliança entre governos e organizações de pessoas com deficiência constitui o requisito básico para se desenvolver mais efetivamente a equiparação de oportunidades e a participação social de pessoas com deficiência. A fim de facilitar este processo, a capacidade das organizações de pessoas com deficiência deve ser acentuada através da alocação de maiores recursos que lhes permitam melhorar suas habilidades administrativas e de realização de campanhas. Isto implica também na responsabilidade das organizações de pessoas com deficiência de melhorar continuamente os seus níveis de controle e representatividade.
SUGESTÕES PARA AS AÇÕES
O Ano Europeu das Pessoas com Deficiência, em 2003, deve significar um avanço na agenda dos assuntos de deficiência e isto requer o apoio ativo de todos os relevantes defensores da inclusão social numa ampla abordagem de parceria. Em conseqüência, sugestões concretas de ações são propostas para todos os relevantes defensores da inclusão social. Estas ações serão estabelecidas no Ano Europeu das Pessoas com Deficiência e continuadas após o Ano Europeu. Os progressos devem ser avaliados periodicamente.
1 - Autoridades da União Européia e autoridades nacionais na União Européia e nos países em desenvolvimento
Autoridades públicas devem agir dando exemplos e, portanto, são os primeiros mas não os únicos protagonistas neste processo. Elas devem:
3 - Organizações relativas à deficiência
As organizações relativas à deficiência, na condição de representantes das pessoas com deficiência, detêm a principal responsabilidade de garantir o sucesso do Ano Europeu. Elas têm de considerar-se embaixadores do Ano Europeu e abordar pró-ativamente todos os defensores da inclusão social propondo medidas concretas e procurando estabelecer parcerias duradouras onde quer que estas ainda não existam.
4 - Empregadores
Os empregadores devem aumentar seus esforços para incluir, reter e promover pessoas com deficiência em sua força de trabalho e projetar seus produtos e serviços de uma forma que estes sejam acessíveis às pessoas com deficiência. Os empregadores devem rever suas políticas internas a fim de assegurar que nenhuma delas impeça pessoas com deficiência de usufruir oportunidades iguais. As organizações de empregadores podem contribuir para estes esforços coletando os muitos exemplos de boas práticas que já existem.
5 - Sindicatos
Os sindicatos devem aumentar seu envolvimento a fim de melhorar o acesso de pessoas com deficiência ao emprego e a permanência nele e de garantir que os trabalhadores com deficiência se beneficiem de igual acesso às medidas de treinamento e promoção, sempre que negociarem os acordos nas empresas e nos setores profissionais. Atenção reforçada também deve ser dada a fim de promover a participação e a representação de trabalhadores com deficiência, tanto nas estruturas decisórias dos sindicatos quanto naquelas existentes nas empresas ou nos setores profissionais.
6 - Mídia
A mídia deve criar e fortalecer parcerias com as organizações de pessoas com deficiência a fim de melhorar a descrição de pessoas com deficiência nos meios de comunicação de massa. Mais informações sobre pessoas com deficiência devem ser inseridas na mídia em reconhecimento à existência da diversidade humana. Quando se referir a questões de deficiência, a mídia deve evitar quaisquer abordagens condescendentes ou humilhantes e deve focalizar as barreiras enfrentadas por pessoas com deficiência e as contribuições positivas que as pessoas com deficiência podem dar à sociedade quando essas barreiras tenham sido removidas.
7 - Sistema educacional
As escolas devem assumir um dos papéis principais na disseminação da mensagem de compreensão e aceitação dos direitos das pessoas com deficiência, ajudando a banir medos, mitos e concepções falsas, e apoiando os esforços da comunidade inteira. Devem ser aumentados e extensamente disseminados os recursos educacionais destinados a ajudar os alunos: 1) a desenvolver neles mesmos e nos outros um senso de individualidade em relação à deficiência, e 2) a reconhecer mais positivamente as diferenças.
É necessário realizar a educação para todos com base nos princípios de participação plena e igualdade. A educação desempenha um papel principal na definição do futuro para todas as pessoas, sob os pontos de vista pessoal, social e profissional. O sistema educacional tem de ser, portanto, o lugar principal para garantir o desenvolvimento pessoal e a inclusão social, o qual permitirá que crianças e adolescentes com deficiência sejam tão independentes quanto possível. O sistema educacional é o primeiro passo em direção a uma sociedade inclusiva.
As escolas, faculdades e universidades devem, em cooperação com ativistas de movimentos ligados à deficiência, desencadear palestras e oficinas de conscientização sobre assuntos de deficiência, dirigidas a jornalistas, publicitários, arquitetos, empregadores, profissionais de saúde e de serviços sociais, atendentes familiares, voluntários e membros de governos locais.
8 - Um esforço comum a que todos podem e devem contribuir
Pessoas com deficiência procuram estar presentes em todos os setores da sociedade e isto requer que todas as organizações reexaminem suas práticas a fim de garantir que estas estejam projetadas de uma forma tal que as pessoas com deficiência possam contribuir para essas práticas e delas possam beneficiar-se. Exemplos de tais organizações incluem: organizações de consumidores, organizações de jovens, organizações religiosas, organizações culturais, outras organizações sociais que representem grupos específicos de cidadãos. É também importante envolver locais como, por exemplo, museus, teatros, cinemas, parques, estádios, centros de convenções, shopping centers e agências de correio.
Tradução de Romeu Kazumi Sassaki.
Uma convocação da DPI para pessoas com deficiência de todo o mundo:
Paz
Na condição de pessoas com deficiência, nós nos opomos a guerras, violência e todas as formas de opressão. Todos os dias, homens, mulheres e crianças estão ficando deficientes por causa de minas terrestres e diversos tipos de destruição armada e tortura. Devemos trabalhar por um mundo onde todas as pessoas possam viver em paz e expressar sua diversidade e seus desejos.
Uma Forte Voz Nossa
A Disabled Peoples’ International deve continuar a crescer em força e voz. Nós somos os peritos sobre nossa situação e devemos ser consultados em todos os níveis, sobre todas as iniciativas pertinentes a nós. Se desejamos ter uma voz forte, devemos estar unidos em nosso trabalho, devemos construir uma organização forte. Devemos compartilhar nosso conhecimento, nossa experiência e nossos recursos e encorajar a formação de lideranças jovens. Devemos usar a tecnologia como um meio para comunicar, discutir e promover nossas questões e preocupações.
Direitos Humanos
Sendo uma organização de direitos humanos, devemos buscar apoio para uma convenção que proteja e respeite nossos direitos humanos. Devemos educar a nós mesmos, a sociedade civil, bem como nossos representantes governamentais em todos os níveis. Devemos aprender das estratégias e dos sucessos de outros, tais como os sobreviventes de minas terrestres e das mulheres. Nossos direitos são violados todos os dias; devemos continuar a reunir as evidências.
Diversidade Interna
A nossa organização em todos os níveis deve assegurar a inclusão de mulheres, jovens e outras minorias em nosso trabalho. Devemos assegurar a participação através da igualdade em idiomas. Devemos empenhar-nos para defender nosso compromisso para com nossos idiomas oficiais - o francês, o inglês e a língua de sinais. Nós somos uma organização que acolhe todos os tipos de deficiência e devemos assegurar que todos os materiais sejam acessíveis em formato.
Bioética
Devemos tomar parte nas discussões sobre genética e bioética. Devemos afirmar nosso direito de sermos diferentes. Devemos repudiar qualquer discussão que associe o conceito de ‘pessoa’ a um conjunto de capacidades. Devemos promover estudos sobre deficiências a fim de mudarmos a imagem da deficiência de uma forma positiva entre os acadêmicos.
Vida Independente
A autodeterminação e a vida independente são fundamentais aos nossos direitos humanos. Devemos empreender um programa de educação das pessoas com deficiência e da sociedade civil a respeito do conceito de vida independente. Devemos considerar as diferenças culturais na adaptação desse conceito em alguns países.
Educação Inclusiva
A participação plena começa desde a infância nas salas de aula, nas áreas de recreio e em programas e serviços. Quando crianças com deficiência se sentam lado a lado com outras crianças, as nossas comunidades são enriquecidas pela consciência e aceitação de todas as crianças. Devemos instar os governos em todo o mundo a erradicarem a educação segregada e estabelecer uma política de educação inclusiva.
Desenvolvimento Internacional
As organizações de desenvolvimento internacional devem avaliar suas políticas e seus programas e serviços a fim de assegurar a inclusão de pessoas com deficiência. Devemos encorajar nossos governos, que financeiramente sustentam essas agências, a acolherem políticas específicas que, em provendo a oferta de serviços acessíveis e adequados, assegurem a participação plena das pessoas com deficiência.
Conscientização do Público
Nossas questões são muitas – geração de renda, educação, impacto da pobreza etc. Devemos educar a sociedade civil e nossos representantes políticos a respeito de nossas preocupações. Devemos aproveitar cada oportunidade para buscar a publicidade e a conscientização. Devemos procurar mudar as imagens negativas sobre pessoas com deficiência a fim de que as gerações futuras venham a aceitar as pessoas com deficiência como participantes iguais em nossa sociedade.
Conhecimento e Empoderamento
Na condição de participantes desta assembléia, somos os poucos afortunados que pudemos vir aqui para ouvir uns aos outros, discutir nossos pontos de vista e reafirmar o compromisso para com o nosso trabalho. Portanto, é nosso dever e responsabilidade comunicar aos companheiros em nossas bases sobre o que ocorreu aqui. Assim como nos sentimos empoderados por esta grande assembléia de 3.000 pessoas, devemos agora empoderar aqueles que não puderam comparecer.
Este é o nosso desafio. Esta é a nossa tarefa.
Nós, os lideres do Movimento de Vida Independente e dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, representantes dos 50 países participantes do Encontro "Perspectivas Globais em Vida Independente para o Próximo Milênio", realizado de 21 a 25 de setembro de 1999, em Washington, DC, USA, celebramos as conquistas do Movimento de Vida Independente em nível mundial; aceitamos a responsabilidade por nossas próprias ações e vidas e reafirmamos a filosofia global e os princípios de Vida Independente, segundo os quais
Nós nos comprometemos a assegurar a continuidade e a promoção de Vida independente e a expansão da Filosofia de Vida Independente, através do seguinte Plano de Ação cujo objetivo é:
1. promover uma ampla legislação sobre os Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência e incentivar políticas públicas voltadas ao fomento da Vida Independente, através da educação inclusiva, comunicação, moradia acessível e disponível, transporte, cuidados com saúde, meio ambiente sem barreiras e tecnologia assistiva, em cada pais;
2. continuar a agir local, nacional e internacionalmente para promover Vida Independente;
3. promover a inclusão, no Movimento de Vida Independente, das pessoas portadoras de deficiência de todas as idades, incluindo mulheres com deficiência, grupos minoritários, crianças, pessoas idosas;
4. trocar informações entre nós mesmos, entre outras pessoas e a comunidade, através da Internet, e-mail, teleconferência e vídeo-conferência, fax, telefone e comunicação escrita para compartilhar nosso conhecimento, especialização e idéias uns com os outros;
5. promover programas de intercâmbio e oportunidades de treinamento;
6. construir parcerias com organizações internacionais que tratem da questao da deficiência para promover Vida Independente;
7. influenciar governos, corporações financeiras, agências de desenvolvimento e programas externos de assistência para o desenvolvimento, com o objetivo de incluir os objetivos e a filosofia do movimento de Vida Independente em suas ações;
8. promover parcerias com universidades e instituições acadêmicas para incorporar os princípios de Vida Independente, criar maior acesso para estudantes e professores com deficiências e iniciar cursos para estudos sobre deficiência;
9. utilizar a mídia para promover igualdade, imagens positivas e a Filosofia de Vida Independente;
10. estabelecer grupos de trabalho que desenvolverão textos para discussão em áreas tais como definições sobre Filosofia de Vida Independente, apoio entre pares, serviços de assistência pessoal, militância e enfoque inter-relacionado das deficiências;
11. explorar todas as possibilidades para realizar e acompanhar a realização de conferências internacionais em bases regulares e em diferentes línguas.
Nós nos congratulamos com os esforços das agências governamentais dos Estados Unidos por terem colaborado com os líderes do Movimento de Vida Independente dos Estados Unidos para a realização deste Encontro e expressamos nosso apreço por todos os indivíduos e organizações que ajudaram a organizar este evento.
Nós convocamos todos os participantes a continuar promovendo a Filosofia de Vida Independente em seus próprios países e convidamos pessoas com deficiência de todo o mundo a tomar parte do Movimento de Vida Independente e dos Direitos
Instrução Normativa/SAR/01/200
C.4.3 - Certificado de Acessibilidade :Edificações Existentes devem requerer Certificado de Acessibilidade Havendo necessidade de obras serão expedidos a IEOS ou NEC Prazo de Atendimento da IEOS ou NEC = 180 dias para obras e serviços ou 360 dias para instalação de equipamento eletromecânico e casos especiais.
C.4.4 - Auto de Licença de localização e Funcionamento :O Auto de Licença de Localização e Funcionamento somente será emitido se comprovado o atendimento as disposições da Lei 11.424/93 e regulamentado pelo Decreto 37.649/98.
C.5- Estacionamentos de Veículos Competência Fiscalizatória : SARC.5.1 - Fato Constitutivo : Os estacionamentos de veículos não licenciados nos termos do Código de Obras e Edificações , ficam obrigados a dar tratamento prioritário às pessoa portadora de deficiência , reservando 3% de sua capacidade de ocupação às pessoa portadora de deficiência.
C.5.1.1 - Fundamento Legal : Artigo 2º Lei 10.832/90 e artigo 3º Lei 10.832/90C.5.1.2 - Valor da Multa : 10 UFM
C.6- Supermercado de Grande Porte Competência Fiscalizatória: SAR
C.6.1 - Fato Constitutivo : - Supermercados de Grande Porte devem manter à disposição do clientes portadores de deficiência , cadeiras de rodas dotadas de cesto acondicionador de compras.
C.6.1.1 - Fundamento Legal : Artigo 1º Lei 12.360/97 e artigo 2º Lei 12.360/97
C.6.2.1 - Valor da Multa : 100 UFIR ,em dobro na reincidência OBS.: Esta lei depende de ato normativo definindo supermercado de grande porte.
C.7- ESTÁDIOS E GINÁSIOS ESPORTIVOS Competência Fiscalizatória: CONTRU/SEHAB
C.7.1 - Fato Constitutivo : Dispõe sobre a criação de locais específicos , reservados exclusivamente para deficientes físicos que necessitem de cadeiras de rodas para sua locomoção , nos Estádios de Futebol e Ginásios Esportivos do Município de São Paulo.
C.7.1.1 - FundamentoLegal : Artigo 1º Lei 12.561/98 e artigo 3º Lei 12.561/98.
C.7.1.2 - Valor da Multa : 477 UFIR ,em dobro na reincidência e renováveis a cada 30 dias.
D. - Especificações Técnicas
As especificações técnicas relacionadas abaixo, de forma resumida, estão contidas na Norma - NBR 9050: Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiências a Edificações, Espaço, Mobiliário e Equipamento Urbanos e foram integradas ao COE - Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo, Lei nº 11.228/92, de 25/06/92, em obediência ao disposto na Lei nº 11.345, de 14/04/93, e em dispositivos do próprio Código.Recomendamos a consulta à própria NBR-9050 em caso de dúvida, que a toda evidência, prevalece sobre este resumo.Garantir a acessibilidade em um espaço ou edificação consiste em observar os seguintes itens:
A) - Estacionamento - previsão de vaga especial para o uso de veículos de pessoas portadoras de deficiência quando o uso exigir a reserva de vagas de auto;
B) - Entradas e Saídas - garantir o acesso nos espaços e edifícios,
C) - Circulação - garantir a circulação horizontal, vertical bem como área de manobra de acordo com a configuração de projeto das áreas que precisão ser utilizadas e acessadas,
D) - Instalações Sanitárias - prever o acesso e utilização das instalações sanitárias adequada ao uso da pessoa portadora de deficiência ,
E) - Mobiliário, Mobiliário Urbano e Equipamento urbano - devem ser acessíveis quando ao seu desenho, localização e posição.
F) - Espaços e assentos - devem ser reservados espaços e assentos especiais em locais de reunião,
G) - Sinalização - toda e qualquer instalação ou equipamento acessível para a pessoa portadora de deficiência devem ser sinalizado.
D.1- Estacionamento:
D.1.1 - Reserva de Vagas de Estacionamento Devem ser reservadas vagas de estacionamentos para veículos de pessoas portadoras de deficiência conforme tabela 1.Tabela 1 : -Vagas para veículos de pessoas portadoras de deficiência.Tipo de Estacionamento Vagas Privativo até 10 vagas dispensado
Privativo de 11 a 100 vagas 01 vaga
Privativo acima de 100 vagas 1%Coletivo até 10 vagas dispensado
Coletivo de 11 a 100 vagas 01 vaga
Coletivo acima de 100 vagas 3%
D.1.2 - Dimensionamento As vagas perpendiculares ou em ângulo em relação ao meio fio devem medir 3,50m de largura por 5,50m de comprimento. - tabela 13.3.2 do COE.As vagas paralelas ao meio fio serão acrescidas de 1,00m no comprimento e 0,25m na largura para auxílio da manobra, e ainda, deverá ser acrescentada uma faixa contígua ao comprimento da vaga de 1,20m de largura para acesso da pessoa portadora de deficiência, e com a guia rebaixada em toda a sua extensão.
D.1.3 - Condições Gerais o percurso da vaga até a entrada do edifício ou espaço, deve ser livre de obstáculos. Havendo desníveis, os mesmos devem ser vencidos por rampas, executados com piso firme e estável. - item 8.3.1 da norma;Quando o acesso se der pela via pública deverá ser previsto o rebaixamento de guias por todo o trajeto, observada a inclinação transversal máxima da calçada de 2% e desprovido de quaisquer desníveis abruptos ou degraus.- item 13.1.5 do COE ; As vagas devem ser demarcadas, e sinalizadas horizontalmente e verticalmente com o Símbolo Internacional de Acesso..- item 13.3.4 do COE, seção 13.C.2-A do Decreto nº 32.329/92, item 10.6.1 e 10.6.2 da norma.
D.2. Entradas e Saídas: Deve ser previsto no mínimo um acesso atendendo às condições de acessibilidade vinculado à circulação principal e à de emergência. - item 5.1 da norma.
D.2.1 Acesso - qualquer desnível entre o logradouro público ou área externa e o piso correspondente à soleira de ingresso da edificação deverá ser vencido através de rampas ou equipamentos eletromecânicos especiais, podendo ocupar os recuos. - item 12.4.1 ; 12.4.1.1 e 12 .D do Decreto 32.329/92.
D.2.2 Aberturas - as portas ou vãos de passagem situadas nas áreas comuns de circulação, no ingresso e saída das edificações e das unidades autônomas terão largura livre de 0,80m em pelo menos uma de suas folhas. - item 11.2.1 do COE Suas características devem oferecer condições para que a mesma seja aberta com um único movimento, com maçaneta de manuseio ergonômico e, sempre que abram para fora devem ser dotadas de barra horizontal na face interna.
Especificações para outros tipos de portas:
a) as portas do tipo vai e vem devem ser dotadas de visor vertical;
b) as portas de correr não podem permitir que os trilhos ou guias estejam acima da superfície do piso;
c) as portas giratórias, catracas, portas com dispositivos eletrônicos ou qualquer outro tipo de bloqueio devem oferecer condições de acesso à pessoa portadora de deficiência ou deverá ser prevista outra opção de acesso localizado junto ao acesso principal da edificação devidamente sinalizado.(lei 12.821/99)
D.3. Circulação :
D.3.1. Circulação horizontal:
D.3.1.1 Pisos - todos pisos dos espaços de circulação e utilização adequados ao uso da pessoa portadora de deficiência devem ter: superfície regular, estável, firme e antiderrapante sob qualquer condição climática. - item 6.1 da Norma;As juntas e grelhas devem ser embutidas no piso, seus vãos não podem exceder 1,5 cm e preferencialmente posicionados transversalmente a direção do movimento;
D.3.1.2 Deslocamento - As edificações devem assegurar condições de acesso e circulação nas áreas coletivas com, no mínimo, 1,20 m de largura, livre de obstáculos, ainda que estes sejam do tipo removíveis como, por exemplo, lixeiras, bebedouros e mobiliários. -item 9.1.3, seção 12.2 do COE e item 6 da norma.
D.3.1.3 Manobra - Os projetos das edificações ou espaços devem obedecer as seguintes dimensões para circulação e manobra:
a) 0,80m quando da passagem por elementos pontuais ou obstáculo, exemplo: portas e bebedouros;
b) 1,20m para circulação em linha reta;
c) área mínima de 1,20m por 1,20m para rotação de 90º
d) área mínima de 1,50m por 1,20m para rotação de 180º
e) área mínima de 1,50m por 1,50m para rotação de 360º
D.3.2- Circulação Vertical A circulação vertical poderá se dar de diversas maneiras, através de rampas, elevadores, equipamentos eletromecânicos especiais e escadas.Se um local for dotado de escadas, deve-se observar os parâmetros abaixo, porém para que o local seja considerado acessível às pessoas portadoras de deficiência ele deve, além da escada, possuir rampa, elevador ou equipamento eletromecânico. -item 6.7 da norma
D.3.2.1- Rampas As rampas terão inclinação máxima de 10% e sempre que exceder 6% o piso deve ser de material antiderrapante - seção 12.4 do COE Devem ser previstos patamares em nível de no mínimo, 1,20m no sentido do movimento, sempre que ocorrer mudança de direção ou ultrapassar os limites previstos na tabela 2 da norma NBR 9050 e item 6.4.2 da norma.Somente para desníveis máximos de 0,183m poderá ser adotado 12,5% de inclinação a ser vencido por um único lance de rampa - conforme tabela 2 No início e término das rampas, o piso deve ter tratamento diferenciado para orientação das pessoas portadoras de deficiências visuais. -item 12.4.1.2 COE
D.3.2.1.1 Corrimãos -Devem ser de material rígido , firmemente fixados, instalados de ambos os lados da rampa.O corrimão deve ser duplo com altura de 0,70m e 0,92 do piso, de seção circular entre 3,5 e 4,5 cm afastados da parede 4,0 cm.Devem prolongar-se pelo menos 0,30m antes do início e após o término da rampa sem interferir com as áreas de circulação ou prejudicar a vazão. Essas extremidades devem ser recurvadas para baixo ou na direção da parede. - item 6.6 da norma.
D.3.2.2- Elevadores: Os elevadores devem atender as seguintes especificações previstas no item 9.5.3, 9.5.4, 9.5.5 do COE, e 6.7.2 da norma:
a) - estar situado em local acessível, garantindo a circulação até ele;
b) - estar situado em nível com o pavimento a que servir ou estar interligado por rampas;
c) - ter cabinas com dimensão mínima de 1,10m por 1,40m, neste caso com espelho na parede oposta à porta;
d) - porta com vão livre de 0,80m;e) servir ao estacionamento em que haja vagas especiais reservadas para veículos de pessoas portadoras de deficiência;
e) - botoeiras com marcação em braille;
f) - corrimão na parte interna da cabina;
g) - botoeira da cabina compreendida entre a altura mínima de 0,89m e a altura máxima de 1,35m do piso.
h) - Botões de pavimento localizados entre a altura mínima de 0,90m e a altura máxima de 1,10m do piso.
D.3.2.3- Degraus e Escadas fixas As escadas coletivas para serem acessíveis às pessoas idosas, usuários de muletas, pessoas portadoras de deficiência visual e outros devem observar os seguintes critérios previstos nos itens 12.3. do COE e 6.5 , 6.6 da norma:
a) não podem apresentar qualquer tipo de saliência
b) patamar de 1,20m sempre que houver mudança de direção ou vencer desníveis superior à 3,25m
c) possuir piso antiderrapante D.3.2.3.1 - Dimensionamento As escadas deve atender as seguintes dimensões:a) piso (p): 0,28 m < p < 0,32mb) espelho (e) : 0,16m < e < 0,18mc) fórmula : 0,63m < p+ 2e < 0,65m
D.3.2.3.2 - Corrimãos Devem ser de material rígido , firmemente fixados, instalados de ambos os lados da escada.O corrimão deve ser contínuo de seção circular entre 3,5 e 4,5 cm afastados da parede 4,0 cm, instalado a uma altura de 0,92m do piso.Deve prolongar-se pelo menos 0,30m antes do início e após o término da escada sem interferir com as áreas de circulação ou prejudicar a vazão. Essas extremidades devem ser recurvadas para baixo ou na direção da parede. - item 6.6 da norma.
D.3.3- Equipamentos eletromecânicos Os equipamentos especiais para pessoas portadoras de deficiência devem ser instalados de acordo com as especificações técnicas dos fabricantes e deverá ser prevista a sinalização e a indicação de sua localização com o Símbolo Internacional de Acesso. As escadas rolantes e esteiras rolantes inclinadas não são consideradas acessíveis para o deslocamento de pessoas portadoras de deficiência física.
D.4- Instalações Sanitárias
D.4.1 Localização Os sanitários e vestiários adequados para o uso da pessoa portadora de deficiência devem localizar-se em lugares acessíveis, próximos a circulação principal e estar devidamente sinalizados.
D.4.2 Quantidade No mínimo 5% do total de cada peça das instalações sanitárias devem ser adequadas ao uso da pessoa portadora de deficiência, por sexo. Obedecendo o mínimo de uma peça de cada. - item 7.1.2 da norma e itens 14.1.2.8 e 14.2 do COE.
D.4.3 Características Para que uma instalação sanitária seja considerada acessível, alguns parâmetros devem ser observados, tais como : área de manobra, área de transferência e área de aproximação. item 7.1.3 da norma Área de Manobra: observar os parâmetros fixados no item D.3.1.3 desta instrução normativa Área de transferência : consiste em prever um espaço livre que correspondente a um retângulo de 1,10m por 0,80m junto de peças sanitárias para transposição da pessoa usuária de cadeira de rodas. Área de aproximação: consiste em prever um espaço livre correspondente a um retângulo de 1,10m por 0,80m junto ou sob peças sanitárias e acessórios que não necessitam de transposição.
D.4.3.1 Circulação e antecâmara As antecâmaras ou anteparos visuais devem possuir vão de porta de no mínimo 0,80m e dimensões mínimas de 1,50m por 1,20m , sendo a maior medida no sentido do deslocamento.A circulação interna dos banheiros de uso do público deve prever, na sua área de piso, um espaço de 1,50 m de diâmetro livre de obstáculos ou peças sanitárias de modo a permitir a circulação de uma cadeira de rodas. Este círculo poderá estar sob peças ou acessórios suspensos tais como lavatório sem coluna, papeleiras suspensas e etc. - item 7.2.9 da norma.
D.4.3.2 Boxe para bacia sanitária A norma estipula que as dimensões mínimas do boxe para bacia sanitária é de 1,50m por 1,70m.Estes devem estar dimensionados de modo a permitir o acesso de uma cadeira de rodas. Esta área consiste em prever um espaço livre de qualquer obstáculo de 1,10m por 0,80m na lateral da bacia sanitária (transferência lateral) e na frente da bacia sanitária (transferência frontal). A área de varredura para abertura da porta não pode conflitar com esta área de transferência, portanto, é em função dessas áreas que se determina se a porta irá abrir para fora ou para dentro do boxe. As portas dos boxes devem ter dimensão mínima de 0,80m de vão livre. Quando a porta abrir para fora do boxe deverá ser prevista barra horizontal na face interna da porta. - item 7.1 da norma
D.4.3.2.1 Reformas Exclusivamente nos casos de reforma poderá ser permitido que o boxe tenha apenas um tipo de transferência frontal ou lateral, ou seja, prevendo um retângulo de 1,10 por 0,80m ou na frente do vaso ou na sua lateral. - item 7.2.2.3 da norma
D.4.3.3 Bacia sanitária O assento da bacia deve estar a uma altura de 0,46m do piso. Quando utilizada plataforma para compor essa altura, a sua projeção não pode ultrapassar 5 cm do contorno da base da bacia.Deverá ser instalado, junto à bacia sanitária, na lateral e no fundo, barras horizontais para apoio e para auxiliar na transferência da cadeira de rodas para a bacia sanitária. Devem possuir comprimento mínimo de 0,90m, estarem à 0,30m de altura em relação ao assento da bacia (considerando bacia à 0,46m do piso, a barra estará a 0,76m do piso), afastadas 4 cm da parede, e distantes 0,24m da face lateral da bacia; e avançarem 0,50m da extremidade frontal da bacia, conforme desenho abaixo.Não poderá haver nenhum apoio de barra no piso ou qualquer outro obstáculo entre a área de transferência lateral e a bacia sanitária.As barras de apoio devem seguir as especificações previstas no item 7.2.1.1 da norma.A válvula de descarga deve estar a uma altura máxima de 1,00m do piso e ser acionada com leve pressão. 0
D.4.3.3.1 Bacia com caixa acoplada Não são recomendadas bacias com caixa acoplada, contudo se existentes, deverá ser previsto barras somente nas laterais.
D.4.3.4 Lavatórios Os lavatórios devem ser do tipo sem coluna, instalados a uma altura de 0,80m do piso e possuir uma altura livre na parte inferior de 0,70m para permitir a aproximação de uma cadeira de rodas. Essa área chamada de área da aproximação é a previsão da inserção na área de piso de um retângulo de 0,80m por 1,10m podendo avançar sob a pia suspensa.A torneira deve ser de mono comando e estar no máximo a 0,50m da face frontal do lavatório.Quando possuir água quente o sifão deve ser protegido com dispositivo de proteção no seu contorno para que não haja aproximação da perna junto do mesmo.O uso de barras nos lavatórios é facultativo. No caso de existirem, as mesmas devem ser preferencialmente apoiadas nas paredes, evitando apoio no piso, para não gerar obstáculo para circulação da cadeira de rodas, comprometendo as áreas de aproximação e de transferência.
D.4.3.5 Mictórios Devem estar localizados a uma altura de 0,46m do piso, possuir barras verticais paralelas de 0,80m de comprimento, locadas a 0,70m do piso e afastadas horizontalmente 0,80m.Existindo válvula de descarga a mesma deve estar posicionada a uma altura máxima de 1,00m do piso, e ser acionado com leve pressão, preferencialmente por alavanca.
D.4.3.6 Chuveiros Nos boxes para chuveiro é admissível um desnível máximo de 1,5 cm com o piso chanfrado.As portas devem ter vão livre de 0,80m.Os boxes devem ser providos de bancos retrateis de 0,45m de profundidade por 0,70m de comprimento, instalados a uma altura de 0,46m do piso.Deve ser prevista uma área de transferência medindo 0,80m por 1,10m dentro ou fora do boxe para permitir a transferência da cadeira de rodas para o banco interno do boxe. Quando a área de transferência estiver fora do boxe, o vão de passagem deve ser livre de obstáculo em pelo menos 0,90m por 1,10m.Devem ser previstas barras horizontais e verticais posicionadas conforme desenho abaixo.
D.4.3.7 Barras de apoio As barras de apoio devem estar firmemente instaladas, afastadas 4,0 cm da parede e possuir seção circular entre 3,5 cm e 4,5 cm de diâmetro.
D.4.3.8 Acessórios sanitários Os acessórios sanitários devem estar posicionados nas seguintes alturas em relação ao piso:- Válvula de descarga 1,00m- registros de gaveta - 1,20m- comandos de acionamento de gás - 1,00m- papeleira junto á bacia sanitária - 0,40m do piso e 0,15m a partir da extremidade frontal da bacia- toalheiros, saboneteiras e cabides - 1,00m- espelhos - sua borda inferior a 0,90m quando planos, podendo estar a uma altura de até 1,10m quando inclinados.
D.5- Mobiliário O mobiliário como mesas, balcões, bilheterias, mesas de trabalho, caixas eletrônicos, bancadas etc, deve ter a sua parte superior instalada a uma altura de 0,80m do piso, ser suspenso, deixando uma altura livre na sua parte inferior de 0,70m. Possuir uma reentrância frontal de pelo menos 0,50m de profundidade e ter essas dimensões em uma extensão de pelo menos 0,80m de largura, para permitir a aproximação de uma cadeira de rodas.Os assentos de uso do público devem possuir profundidade mínima de 0,45m e estar instalados a uma altura de 0,46m , se possível com alças de apoio ou braços.Bebedouros devem estar instalados a uma altura de 0,80m do piso.Telefones devem ser instalados a uma altura entre 0,80m e 1,00m do piso.Botoeiras, comandos ou sistemas de acionamentos entre 0,80m e 1,20m do piso.Cabinas telefônicas ou bancárias devem permitir o ingresso da pessoas portadora de deficiência observando vão livre de porta de 0,80m, prevendo área de aproximação ao equipamento de 0,80m por 1,10m podendo esta área estar sob o mesmo quando suspenso, prevendo sua instalação a uma altura de 0,80m do piso para permitir a aproximação e possuindo uma reentrância na parte inferior de 0,50m de profundidade.
D.6- Espaços e Assentos Os locais de reunião devem reservar assentos para o uso de idosos e pessoas com dificuldade de locomoção e espaços para o usuário de cadeira de rodas nas proporções previstas na tabela 3 .
Devendo ser previamente indicados e sinalizados - item 8 da norma.O espaço reservado para cadeira de rodas deve ser de 0,90m por 1,20m quando posicionados nas últimas ou primeiras fileiras e de 0,90m por 1,50m quando posicionados nas fileiras intermediárias.Os assentos reservados para pessoas portadoras de deficiência ambulatória parcial e ou com dificuldade de locomoção devem garantir um espaço livre frontal ao assento de 0,60m.Os espaços e assentos para, respectivamente, cadeira de rodas e pessoas portadoras de deficiência ambulatória parcial devem :
a) - garantir conforto , segurança, boa visibilidade e acústica;
b) - estar integrados com a disposição geral dos assentos, de maneira a não segregar seus ocupantes e permitir que estes possam sentar-se próximo a seus acompanhantes;
c) - não obstruir o acesso aos demais assentos e à circulação;
d) - estar localizados, sempre que possível, próximos às circulações de emergência.
D.7 - Sinalização Adotam-se as seguintes formas de comunicação : visual, tátil e auditiva.As portas de entrada, as saídas, rotas de fuga, elevadores, instalações sanitárias e mobiliário urbano acessíveis devem ser identificados com o Símbolo Internacional de Acesso.A sinalização pode ser horizontal - no piso e vertical a uma altura de 1,70m quando fixadas em objetos e 2,20m quando fixadas em placas suspensas com passagem sobre as mesmas, ou no próprio equipamento ou mobiliário.Nos corredores de circulação e entrada de estacionamentos deverá haver seta indicativa no sentido do deslocamento, com o Símbolo Internacional de Acesso encaminhando para as entradas, saídas, sanitários, vagas ou locais acessíveis.Os elevadores devem possuir botoeira com marcação em braille e aviso sonoro para abertura e fechamento das portas.Os funcionários que têm contato com o público devem estar aptos a informar e a orientar pessoas com dificuldade de locomoção a utilizar e a se deslocar pelos espaços e edificação.
E. Glossário
Acessibilidade: Possibilidade e condição de alcance para utilização com segurança e autonomia, de edificações, espaço, mobiliário e equipamento urbanos, das instalações e equipamentos esportivos, das edificações dos transportes dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida (Decreto 3298/99 de 20/12/99 regulamentador da Lei 7.853 de 24/10/89).
Barreira arquitetônica ambiental Impedimento da acessibilidade, natural ou resultante de implantações arquitetônicas ou urbanísticas (NBR 9050).
Fato Constitutivo: É o acontecimento que importa na constituição de um direito. No Auto de Multa é o acontecimento da desobediência do direito municipal que implica na imposição da multa.
Mobiliário Urbano Todos os objetos elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana de natureza utilitária ou não, implantados mediante autorização do poder público em espaços públicos e privados.São exemplos de mobiliário urbano (citados na NBR 9283) telefones públicos, caixas de correio, bancas de jornal, semáforos e outros (NBR 9050).
Pessoa Portadora de Deficiência - P.P.D.A pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida é aquela que temporariamente ou permanentemente tenha limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio ambiente e de utilizá-lo.
Consideram-se os seguintes tipos de deficiência : deficiência física, mental, auditiva, visual e múltipla (art. 51 do(Decreto 3298/99 de 20/12/99 e OMS- Organização Mundial de Saúde - 1990).
A pesquisa e a elaboração desta Instrução Normativa foi executada pelos componentes da Comissão de Coordenação e Fiscalização na área de acessibilidade dos portadores de deficiência, abaixo relacionados, criada pela Portaria 3577/SAR/99, publicada em 21 de outubro de 1999.
Os trabalhos tiveram início em novembro de 1999 e término em maio de 2000, perfazendo um total de 200 horas. São Paulo, 22 de Maio de 2000.
SONIA MARIA GUIRAO MENDES
Engenheira - Coordenadora ELIZABETH MARIA BELMONTE MENA
Procuradora - AR/ATAJTEREZA ESPÓSITO FERREIRA DE SOUZA
Arquiteta - SAR/SGUOS MARIA ELISABETE LOPES
Arquiteta - SAR/SGUOS SILVANA SERAFINO CAMBIAGHI
Arquiteta - SAR/ATOS Secretaria das Administrações Regionais - SAR
Se este dispositivo legal for descumprido em parte ou no seu todo, sugerimos remeter carta relatando detalhadamente o fato ao endereço abaixo:
Ministério Público do Estado de São Paulo
Grupo de Atuação Especial de Proteção às Pessoas Portadoras de Deficiência Pró PPD
Rua Riachuelo, 115 - 1º andar
01007-000 - São Paulo - SP
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº65, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996
Diário Oficial da União, 09 de dezembro de 1996
Dispõe sobre a dedutibilidade de despesas com instrução, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas para efeito de determinação da base de cáculo do imposto de renda devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas. Aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas
Artigo 8º - Na determinação da base de cáculo do imposto devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas poderão ser deduzidas, como despesas médicas, os gastos efetuados com o próprio contribuinte e seus dependentes com aquisição de aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas, assim considerados:
I - pernas e braços mecânicos;
II - cadeiras de rodas
III - andadores ortopédicos;
IV - palmilhas ou calçados ortopédicos;
V - qualquer outro aparelho artopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações.
Parágrafo 1 - A dedução é condicionada à comprovação, mediante receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.
Clique aqui para visualizar a norma da ABNT ( NBR9050 - ADEQUAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E DO MOBILIÁRIO URBANO À PESSOA DEFICIENTE)
VIGÉSIMO NONO PERÍODO ORDINÁRIO DE SESSÕES
6 de junho de 1999 AG/doc. 3826/99
Guatemala 28 maio 1999
Original: espanhol Tema 34 da agenda
PROJETO DE RESOLUÇÃO
CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
(Aprovado pelo Conselho Permanente na sessão realizada em 26 de maio de 1999)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO o relatório do Conselho Permanente sobre o projeto de Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (CP/CAJP-1532/99);
CONSIDERANDO que, em seu Vigésimo Sexto Período Ordinário de Sessões, a Assembléia Geral, mediante a resolução AG/RES. 1369 (XXVI-O/96), "Compromisso do Panamá com as Pessoas Portadoras de Deficiência no Continente Americano", encarregou o Conselho Permanente de, por intermédio de um Grupo de Trabalho correspondente, preparar um projeto de convenção interamericana para a eliminação de todas as formas de discriminação por razões de deficiência;
LEVANDO EM CONTA que a deficiência pode dar origem a situações de discriminação, pelo qual é necessário propiciar o desenvolvimento de ações e medidas que permitam melhorar substancialmente a situação das pessoas portadoras de deficiência no Hemisfério;
CONSIDERANDO que a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, e que os direitos e liberdades de cada pessoa devem ser respeitados sem qualquer distinção;
LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO que o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, "Protocolo de San Salvador", reconhece que "toda pessoa afetada por diminuição de suas capacidades físicas ou mentais tem direito a receber atenção especial, a fim de alcançar o máximo desenvolvimento da sua personalidade";
TOMANDO NOTA de que a resolução AG/RES. 1564 (XXVIII-O/98) reitera "a importância da adoção de uma Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência" e solicita também que sejam envidados todos os esforços necessários para que este instrumento jurídico seja aprovado e assinado no Vigésimo Nono Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos,
RESOLVE:
Adotar a seguinte Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência:
CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OS ESTADOS PARTES NESTA CONVENÇÃO,
REAFIRMANDO que as pessoas portadoras de deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que outras pessoas e que estes direitos, inclusive o direito de não ser submetidas a discriminação com base na deficiência, emanam da dignidade e da igualdade que são inerentes a todo ser humano;
CONSIDERANDO que a Carta da Organização dos Estados Americanos, em seu artigo 3, j, estabelece como princípio que "a justiça e a segurança sociais são bases de uma paz duradoura";
PREOCUPADOS com a discriminação de que são objeto as pessoas em razão de suas deficiências;
TENDO PRESENTE o Convênio sobre a Readaptação Profissional e o Emprego de Pessoas Inválidas da Organização Internacional do Trabalho (Convênio 159); a Declaração dos Direitos do Retardado Mental (AG.26/2856, de 20 de dezembro de 1971); a Declaração das Nações Unidas dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência (Resolução Nº 3447, de 9 de dezembro de 1975); o Programa de Ação Mundial para as Pessoas Portadoras de Deficiência, aprovado pela Assembléia Geral das Nações Unidas (Resolução 37/52, de 3 de dezembro de 1982); o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, "Protocolo de San Salvador" (1988); os Princípios para a Proteção dos Doentes Mentais e para a Melhoria do Atendimento de Saúde Mental (AG.46/119, de 17 de dezembro de 1991); a Declaração de Caracas da Organização Pan-Americana da Saúde; a resolução sobre a situação das pessoas portadoras de deficiência no Continente Americano [AG/RES. 1249 (XXIII-O/93)]; as Normas Uniformes sobre Igualdade de Oportunidades para as Pessoas Portadoras de Deficiência (AG.48/96, de 20 de dezembro de 1993); a Declaração de Manágua, de 20 de dezembro de 1993; a Declaração de Viena e Programa de Ação aprovados pela Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, das Nações Unidas (157/93); a resolução sobre a situação das pessoas portadoras de deficiência no Hemisfério Americano [AG/RES. 1356 (XXV-O/95)] e o Compromisso do Panamá com as Pessoas Portadoras de Deficiência no Continente Americano [AG/RES. 1369 (XXVI-O/96)]; e
COMPROMETIDOS a eliminar a discriminação, em todas suas formas e manifestações, contra as pessoas portadoras de deficiência,
CONVIERAM no seguinte:
ARTIGO I
Para os efeitos desta Convenção, entende-se por:
1. Deficiência
O termo "deficiência" significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.
2. Discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência
a) O termo "discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência" significa toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência, conseqüência de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais.
b) Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada pelo Estado Parte para promover a integração social ou o desenvolvimento pessoal dos portadores de deficiência, desde que a diferenciação ou preferência não limite em si mesma o direito à igualdade dessas pessoas e que elas não sejam obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência. Nos casos em que a legislação interna preveja a declaração de interdição, quando for necessária e apropriada para o seu bem-estar, esta não constituirá discriminação.
ARTIGO II
Esta Convenção tem por objetivo prevenir e eliminar todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e propiciar a sua plena integração à sociedade.
ARTIGO III
Para alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados Partes comprometem-se a:
1. Tomar as medidas de caráter legislativo, social, educacional, trabalhista, ou de qualquer outra natureza, que sejam necessárias para eliminar a discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e proporcionar a sua plena integração à sociedade, entre as quais as medidas abaixo enumeradas, que não devem ser consideradas exclusivas:
a) medidas das autoridades governamentais e/ou entidades privadas para eliminar progressivamente a discriminação e promover a integração na prestação ou fornecimento de bens, serviços, instalações, programas e atividades, tais como o emprego, o transporte, as comunicações, a habitação, o lazer, a educação, o esporte, o acesso à justiça e aos serviços policiais e as atividades políticas e de administração;
b) medidas para que os edifícios, os veículos e as instalações que venham a ser construídos ou fabricados em seus respectivos territórios facilitem o transporte, a comunicação e o acesso das pessoas portadoras de deficiência;
c) medidas para eliminar, na medida do possível, os obstáculos arquitetônicos, de transporte e comunicações que existam, com a finalidade de facilitar o acesso e uso por parte das pessoas portadoras de deficiência; e
d) medidas para assegurar que as pessoas encarregadas de aplicar esta Convenção e a legislação interna sobre esta matéria estejam capacitadas a fazê-lo.
2. Trabalhar prioritariamente nas seguintes áreas:
a) prevenção de todas as formas de deficiência preveníveis;
b) detecção e intervenção precoce, tratamento, reabilitação, educação, formação ocupacional e prestação de serviços completos para garantir o melhor nível de independência e qualidade de vida para as pessoas portadoras de deficiência; e
c) sensibilização da população, por meio de campanhas de educação, destinadas a eliminar preconceitos, estereótipos e outras atitudes que atentam contra o direito das pessoas a serem iguais, permitindo desta forma o respeito e a convivência com as pessoas portadoras de deficiência.
ARTIGO IV
Para alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados Partes comprometem-se a:
1. Cooperar entre si a fim de contribuir para a prevenção e eliminação da discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência.
2. Colaborar de forma efetiva no seguinte:
a) pesquisa científica e tecnológica relacionada com a prevenção das deficiências, o tratamento, a reabilitação e a integração na sociedade de pessoas portadoras de deficiência; e
b) desenvolvimento de meios e recursos destinados a facilitar ou promover a vida independente, a auto-suficiência e a integração total, em condições de igualdade, à sociedade das pessoas portadoras de deficiência.
ARTIGO V
1. Os Estados Partes promoverão, na medida em que isto for coerente com as suas respectivas legislações nacionais, a participação de representantes de organizações de pessoas portadoras de deficiência, de organizações não-governamentais que trabalham nessa área ou, se essas organizações não existirem, de pessoas portadoras de deficiência, na elaboração, execução e avaliação de medidas e políticas para aplicar esta Convenção.
2. Os Estados Partes criarão canais de comunicação eficazes que permitam difundir entre as organizações públicas e privadas que trabalham com pessoas portadoras de deficiência os avanços normativos e jurídicos ocorridos para a eliminação da discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência.
ARTIGO VI
1. Para dar acompanhamento aos compromissos assumidos nesta Convenção, será estabelecida uma Comissão para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, constituída por um representante designado por cada Estado Parte.
2. A Comissão realizará a sua primeira reunião dentro dos 90 dias seguintes ao depósito do décimo primeiro instrumento de ratificação. Essa reunião será convocada pela Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e será realizada na sua sede, salvo se um Estado Parte oferecer sede.
3. Os Estados Partes comprometem-se, na primeira reunião, a apresentar um relatório ao Secretário-Geral da Organização para que o envie à Comissão para análise e estudo. No futuro, os relatórios serão apresentados a cada quatro anos.
4. Os relatórios preparados em virtude do parágrafo anterior deverão incluir as medidas que os Estados membros tiverem adotado na aplicação desta Convenção e qualquer progresso alcançado na eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência. Os relatórios também conterão toda circunstância ou dificuldade que afete o grau de cumprimento decorrente desta Convenção.
5. A Comissão será o foro encarregado de examinar o progresso registrado na aplicação da Convenção e de intercambiar experiências entre os Estados Partes. Os relatórios que a Comissão elaborará refletirão o debate havido e incluirão informação sobre as medidas que os Estados Partes tenham adotado em aplicação desta Convenção, o progresso alcançado na eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência, as circunstâncias ou dificuldades que tenham tido na implementação da Convenção, bem como as conclusões, observações e sugestões gerais da Comissão para o cumprimento progressivo da mesma.
6. A Comissão elaborará o seu regulamento interno e o aprovará por maioria absoluta.
7. O Secretário-Geral prestará à Comissão o apoio necessário para o cumprimento de suas funções.
ARTIGO VII
Nenhuma disposição desta Convenção será interpretada no sentido de restringir ou permitir que os Estados Partes limitem o gozo dos direitos das pessoas portadoras de deficiência reconhecidos pelo Direito Internacional consuetudinário ou pelos instrumentos internacionais vinculantes para um determinado Estado Parte.
ARTIGO VIII
1. Esta Convenção estará aberta a todos os Estados membros para sua assinatura, na cidade da Guatemala, Guatemala, em 8 de junho de 1999 e, a partir dessa data, permanecerá aberta à assinatura de todos os Estados na sede da Organização dos Estados Americanos até sua entrada em vigor.
2. Esta Convenção está sujeita a ratificação.
3. Esta Convenção entrará em vigor para os Estados ratificantes no trigésimo dia a partir da data em que tenha sido depositado o sexto instrumento de ratificação de um Estado membro da Organização dos Estados Americanos.
ARTIGO IX
Depois de entrar em vigor, esta Convenção estará aberta à adesão de todos os Estados que não a tenham assinado.
ARTIGO X
1. Os instrumentos de ratificação e adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
2. Para cada Estado que ratificar a Convenção ou aderir a ela depois do depósito do sexto instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado tenha depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.
ARTIGO XI
1. Qualquer Estado Parte poderá formular propostas de emenda a esta Convenção. As referidas propostas serão apresentadas à Secretaria-Geral da OEA para distribuição aos Estados Partes.
2. As emendas entrarão em vigor para os Estados ratificantes das mesmas na data em que dois terços dos Estados Partes tenham depositado o respectivo instrumento de ratificação. No que se refere ao restante dos Estados Partes, entrarão em vigor na data em que depositarem seus respectivos instrumentos de ratificação.
ARTIGO XII
Os Estados poderão formular reservas a esta Convenção no momento de ratificá-la ou a ela aderir, desde que essas reservas não sejam incompatíveis com o objetivo e propósito da Convenção e versem sobre uma ou mais disposições específicas.
ARTIGO XIII
Esta Convenção vigorará indefinidamente, mas qualquer Estado Parte poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Decorrido um ano a partir da data de depósito do instrumento de denúncia, a Convenção cessará seus efeitos para o Estado denunciante, permanecendo em vigor para os demais Estados Partes. A denúncia não eximirá o Estado Parte das obrigações que lhe impõe esta Convenção com respeito a qualquer ação ou omissão ocorrida antes da data em que a denúncia tiver produzido seus efeitos.
ARTIGO XIV
1. O instrumento original desta Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada de seu texto, para registro e publicação, ao Secretariado das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
2. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará os Estados membros dessa Organização e os Estados que tiverem aderido à Convenção sobre as assinaturas, os depósitos dos instrumentos de ratificação, adesão ou denúncia, bem como sobre as eventuais reservas.
Resolução 95, de 21 de novembro de 20009
O CRPD oferece gratuitamente o Curso de Linguagem Brasileira de Sinais, para se inscrever basta entrar em contato com o Centro de Referência da Pessoa com Deficiência através do fone: (19) 3253 3532 ou email: crpd.cidadania@campinas.sp.gov.br
Aquele com renda familiar mensal per capita de até um salário mínimo. Para calcular a renda, faça o seguinte:
Veja quantos familiares residentes em sua casa recebem salário. Se a família tiver outros rendimentos que não o salário (lucro de atividade agrícola, pensão, aposentadoria, etc.), esses devem ser computados na renda familiar.
Some todos os valores.
Divida o resultado pelo número total de familiares, incluindo até mesmo os que não têm renda, desde que morem em sua casa.
Se o resultado for igual ou abaixo de um salário mínimo, o portador de deficiência será considerado carente.
Quais os documentos necessários para solicitar o Passe Livre?
Cópia de um documento de identificação. Pode ser um dos seguintes:
certidão de nascimento;
certidão de casamento;
certidão de reservista;
carteira de identidade;
carteira de trabalho e previdência social;
título de eleitor.
Atestado (laudo) da Equipe Multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS), comprovando a deficiência ou incapacidade do interessado.
Requerimento com declaração de que possui renda familiar mensal per capita igual ou inferior a um salário mínimo nacional.
Atenção: Quem fizer declaração falsa de carência sofrerá as penalidades previstas em lei.
Como solicitar o Passe Livre?
Fazendo o donwload dos formulários acima, preenchendo-os e anexando um dos documentos relacionados. Uma vez preenchidos, os formulários devem ser enviados ao Ministério dos Transportes no seguinte endereço: Ministério dos Transportes, Caixa Postal 9800 - CEP 70001-970 - Brasília (DF). Neste caso, as despesas de correio serão por conta do beneficiário; ou
Escrevendo para o endereço, acima citado, informando o seu endereço completo para que o Ministério dos Transportes possa lhe remeter o kit do Passe Livre. A remessa ao Ministério dos Transportes, dos formulários preenchidos, junto com a cópia do documento de identificação e o original do Atestado (laudo) da Equipe Multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS), é gratuita e deve ser feita no envelope branco, com o porte pago.
Atenção: Não aceite intermediários. Você não paga nada para solicitar o Passe Livre.
Quais os tipos de transporte que aceitam o Passe Livre?
Transporte coletivo interestadual convencional por ônibus, trem ou barco, incluindo o transporte interestadual semi-urbano. O Passe Livre do Governo Federal não vale para o transporte urbano ou intermunicipal dentro do mesmo estado, nem para viagens em ônibus executivo e leito.
Como conseguir autorização de viagem nas empresas?
Basta apresentar a carteira do Passe Livre do Governo Federal junto com a carteira de identidade nos pontos-de-venda de passagens, até três horas antes do início da viagem. As empresas são obrigadas a reservar, a cada viagem, dois assentos para atender às pessoas portadoras do Passe Livre do Governo Federal.
Atenção:
Se as vagas já estiverem preenchidas, a empresa tem obrigação de reservar a sua passagem em outra data ou horário. Caso você não seja atendido, faça a sua reclamação pelo telefone 0800-61-0300. A ligação é grátis.
O Passe Livre dá direito a acompanhante?
Não. O acompanhante não tem direito a viajar de graça.
Informações e ReclamaçõesPosto de atendimento - SAN Quadra 3 Bloco N/O térreo - Brasília/DF
telefones: (61) 3315.8035.
Caixa Postal - 9.800 - CEP 70.040-976 - Brasília/DF
e-mail: passelivre@transportes.gov.br
Reclamações:
e-mail: passelivre@transportes.gov.br ou
Caixa Postal - 9.800 - CEP 70.040-976 - Brasília/DF
Clique nos itens abaixo para adquirir os formulário:
Um Direito Garantido pela Constituição Federal.
BPC quer dizer Benefício de Prestação Continuada. É um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único de Assistência Social, pago pelo Governo Federal e assegurado por lei. O valor do BPC é de 01 (um) salário mínimo, pago por mês às pessoas idosas e/ou com deficiência que não podem garantir a sua sobrevivência, por conta própria ou com apoio da família. Está previsto no artigo 2º, inciso IV, da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993) e regulamentado pelo Decreto nº 1.744, de 08 de dezembro de 1995 e pela Lei nº 9.720, de 20 de novembro de 1998 e está em vigor desde 1º de janeiro de 1996. Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a sua operacionalização. No município o responsável pela coordenação do benefício é o gestor da política municipal de assistência social.
Idosos: com 65 anos ou mais, que não recebem nenhum benefício previdenciário.
Pessoas com Deficiência: incapacitadas para o trabalho e para a vida independente, que não recebem nenhum benefício previdenciário. A deficiência e o nível de incapacidade serão comprovados por meio de avaliação do Serviço de Perícia Médica do INSS.
Para os dois casos, a renda familiar per capita dos beneficiários tem de ser inferior a ¼ do salário mínimo.
Campinas apresenta uma experiência inédita no que se refere à ampliação do acesso ao benefício.
Desde 2004 o nosso município vem trabalhando pela ampliação do acesso a esse importante programa de transferência de renda. Isto quer dizer que o cidadão potencial para o benefício pode procurar todo serviço público da assistência social que tenha um assistente social, e preencher seu requerimento para a concessão do benefício. Além dos serviços da assistência social, muitas entidades sociais que fazem parte da rede de assistência social do município, prestam esse atendimento ao cidadão. As assistentes sociais que trabalham na área da saúde também participam dessa rede de atendimento. Locais como os Distritos de Saúde, alguns Centros de Saúde, o Hospital Mário Gatti, o HC da Unicamp e o Hospital Celso Pierro da Puc-Campinas, também podem ser procurados para a requisição do benefício.
Se você tiver dúvidas sobre qual o melhor local a ser procurado, entre em contato com o Centro de Referência da Pessoa com Deficiência, que você receberá toda a informação necessária.
Passos para a solicitação do Benefício:
O idoso deve comprovar que:
- possui 65 (sessenta e cinco) anos ou mais;
- o total de sua renda mensal e dos membros de sua família, dividido pelos integrantes, seja menor que um quarto do salário mínimo vigente. O Estatuto do Idoso( Lei nº10.741, de 1º de outubro de 2003) em seu art.34,parágrafo único assegurou que “o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar percapita”, o que quer dizer que dois idosos da mesma família podem receber dois benefícios.
A pessoa com deficiência deve comprovar que:
- possui uma deficiência e está incapacitada para o trabalho e para a vida independente;
- o total de sua renda mensal e dos membros de sua família, dividido pelos integrantes, seja menor que um quarto do salário mínimo vigente.
São necessários os seguintes documentos:
- Identidade do requerente e de seus familiares.
- Comprovação de renda da família.
- Comprovante de residência.
Não é necessário que o solicitante já tenha contribuído para a Previdência Social, mas atenção:
- Considera-se renda todo e qualquer recebimento, tais como: salários, rendimentos de autônomos, prestação ou venda de bens e serviços, aluguéis, pensões previdenciários, benefícios previdenciários e outras;
- Especificamente nos casos de requerimento de benefícios para idosos, as rendas provenientes de outros benefícios já concedidos a idosos na mesma família não são consideradas para efeitos do cálculo da renda familiar per capita;
Só são considerados integrantes da mesma família:
A) o requerente, os pais e os irmãos menores de 21 anos ou inválidos;
B) o requerente o marido, esposa e filhos menores de 21 anos ou inválidos que vivam sob o mesmo teto, e os equiparados a essas condições;
Situação de separação, divórcio ou similares deverão ser comprovadas com documentos;
- Requerimentos por procuração, responsáveis por menores ou sob tutela e curatela deverão ser acompanhados da documentação legal.
- No caso de pessoa com deficiência, a condição de incapacidade para o trabalho e para a vida independente deve ser atestada pela perícia médica do INSS.
Prefeitura municipal de Campinas/ Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão Social
Coordenadoria Setorial do Benefício de Prestação Continuada – BPC
Fone: 19- 3253-3532
e-mail: bpc.cidadania@campinas.sp.gov.br
Clique nos itens abaixo para baixar obtrer os arquvivos:
- Declaração de Renda Familiar
- Requerimento de Benefício Assistêncial
- Termo de Encaminhamento
O Programa de Acessibilidade Inclusiva - PAI - tem como objetivo desenvolver e articular as ações que ampliem e qualifiquem a mobilidade, a circulação e a segurança de pessoas com deficiência, idosos, gestantes, pessoas acompanhadas por criança de colo e pessoas com restrição de mobilidade temporária ou permanente e outros atendidos pela Legislação vigente.
Maiores informações sobre o PAI, clique aqui.
O BPC e a Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF:
Nova análise para inclusão das pessoas com deficiência
Material apresentado no evento:
Evento realizado em: 05 de Dezembro de 2008
Avenida Anchieta, nº 200 – Campinas - SP – CEP: 13015-904 — PABX: (19) 2116-0555 — CNPJ 51.885.242/0001-40
Prefeitura Municipal de Campinas - © Todos os direitos reservados
